ICMS – Diferimento – Operações com sucata de vidro – Indústria e comércio. I. Na saída de sucata adquirida para revenda que não tenha passado por qualquer processo de industrialização, cuja entrada no estabelecimento de contribuinte que exerça atividade mista (industrial e comercial) tenha ensejado a interrupção do diferimento, poderá ser aplicado o diferimento previsto no caput do artigo 392 do RICMS/2000, desde que não se verifique nenhum dos eventos de interrupção previstos nos artigos 392 e 428 do mesmo Regulamento.
Ementa
ICMS – Diferimento – Operações com sucata de vidro – Indústria e comércio.
I. Na saída de sucata adquirida para revenda que não tenha passado por qualquer processo de industrialização, cuja entrada no estabelecimento de contribuinte que exerça atividade mista (industrial e comercial) tenha ensejado a interrupção do diferimento, poderá ser aplicado o diferimento previsto no caput do artigo 392 do RICMS/2000, desde que não se verifique nenhum dos eventos de interrupção previstos nos artigos 392 e 428 do mesmo Regulamento.
Relato
1. A Consulente, organização sindical que representa empresas do setor de transformação e beneficiamento de vidro e sucata de vidro, relata que as atividades praticadas por suas associadas compreendem diversos processos industriais sobre o vidro (como, por exemplo, recorte, lapidação, espelhação, corte modelado e reciclagem), sendo as mercadorias e produtos resultantes destinados a consumidores finais ou à reinserção na cadeia econômica, tanto no segmento comercial quanto no segmento industrial.
2. Dentro desse amplo espectro, as atividades que estão vinculadas à presente consulta são, especificamente, aquelas relacionadas com a gestão de resíduos industriais, consistentes na separação por tipo de material e por granulometria, com as associadas promovendo, em alguns casos, a comercialização pura e simples dos cacos de vidro previamente classificados e, em outras situações, a moagem (caco de vidro fragmentado), buscando a homogeneização do material reciclado. Assim, parte importante dessas associadas é especializada na compra, reciclagem e revenda de sucata de vidro, sendo que essa mercadoria é adquirida e revendida a granel e classificada no código 7001.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sob a descrição “cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas”.
3. Prossegue, informando que muito embora a maior parte da sucata seja submetida simplesmente a processo de separação e limpeza para posterior revenda para a indústria vidreira, outra parte é destinada à produção de produtos industrializados, como “cacos de vidro fragmentados”, “cacos vidros fragmentados laminados” e “cacos de vidro resultante da quebra de embalagens de vidro”. Tais produtos são obtidos através de diferentes processos industriais descritos pela Consulente e que envolvem, dentre outros procedimentos, o de moagem e de separação de outros produtos integrados ao vidro.
4. Transcreve o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre o diferimento aplicável às operações internas com sucatas, bem como sua interrupção no momento de sua entrada em estabelecimento industrial.
5. Faz referência à RC 14603/2016, formulada pela própria Consulente, que questionou a respeito da aplicação, ou não, do diferimento nas operações com sucatas de vidro destinadas a estabelecimentos que exercerem atividades comerciais e industriais (ou mistas, conforme expressão utilizada pela Consulente). Desta resposta, transcreve o seguinte trecho:
“14. Por fim, com relação ao questionamento do subitem 9.5, esclarecemos que os estabelecimentos de atividade mista, ao adquirir a sucata de vidro para revenda, deverão efetuar o lançamento do imposto referente às operações anteriores no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento (hipótese de interrupção do diferimento prevista no inciso III do artigo 392 do RICMS/2000). Por sua vez, a operação de venda dessa mercadoria será normalmente tributada, observando-se o disposto na legislação para as operações regulares de circulação de mercadorias, sendo permitido ao contribuinte o devido aproveitamento do imposto anteriormente cobrado, se for o caso, nos termos do artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.” (grifos da Consulente)
6. Observa que o entendimento transcrito conflita com outras manifestações deste mesmo órgão consultivo, exaradas nas RC 386/2012 e 2734/2014, que entendeu pela aplicação do diferimento às novas saídas da sucata promovidas por estabelecimentos de atividades mistas, na hipótese de mera revenda e sem que essas mercadorias tenham passado por qualquer processo de beneficiamento, e não pela tributação normal previsto na legislação para as operações regulares de circulação de mercadorias.
7. Apresenta seu entendimento de que para a hipótese em tela deve ser observada a regra específica prevista na legislação, qual seja, a aplicação do diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, no mesmo sentido das RC 386/2012 e 2734/2014, devendo os contribuintes que exerçam atividade mista observar o seguinte procedimento:
7.1. no momento da aquisição da sucata, independentemente do destino a ser dado (beneficiamento ou revenda): interrupção do diferimento em decorrência da entrada em estabelecimento industrial, com emissão de Nota Fiscal de Entrada e destaque do imposto, a qual deverá ser lançada no Registro de Entradas com direito a crédito. Da mesma forma, deverá ser efetuado o lançamento do tributo sob a rubrica “Outros Débitos” no Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao imposto devido pelas operações anteriores;
7.2. no momento da venda do produto resultante do beneficiamento: emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto, por se tratar de operação regular de circulação de mercadorias;
7.3. no momento da revenda da sucata que não passou por qualquer processo de industrialização: emissão de Nota Fiscal sem destaque do imposto, por haver previsão legal específica sobre o assunto, anotando-se no campo “Informações Complementares” a expressão “ICMS diferido nos termos do artigo 392 do RICMS”.
8. Diante do exposto, questiona:
8.1. Está correto o entendimento de que o diferimento constante do artigo 392 do RICMS/2000, por ser regra de caráter específico, sobrepõe-se à regra geral de tributação nas vendas de sucata de vidro, não havendo qualquer antinomia entre as normas?
8.2. Se afirmativa a resposta anterior, está correto o entendimento de que nas revendas de sucatas de vidro que não passaram por qualquer processo de beneficiamento é aplicável o diferimento do ICMS quando o contribuinte exercer atividades comerciais e industriais?
8.3. Estão corretos os procedimentos indicados no item 7 e seus subitens, acerca da emissão dos documentos fiscais e lançamentos nos livros correspondentes?
8.4. Se o entendimento manifestado na presente Consulta se mostrar equivocado, quais os procedimentos que as Associadas da Consulente devem adotar nas operações retratadas?
Interpretação
9. Inicialmente, cumpre-nos observar que, de fato, o entendimento apresentado na RC 14603/2016 conflita com outros precedentes deste mesmo órgão consultivo. Nesse sentido, informamos que a referida resposta já teve seu conteúdo alterado, de forma a se compatibilizar com a posição adotada por esta Consultoria.
10. Assim, está correto o entendimento apresentado pela Consulente de que, para a situação fática objeto do presente questionamento – qual seja, a saída de sucata adquirida para revenda, cuja entrada no estabelecimento de contribuinte que exerça atividade mista (industrial e comercial) tenha ensejado a interrupção do diferimento nos termos do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, e que não tenha passado por qualquer processo de industrialização – poderá ser aplicado o diferimento previsto no caput do artigo 392 do RICMS/2000, desde que não se verifique nenhum dos eventos de interrupção previstos nos incisos I e II do mesmo dispositivo, ou aqueles listados nos incisos I a III do artigo 428 do mesmo Regulamento, que tratam de hipóteses gerais de causas de interrupção do diferimento.
11. Diante do exposto no item anterior, consideramos respondidos os questionamentos contidos nos subitens 8.1 e 8.2 desta resposta, restando prejudicado aquele contido no subitem 8.4.
12. Com relação à indagação apresentada no subitem 8.3, esclarecemos que o procedimento indicado no item 7 e respectivos subitens está de acordo com o disposto nos artigos 125 e 392, § 1º, ambos do RICMS/2000. Ressaltamos, contudo, que:
12.1. a emissão dos documentos fiscais mencionados deve obedecer às demais disposições dos artigos 125 e 127 do RICMS/2000, bem com à disciplina estabelecida pela Portaria CAT-162/2008;
12.2. o aproveitamento do crédito, quando admitido, deve obedecer ao disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.