ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO - ARTEFATOS DE CIMENTO - ARGAMASSA - Conforme disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária também se aplica nas operações que destinem cimento a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos que tenham o referido produto como componente expressivo. Entretanto, no caso da argamassa, deve ser observada a hipótese de inaplicabilidade prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista que esta não se caracteriza como artefato de cimento.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção(CNAE 2330-3/03).
Declara que adquire rotineiramente cimento (NCM 2523.29.90) como matéria prima para emprego na fabricação de telhas de fibrocimento (NCM 6811.82.00 e 6811.40.00) e argamassa (NCM 3214.90.00).
Informa que, além do cimento, utiliza como matéria prima no processo de fabricação de telhas de fibrocimento e argamassas os seguintes produtos: aparas de jornal, aditivo, pedra britada, sacaria e amianto, representando o cimento, em termos quantitativos, mais de 50% (cinquenta por cento) do material empregado na fabricação das telhas.
Relata que todas as cargas de cimento utilizado na industrialização são recebidas tributadas pela substituição tributária.
Afirma que embora o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 estabeleça que a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a emprego em processo de industrialização, o art. 50 da mesma Parte 1, por seu turno, diz que a substituição tributária se aplica também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Argumenta que nem a telha de fibrocimento, nem a argamassa estão mencionadas expressamente no referido art. 50, porém tem dúvida se eles estariam incluídos na expressão “outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Aplica-se a tributação da substituição tributária na venda de cimento destinado a industrialização de telhas de fibrocimento e argamassa?
2 - Como devem ser caracterizados os “outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo”?
3 - Para que o cimento seja considerado componente expressivo em um determinado artefato, como deve ser realizada a análise do industrializador com relação à expressividade mencionada?
RESPOSTA:
Preliminarmente,esclareça-se que embora tenha a CONSULENTE se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à CONSULENTE dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Inicialmente, cabe destacar que, por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 129/2015, esta Diretoria já se manifestou no sentido da inaplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações em que a indústria destine cimento, classificado na posição 25.23 da NBM/SH, com destino a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima na produção de argamassa, classificada na subposição 3214.90.00 a NBM/SH, conforme disposto no inciso IV do art. 18 do Anexo XV do RICMS/2002.
Isso porque a argamassa não se caracteriza como artefato de cimento, não se lhe aplicando o disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH sobre a posição 68.11 da NBM/SH - Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes:
“ Esta posição abrange as obras endurecidas de uma mistura de fibras (amianto, celulose e outras fibras vegetais, fibras de polímeros sintéticos ou de vidro, filamentos metálicos, etc.) e cimento ou outros aglutinantes hidráulicos em que as fibras desempenham a função de armadura. Estes artigos também podem conter asfalto, breu, etc. Os produtos desta natureza são, em geral, formados por enrolamento contínuo sob pressão de camadas finas de uma mistura de fibras, cimento e água ou por moldagem (eventualmente sob pressão), por pressão ou por extrusão”.
“Esta posição compreende tanto as chapas quadradas ou retangulares, de quaisquer dimensões ou espessura, obtidas como foi acima descrito, bem como as obras fabricadas a partir dessas chapas, especialmente por corte e ainda, antes de o aglutinante atuar, as obras obtidas por prensagem, moldagem, enrolamento, etc., tais como chapas e ladrilhos de revestimento para telhados, fachadas, paredes ou móveis, peitoris de janela, letras e algarismos para placas sinalizadoras, varões para estacadas, chapas onduladas, reservatórios, gamelas, bacias, pias, uniões para tubos, juntas, luvas (mangas), painéis que imitem talhas, clarabóias, goteiras, trapeiras, jardineiras, potes e vasos para flores, canos de ventilação, condutos para cabos, coberturas de chaminés, tubos, etc.”.
Ademais, conforme informação prestada pela CONSULENTE, verifica-se que o cimento é componente expressivo na composição da telha de fibrocimento - 50% (cinquenta por cento).
Dessa forma, o cimento adquirido pela CONSULENTE para ser usado na fabricação de telhas de fibrocimento está sujeito ao regime de substituição tributária, por força do disposto no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Importante destacar que como o cimento será empregado na fabricação de argamassa e de telhas de fibrocimento, e diante da impossibilidade de se manter em estoque uma mesma mercadoria, parte gravada pela substituição tributária e outra não, a CONSULENTE deverá recebê-lo com o ICMS/ST recolhido, caso o adquira em operação interna ou de contribuinte localizado em unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Se o cimento for adquirido de contribuinte localizado em unidade da Federação não signatária de protocolo ou convênio, a CONSULENTE será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme dispõe o art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Relativamente ao cimento recebido com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha sido recolhido sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, e não destinado à comercialização, a CONSULENTE poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, consoante o disposto no § 8º do art. 66 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 089/2017, 092/2016, 265/2014, 053/2014, 274/2012 e 064/2005.
2 e 3 - A lista de artefatos citada no art. 50 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 não é exaustiva, mas sim exemplificativa, até porque não foi objetivo da norma listar nominalmente todos os artefatos de que o cimento seja componente expressivo.
Para que o cimento seja considerado componente expressivo em um determinado artefato, pode-se utilizar o critério quantitativo como parâmetro, ou seja, na fabricação do artefato, o cimento deverá corresponder a uma parte expressiva na sua composição, caso, por exemplo, da telha de fibrocimento.
Portanto, além dos artefatos listados no mencionado dispositivo, pode-se citar a própria telha de fibrocimento, churrasqueiras, lareiras e seus ornatos, fornos, fogões, caixas de esgoto, vigas e elementos para construção, pilares, postes, marcos, meios-fios (lancis*), degraus de escadarias, balaustradas, banheiras, pias, sanitários, gamelas, tinas, reservatórios, depósitos de chafariz, jazigos, mastros, colunas, travessas de caminho de ferro, elementos para vias de aerotrens (hovertrains), ornatos de portas, de janelas, peitoris de janelas, soleiras de portas, frisos, cornijas, taças, vasos para flores, e outros ornamentos arquitetônicos ou para jardins, estátuas, estatuetas, figuras de animais e objetos de ornamentação, chapas e ladrilhos de revestimento para telhados, fachadas, paredes ou móveis, peitoris de janela, letras e algarismos para placas sinalizadoras, varões para estacadas, chapas onduladas, reservatórios, gamelas, bacias, pias, uniões para tubos, juntas, luvas (mangas), painéis que imitem talhas, claraboias, goteiras, trapeiras, jardineiras, potes e vasos para flores, canos de ventilação, condutos para cabos, coberturas de chaminés, tubos, etc.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de abril de 2018.
Alípio Pereira da Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação