Publicado no DOE - MA em 21 nov 2019
Institui o Selo Estadual da Agricultura Familiar - "Gosto do Maranhão" e dispõe sobre os procedimentos relativos à solicitação, renovação e cancelamento do selo, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura Familiar do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e, fundamentado no que dispõe a Lei nº 10.774,de 29 de dezembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Selo Estadual da Agricultura Familiar - "Gosto do Maranhão", para a identificação social dos produtos da agricultura familiar, tendo por finalidade o fortalecimento das identidades sociais e produtivas dos vários segmentos da agricultura familiar perante os consumidores e o público em geral.
Parágrafo único. O uso do Selo Estadual da Agricultura Familiar é de caráter voluntário e observará as disposições desta Portaria.
Art. 2º O Selo Estadual da Agricultura Familiar será concedido mediante requerimento ao Sistema de Agricultura Familiar, composto pela Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF e suas vinculadas, Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e de Extensão Rural do Maranhão - AGERP, e o Instituto de Terras e Colonização do Maranhão às pessoas físicas portadoras de DAP - Declaração de Aptidão do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, às pessoas jurídicas (Associações e Cooperativas), portadoras de DAP ou CAF, para uso em seus produtos oriundos da agricultura familiar.
CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS PARA A PERMISSÃO DE USO DO SELO DE AGRICULTURA FAMILIAR DO MARANHÃO.
Art. 3º Para credenciamento do uso do Selo da Agricultura Familiar "Gosto do Maranhão", o proponente deverá comprovar:
I - que o produto é oriundo de agricultura familiar;
II - se pessoa física, que é portador de DAP físico ou CAF; se pessoa jurídica que é portador de DAP jurídico ou CAF;
Parágrafo único. Os produtores da agricultura familiar deverão ser identificados pela SAF mediante documento de Declaração de Aptidão ao Pronaf.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO, RENOVAÇÃO, MANUTENÇÃO E CANCELAMENTO DA PERMISSÃO DE USO DO SELO "GOSTO DO MARANHÃO.
Art. 4º As solicitações de credenciamento para uso do Selo "Gosto do Maranhão", bem como para sua renovação, devem ser efetuadas mediante encaminhamento à SAF dos seguintes documentos:
I - Carta de solicitação devidamente preenchida conforme ANEXO I desta Portaria;
II - Para pessoa física, Formulário de Proposta de Permissão de Uso do Selo devidamente preenchido, conforme ANEXO II desta portaria;
III - Para pessoa jurídica Formulário de Proposta de Permissão de Uso do Selo devidamente preenchido, conforme ANEXO III desta Portaria;
IV - Cópia do CPF do proponente; CNPJ da pessoa jurídica; cópia da DAP ou CAF;
Art. 5º A SAF terá um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolização da documentação, para avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos por esta Portaria e consequente emissão de parecer conclusivo;
Art. 6º O credenciamento para uso do Selo "Gosto do Maranhão" será publicado na página da SAF e ficará disponível para consulta pública;
Parágrafo único. A SAF manterá disponível em sua página, em área não restrita, a relação dos requerentes credenciados aptos a utilizar o Selo Estadual da Agricultura Familiar "Gosto do Maranhão";
Art. 7º O credenciamento do uso do Selo Estadual da Agricultura Familiar "Gosto do Maranhão" terá validade de três anos, contados a partir da data de sua publicação no site da SAF.
Art. 8º O credenciado poderá utilizar o Selo "Gosto do Maranhão" nos produtos que obtiverem o credenciamento de uso e em materiais de divulgação dos mesmos.
Parágrafo único. A SAF procederá regularmente vistoria técnica ao empreendimento produtivo a fim de verificar as conformidades previstas nesta Portaria e nas normas de uso da imagem, conforme estabelecido nos normativos do Estado do Maranhão.
Art. 9º A renovação do credenciamento de uso do Selo "Gosto do Maranhão" deverá ser solicitada à SAF, mediante ofício ou e-mail endereçados ao Secretário de Estado da Agricultura Familiar, no período de 30 (trinta) dias antes do término de sua validade.
Art. 10. A renovação será concedida mediante análise documental e emissão de parecer sobre o cumprimento dos critérios exigidos por esta Portaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolização do pedido de renovação do Selo.
Art. 11. A inclusão de novos produtos poderá ocorrer a qualquer tempo do período de validade do Selo "Gosto do Maranhão" e poderá ser realizada por solicitação com carta formulário via correio, e-mail ou protocolado na SAF.
Parágrafo único. A inclusão de novos produtos será considerada uma atualização no credenciamento, renovando assim a data de validade para última data de inclusão.
Art. 12. A exclusão de produtos já cadastrados poderá a qualquer tempo do período de validade do Selo "Gosto do Maranhão" e poderá ser realizada mediante solicitação por carta-formulário, via correio, e-mail ou protocolado na SAF.
Parágrafo único. A exclusão de produtos será considerada atualização no credenciamento.
Art. 13. O cancelamento da permissão do uso do Selo "Gosto do Maranhão" dar-se-á quando da ocorrência de quaisquer das seguintes hipóteses:
I - Utilização do selo para produtos não declarados no ato de credenciamento;
II - Transferência do selo para terceiros;
III - uso do selo em produtos não oriundos do produtor da agricultura familiar a que o requerente não faz está inserido;
§ 1º Verificado o descumprimento de qualquer das exigências constantes desta Portaria, o credenciado será notificado mediante ofício, no qual serão listadas as não conformidades;
§ 2º Ocorrendo a situação tratada no parágrafo anterior, o credenciado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição da notificação, para apresentar defesa;
§ 3º Não apresentada a defesa no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou, quando apresentadas, não sendo acolhidas, se procederá ao cancelamento de uso do Selo "Gosto do Maranhão", dando-se publicidade por meio do site da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF.
Art. 14. O credenciado, salvo comprovada boa-fé, é o responsável único e exclusivo por eventuais prejuízos causados à terceiros decorrentes da comercialização e utilização dos produtos que possuírem o Selo "Gosto do Maranhão".
Art. 15. O credenciado não possui direito adquirido quanto à utilização do Selo "Gosto do Maranhão" de modo que a inobservância das disposições desta Portaria implicará, observado o devido processo legal, o desfazimento da permissão de uso, não ensejando direito à indenização.
Art. 16. O Selo "Gosto do Maranhão" é de utilização intransferível, ficando o credenciado sujeito ao cancelamento a caso permita o uso por pessoas não autorizadas.
Art. 17. As situações de mudança de endereço, nome fantasia; alterações no contrato social e encerramento de atividades deverão ser comunicadas à SAF, no prazo máximo de noventa dias.
Art. 18. O Sistema de Agricultura Familiar implantará ações sócio produtivas e de comercialização capazes de promover os produtos agrícolas e não agrícolas em prol dos beneficiários do Selo "Gosto do Maranhão".
Art. 19. A SAF poderá celebrar convênios, contratos, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres para a realização dos procedimentos relativos ao credenciamento, manutenção e cancelamento do Selo "Gosto do Maranhão".
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÚLIO CÉSAR MENDONÇA
Secretário de Estado de Agricultura Familiar do Maranhão
ANEXO I MODELO DE CARTA DE SOLICITAÇÃO DO SELO GOSTO DO MARANHÃO
ANEXO II MODELO DE FORMULÁRIO DE PROPOSTA DE PERMISSÃO DE USO DO SELO GOSTO DO MARANHÃO AGRICULTOR E AGRICULTORA FAMILIAR INDIVIDUAL - Pessoa Física
ANEXO III MODELO DE FORMULÁRIO DE PROPOSTA DE PERMISSÃO DE USO DO SELO QUILOMBOS DO MARANHÃO PARA COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES.