Resposta à Consulta Nº 15979 DE 21/07/2017


 


ICMS – Substituição tributária – CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária. I - Nas operações de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e devem ser utilizados o CFOP 5.922/6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) na Nota Fiscal de simples faturamento e o CFOP 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura") na Nota Fiscal de saída da mercadoria, devendo ser observados, também, os demais requisitos exigidos pela legislação.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Ementa

ICMS – Substituição tributária – CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária.

I - Nas operações de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e devem ser utilizados o CFOP 5.922/6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) na Nota Fiscal de simples faturamento e o CFOP 5.116/6.116 (“Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura") na Nota Fiscal de saída da mercadoria, devendo ser observados, também, os demais requisitos exigidos pela legislação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00) e tem como uma de suas atividades secundárias o comércio atacadista de sorvetes (CNAE 46.37-1/06), relata que realiza operações de venda para entrega futura dos produtos por ela fabricados, classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, operações essas sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 295 do RICMS/2000.

2. Expõe que não há previsão sobre operações de venda para entrega futura com produtos abrangidos pela substituição tributária do ICMS no RICMS/2000 e que a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA não aceita o CFOP 5.116 com destaque da retenção do ICMS-ST.

3. Acrescenta que diante desta situação pesquisou legislações, mas apenas localizou algumas Respostas a Consultas, permanecendo, então, dúvida se deveria ser utilizado o CFOP 5401 – “venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto” ou o CFOP 5116 – “venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura” para a mencionada situação.

Interpretação

4. Na situação apresentada pela Consulente, tratando-se de operações de venda para entrega futura envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, deverá observar, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 1º, todos do RICMS/2000, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento (Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.

5. Sendo assim, considerando que o artigo 273 do RICMS/2000 determina os procedimentos para emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, a Consulente, nas operações em que remeter mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, deverá adotar o seguinte procedimento.

5.1. Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no “caput” do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 5.922/6.922 (“Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”);

5.2. Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 273, ambos do RICMS/2000), deverá destacar: (i) do valor do imposto retido, cobrável do destinatário; (ii) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; (iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; (iv) no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de que trata este artigo a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS”; (v) o CFOP 5.117 / 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura) ou 5.116/6.116 (Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura), conforme o caso; e (vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento”.

6. A título de esclarecimento, informamos que o sistema da GIA, versão 8.0.1.146, foi adaptado para permitir que o CFOP 5.117/6.117 e o CFOP 5.116/6.116 aceitem informações referentes à substituição tributária.

7. Por fim, surgindo nova questão de cunho técnico-operacional com relação à transmissão da GIA, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes ao assunto, junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, possui competência para analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Poderá, ainda, encaminhar suas dúvidas procedimentais ao site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) pelo canal específico do “Fale Conosco”, indicando a referência à “GIA/Nova Gia”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.