Consulta de Contribuinte Nº 105 DE 20/05/2019


 


Rep. - ICMS - SUBSTITUIÇÃO DE PARTE OU PEÇA EM GARANTIA - PROCEDIMENTOS - Por ocasião da saída da parte ou peça em garantia diretamente ao consumidor final, deverá ser emitida nota fiscal em nome do destinatário, com destaque do imposto referente à operação, considerando como base de cálculo o valor da mercadoria na data da respectiva saída.


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EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 2869-1/00).

Informa que realiza a importação, industrialização e comercialização de equipamentos e participa de processos de licitação para venda ou locação de equipamentos de raio X, deparando-se com as seguintes situações:

a) Recebe do órgão público contratante o contrato e empenho do equipamento para ser faturado para uma localidade (UF), porém o local de entrega será em outra localidade (UF);

b) O equipamento é transferido pelo próprio cliente, sem envolvimento da Consulente, para outra localidade (UF) diferente da constante do contrato. Porém, como o mesmo está em garantia, a Consulente tem que atender à solicitação de garantia do equipamento;

c) Determinado órgão adquire vários equipamentos e cede os mesmos a outras entidades, por exemplo um órgão federal que adquire e disponibiliza a utilização dos equipamentos em várias instituições públicas em diferentes unidades da Federação, passando o equipamento a ser propriedade de outra instituição da administração pública, e não mais do órgão constante da nota fiscal de venda.

Menciona que existe equipamento pendente de instalação e, no momento da realização da mesma, a Consulente necessita enviar partes e/ou peças faltantes/complementares para que possa proceder à instalação do equipamento.

Acrescenta que, diante da mudança da localidade, a Consulente deverá enviar posteriormente peças para suprir este processo de garantia ou envio de partes e peças faltantes para que possa proceder à montagem do equipamento.

Em complementação à exposição realizada inicialmente, a Consulente informa que o envio de partes e peças faltantes posterior ao envio do equipamento pode ocorrer em duas situações, sendo que em alguns casos as remessas podem acabar ocorrendo em períodos de apuração diferentes:

- se no momento da fabricação do equipamento estiver faltando a peça em estoque, esta será enviada no momento da montagem; ou

- se no momento da expedição do equipamento, por erro, determinada peça não é expedida, é necessário remetê-la posteriormente.

Finaliza explicando que dependendo do tamanho do equipamento, pode ser necessário a remessa em mais de uma carreta, sendo que a montagem no local indicado pelo cliente é sempre de responsabilidade da Consulente.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente de que é devido o pagamento do ICMS na substituição em garantia, e ainda lhe é assegurado o direito de apropriação do crédito na entrada do valor do aludido imposto incidente sobre as operações dos produtos advindos do processo de garantia?

2 - Está correto o entendimento da Consulente de que é devido o pagamento do ICMS/ST na substituição em garantia, do valor do aludido imposto incidente sobre as operações dos produtos advindos do processo de garantia, sendo a Consulente uma indústria que está enviando ao seu cliente consumidor final?

3 - Está correto o entendimento da Consulente de que é devido o pagamento do ICMS referente ao envio de partes e peças faltantes para montagem do equipamento, mesmo citando a nota fiscal original de venda, ou estaria ocorrendo bitributação de ICMS? Ocorrendo bitributação, qual o procedimento deveria ser adotado pela Consulente?

4 - Está correto o entendimento da Consulente de emitir a nota fiscal de substituição em garantia e/ou envio de parte faltante para outro cliente e/ou em outra unidade da Federação (sendo esta UF onde está/será instalado o equipamento diferente da UF onde está domiciliado o cliente adquirente, uma vez que o equipamento foi transferido pelo órgão público para outra UF) diferente do cliente ou da unidade da Federação constante da nota fiscal de venda ou locação? Se não, qual seria o procedimento correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, depreende-se da exposição efetuada que a presente consulta trata de saída de parte ou peça, em razão de garantia assumida pelo fabricante (Consulente) ou para montagem do equipamento no estabelecimento do consumidor final, podendo ocorrer também a saída em decorrência de locação de equipamentos.

Após estabelecer tais esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados:

1 - O entendimento da Consulente está parcialmente correto.

Por ocasião da saída da parte ou peça em garantia diretamente aos clientes (consumidores finais), a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome desses clientes, com destaque do imposto referente à operação, considerando como base de cálculo o valor da mercadoria na data da respectiva saída, sendo, portanto, devido o imposto incidente sobre a operação.

Acrescente-se que a Consulente deverá consignar na nota fiscal referida, relativa à remessa do produto novo, além dos demais requisitos exigidos na legislação:

a) como destinatário, o proprietário da mercadoria;

b) descrição da mercadoria pela espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a indicação de que se trata de operação de saída de parte ou peça em virtude de garantia;

d) CFOP: código 5.949 ou 6.949 - “outra saída de mercadoria não especificada”, para operação interna ou interestadual, respectivamente;

e) a alíquota e a base de cálculo, sendo esta o preço de venda atual da mercadoria nova;

f) o número e a data do certificado de garantia da mercadoria e o termo final de sua validade.

No recebimento, em virtude de garantia, da parte ou peça defeituosa, a Consulente não poderá apropriar-se do valor do imposto debitado por ocasião da sua saída, por força do disposto no inciso II do § 3º do art. 76 do RICMS/2002, nem terá direito à restituição do imposto pago.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 163/2009.

Todavia, em decorrência do princípio da não cumulatividade, é permitido o crédito do imposto referente à aquisição da parte ou peça nova, objeto da substituição em garantia, ou incidente nas entradas de mercadorias utilizadas na fabricação desta.

2 - Não está correto o entendimento da Consulente. Apesar de se tratar de uma operação tributada, não cabe a aplicação do regime da substituição tributária por operações subsequentes na remessa de partes ou peças do fabricante para o consumidor final, para troca em virtude de garantia.

Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 221/2010.

Outrossim, cumpre destacar que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 (CR/1988), com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, dispõem que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, bem como definem o responsável pelo recolhimento do ICMS.

Os Estados e o Distrito Federal editaram o Convênio ICMS nº 93/2015, no sentido de uniformizar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.

A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 93/2015, acima citado, determina que o remetente do bem ou o prestador do serviço, nas operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou prestação, aplicar a alíquota interestadual para calcular o imposto devido ao Estado de origem e recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total e o imposto devido à unidade de origem.

Para maiores informações, sugere-se a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016, que trata do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL), disponível no endereço eletrônico desta Secretaria: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/orientacao/.

3 - Na exposição efetuada, depreende-se que podem existir duas hipóteses de remessa posterior de partes e peças que terão tratamentos tributários distintos: remessa posterior de parte/peça faltante no estoque e remessa posterior de parte/peça que foi esquecida pelo setor de expedição no momento da remessa original do equipamento.

No caso da primeira hipótese, em que a necessidade da remessa posterior da parte/peça faltante já é prevista no momento da remessa original do equipamento, o procedimento correto a ser observado é a venda para entrega futura (se for o caso), prevista nos arts. 305 a 307 da Parte 1 do Anexo IX c/c inciso I e § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V, ambos do RICMS/2002.

Desta forma, considerando que o preço de venda se estende para todo o equipamento, abrangendo inclusive a montagem, nos termos do inciso XX do art. 43 do RICMS/2002, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, a nota fiscal de remessa inicial será emitida com especificação de toda a unidade, com o destaque do imposto total e com a observação de que a remessa será feita em peças ou partes, conforme preconiza o inciso I e § 1º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do citado Regulamento.

Já a segunda hipótese, em que há o esquecimento de parte/peça e somente após a saída original verifica-se a necessidade de envio, temse que a nota fiscal foi emitida com erro, indicando um equipamento completo quando, na realidade, estava faltando uma ou mais partes/peças.

Para corrigir a situação, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea, na forma prevista nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, relatando o ocorrido, podendo a Fiscalização solicitar informações adicionais necessárias a verificação de que realmente trata-se de parte/peça integrante do equipamento e que foi esquecida no momento da expedição. A saída da parte/peça faltante será acobertada por nota fiscal, sem destaque do ICMS, com indicação do documento fiscal original, em que o equipamento foi tributado integralmente.

4 - Para a aplicação dos procedimentos previstos na legislação, a Consulente deverá analisar as peculiaridades que envolvem as operações. Assim, de acordo com a legislação tributária deste Estado, regra geral, as operações que envolvam entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário encontram-se disciplinadas no Capítulo XXXVI-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

No entanto, conforme o caso, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto no Ajuste SINIEF nº 13/2013 quanto à emissão das notas fiscais e o destaque do imposto.

Por outro lado, havendo a transmissão da propriedade do equipamento, a nota fiscal de saída das partes ou peças deverá ser emitida em nome do novo proprietário, nela constando o efetivo local em que se encontra o equipamento, destacando tal informação no campo “Informações Complementares”, inclusive no que concerne à garantia do fabricante, bem como do contrato de compra e venda e empenho correspondente. Neste aspecto, é importante a manutenção em arquivo da comprovação de transferência da propriedade, para eventual exibição ao Fisco, ainda que a transferência seja a título de doação entre órgãos públicos.

Frise-se, entretanto, que, mesmo em relação às operações de locação de máquinas e equipamentos, também será observado o que dispõe o § 1º do art. 39 da Lei nº 6.763/1975, ou seja, a movimentação de bens ou mercadorias deverá ser, necessariamente, acobertada por documento fiscal, ainda que a operação não seja alcançada pelo ICMS, excetuadas as situações específicas constantes na Resolução nº 3.111/2000.

Dessa forma, em relação às máquinas e equipamentos locados deverá ser emitida nota fiscal em nome do locatário/cliente, com utilização do CFOP 5.949 ou 6.949, mencionando tratar-se de operação alcançada pela não incidência do ICMS prevista no inciso XIII do art. 5º do RICMS/2002.

Na remessa de peças ou partes e demais materiais para manutenção em máquinas e equipamentos sob locação para o local onde se encontrem, a Consulente deverá emitir nota fiscal em seu nome, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.949 ou 6.949, “Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”.

No documento, a Consulente deverá constar o endereço do local do serviço bem como a informação de que o material está sendo remetido para conserto de máquinas e equipamentos sob locação.

Cabe salientar que, caso a Consulente mantenha contrato de prestação de serviços de manutenção com o locatário, a remessa de partes e peças empregadas no serviço caracteriza fato gerador do ICMS, e a Consulente deverá emitir nota fiscal em nome do destinatário com destaque do imposto, com CFOP 5.949 ou 6.949.

Havendo alteração do locatário, sem retorno físico dos equipamentos locados, deverá ser emitida nota fiscal simbólica de retorno e remessa dos mesmos.

Tais procedimentos estão expressos nas Consultas de Contribuintes nº 041/2012, 271/2013 e 207/2015, das quais sugere-se a leitura.

É relevante destacar que, ao destinar a mercadoria para emprego na atividade de locação, em cumprimento à vedação expressa contida §5º do art. 70 do RICMS/2002, não cabe à Consulente direito de aproveitar, a título de crédito, o ICMS referente à entrada do produto, por tratar-se de atividade diversa de operação relativa à circulação de mercadoria.

Ressalte-se que, em todas as hipóteses acima mencionadas, caso se trate de operações envolvendo outras unidades da Federação, caberá à Consulente verificar o procedimento adequado a ser realizado junto ao Fisco daquelas unidades.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de maio de 2019.

Jorge Odecio Bertolin

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da resposta.