Publicado no DOE - PE em 4 abr 2016
Institui o Código Penitenciário do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I OBJETIVO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º O Código Penitenciário tem por objetivo regulamentar o Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco, visando a cumprir efetivamente os preceitos contidos na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e na Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Ficam obrigadas a dar cumprimento a presente Lei todas as autoridades responsáveis direta ou indiretamente pelo sistema penitenciário no âmbito administrativo, judicial e do Ministério Público..
Art. 2º As unidades prisionais do Estado de Pernambuco são destinadas ao recolhimento de pessoas privadas de liberdade em regimes fechado, semiaberto e aberto e de pacientes em cumprimento de medida de segurança, constituindo-se em estabelecimentos penais, conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. Ficam obrigados a aplicar as diretrizes e decisões baseadas na presente Lei todos os estabelecimentos prisionais do Estado, classificando-se em Cadeias Públicas, Presídios, Penitenciárias, Centros de Observação Criminológica e Triagem, Centro de Saúde Penitenciário, Colônias Agrícolas, Industriais ou Similares, e Patronatos.
Art. 3º A execução das medidas privativas da liberdade visa à reparação social pelo crime cometido e deve orientar-se à reintegração da pessoa privada de liberdade à sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
§ 1° A execução das medidas privativas de liberdade também se destina à defesa da sociedade, na prevenção de crimes.
§ 2° A pessoa privada de liberdade mantém a titularidade dos seus direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e as exigências próprias da respectiva execução.
Art. 4º A execução deve respeitar a personalidade da pessoa privada de liberdade e ser executada com absoluta imparcialidade, sem discriminações fundadas na ascendência, gênero ou orientação sexual, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social:
I - a execução não deve criar situações que envolvam perigos para a defesa da sociedade ou da comunidade prisional;
II - a execução deve estimular a participação da pessoa privada de liberdade e a colaboração da sociedade na reinserção social daquele; e
III - a execução deve promover o sentido de corresponsabilidade entre as pessoas privadas de liberdade pelos assuntos de interesse geral que possam suscitar uma colaboração adequada às suas finalidades.
TÍTULO II COMPETÊNCIAS NOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 5º Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco são destinados ao recolhimento da pessoa privada de liberdade em regimes fechado e semiaberto, bem como ao cumpridor de medida de segurança, constituindo-se em estabelecimentos penais, conforme a Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 6º Às Penitenciárias, Presídios, Cadeias Públicas, Penitenciárias Agrícola, Industrial ou Similar, o Centro de Observação e Triagem, o Centro de Saúde Penitenciário, Centro de Reeducação da Polícia Militar, ligados ao Sistema Penitenciário de Pernambuco, tendo por objetivo dar cumprimento às decisões judiciais de privação de liberdade, nos termos do Código Penitenciário do Estado Pernambuco, compete:
I - a segurança e a custódia dos privados de liberdade do sexo feminino ou masculino, obedecendo à individualização das pessoas que se encontram recolhidas no estabelecimento por decisão judicial, pelo período da respectiva pena e obedecendo ao regime discriminado;
II - a segurança e a custódia das pessoas privadas de liberdade e de pacientes que esperam decisão judicial;
III - a promoção da reintegração social da pessoa privada de liberdade e interno, e o zelo pelo seu bem-estar, através da profissionalização, educação, prestação de assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e material;
IV - a prestação de assistência à gestante, à parturiente e aos menores de até seis meses, filhos das internas desamparadas, de acordo com o art. 89 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
V - a prestação de assistência social aos familiares da pessoa privada de liberdade; e
VI - outras atividades correlatas
CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL
Art. 7º O Sistema Penitenciário do Estado Pernambuco vincula-se aos órgãos de execução penal.
Art. 8º São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - os Departamentos Penitenciários;
III - o Conselho Penitenciário;
IV- o Patronato;
VI - o Juízo de Execução Penal;
Seção I Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
Art. 9º O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça, e suas atribuições estão previstas no art. 64 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção II Dos Departamentos Penitenciários
Art. 10. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, com atribuições previstas no art. 72 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 11. A Secretaria Executiva de Ressocialização, subordinada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, é órgão executivo da Política Penitenciária Estadual.
Art. 12. Compete à Secretaria Executiva de Ressocialização, no exercício da atribuição conferida pelo art. 7 4 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, controlar e manter em funcionamento o sistema penitenciário do Estado de Pernambuco, mediante a guarda e a administração dos estabelecimentos prisionais, buscando a ressocialização do apenado e visando à sua proteção e garantia de seus direitos fundamentais.
Art. 13. São atribuições da Secretaria Executiva de Ressocialização:
I - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Estado;
II - supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais do Estado;
III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços pen ais;
IV - realizar cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e da pessoa privada de liberdade paciente;
V - garantir as condições essenciais de trabalho dentro das unidades prisionais, dotando-as de pessoal, material, armamento e viaturas suficientes;
VI - proporcionar aos profissionais do sistema penitenciário cursos de aperfeiçoamento e afins, integrando as áreas de educação e saúde, de assistência social e jurídica e de direitos humanos; e
VII - promover o acompanhamento da execução das penas e das medidas de segurança através de técnicos e profissionais que devem possuir formação especializada ao exercício de suas funções e à proteção dos direitos da pessoa privada de liberdade e da sociedade.
Seção III Do Conselho Penitenciário
Art. 14. O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
Parágrafo único. O Conselho Penitenciário, órgão auxiliar da administração da justiça, tem suas atribuições previstas no art. 70 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, e será regulamentado por decreto.
Art. 15. O Patronato destina-se a prestar assistência aos que cumprem pena em regime aberto, aos liberados condicionais, aos egressos e aos seus familiares, nos termos da Lei nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 16. O Patronato tem por principais objetivos:
I - apoiar o funcionamento dos Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do Estado;
II - promover a instalação e o funcionamento das Casas do Albergado;
III - fiscalizar e fazer cumprir, por meio dos respectivos órgãos, as condições impostas na sentença de concessão de benefício, notadamente no livramento condicional (quando houver delegação expressa), na suspensão condicional da execução da pena (sursis), no cumprimento de pena no regime aberto, de prestação de serviços à comunidade, de limitação de fim de semana ou de interdição temporária de direitos;
IV - promover a assistência ao condenado, a que se refere o inciso III, objetivando a reeducação social e a reintegração à comunidade por meio de formação profissional, colocação empregatícia, habitação, saúde, educação, atendimento jurídico, psicológico, material e religioso;
V - propiciar a conscientização da família do egresso, visando a seu reingresso no meio social;
VI - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo de ressocialização do condenado e do egresso, mediante verificação sistemática da sua conduta em nova condição de vida, com o objetivo de reduzir a reincidência criminal;
VII - conscientizar a comunidade a fim de facilitar as condições necessárias à adequada reintegração social do egresso; e
VIII - tomar as providências para que o egresso continue tratamento psiquiátrico ou psicológico, quando necessário.
Seção V Do Conselho da Comunidade
Art. 17. A escolha dos membros integrantes do Conselho da Comunidade ficará a critério do juiz da execução.
Art. 18. O funcionamento do Conselho da Comunidade será regulamentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco e/ou pelas respectivas Varas de Execuções Penais que o instituiu e/ou determinou seu vínculo, em conformidade com os preceitos da Lei de Execução Penal e demais legislações pertinentes.
Art. 19. Incumbe ao Conselho da Comunidade:
I - visitar, ao menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;
II - entrevistar a pessoa privada de liberdade;
III - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; e
IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência à pessoa privada de liberdade ou paciente, em harmonia com a direção do estabelecimento.
Art. 20. A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao juízo da sentença, tendo suas atribuições previstas no art. 66 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção VII Do Ministério Público
Art. 21. O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução, nos termos do art. 68 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Seção VIII Da Defensoria Pública
Art. 22. A Defensoria Pública prestará assistência jurídica, integral e gratuita às pessoas privadas de liberdade, internadas, em regime aberto e liberadas, que não possuam condição financeira para constituir advogado, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
TÍTULO IV DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 23. São estabelecimentos penais, vinculados ao Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco:
III - a Colônia Penal Agrícola, Industrial ou Similar;
V - o Centro de Observação e Classificação Criminológica;
VII - o Centro de Saúde Penitenciário.
Art. 24. Os Estabelecimentos Penais do Estado de Pernambuco classificados nos incisos I até VII do art. 23 são destinados ao recolhimento de pessoas privadas de liberdade em regimes fechado, semiaberto e aberto, enquanto que o Centro de Saúde Penitenciário referido no inciso VII destina-se aos pacientes submetidos à medida de segurança ou em cumprimento de ordem judicial, para realização de exames e de laudos psiquiátricos, conforme previsto na Lei Federal nº 7.210, de 1984.
§ 1º Em cada estabelecimento penal, observar-se-á, sempre, a guia de encaminhamento e relatório da Comissão Técnica de Classificação e Triagem, respeitando-se a separação e a distinção da pessoa privada de liberdade por identidade de gênero, primariedade, reincidência, antecedentes criminais, periculosidade e personalidade, para orientar a custódia cautelar, a execução da pena e a medida de segurança.
§ 2º No estabelecimento para mulheres, somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.
Art. 25. Os estabelecimentos penais destinados às pessoas privadas de liberdade, provisórias e condenadas, previstos nos incisos I, II, III e V do art. 23, disporão em suas dependências de áreas e setores destinados a serviços de assistência social, assistência psicológica, assistência jurídica, assistência religiosa, assistência médica, assistência odontológica, educação, trabalho, recreação, prática esportiva, além de garantir:
I - segurança externa exercida pela Polícia Militar e/ou outros meios eficientes, através de muros com passadiço;
II - segurança interna realizada por Agente de Segurança Penitenciária, salvo situações excepcionais e emergenciais;
III - acomodação das pessoas privadas de liberdade em cela individual ou coletiva;
IV - locais adequados para atividades sociais, educacionais, culturais, profissionais, ocupacionais, esportivas, religiosas, terapêuticas, de lazer, de visitação e de saúde;
V - trabalho interno e externo, conforme disposto na Lei Federal nº 7.210, de 1984;
VI - local adequado para atendimento jurídico, com espaços próprios para a Defensoria Pública e para a Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - local adequado à realização de audiências ou oitivas dos internos;
VIII - sistema de energia, reservatório de água, cozinha ou refeitório; IX - alojamento para a guarda interna e externa; e
X - local especial para a colocação de pessoa privada de liberdade que se encontre em estado de particular vulnerabilidade.
Art. 26. As celas de todos os estabelecimentos prisionais terão área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados) e obedecerão às regras de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.
Art. 27. Os estabelecimentos penais femininos terão obrigatoriamente berçário devidamente equipado com toda a estrutura necessária ao atendimento dos menores até 6 (seis) meses de idade, devendo a unidade prisional ser assistida por, no mínimo, 1 (um) pediatra.
Parágrafo único. Até completar 6 (seis) meses de idade, a criança será encaminhada aos familiares ou responsáveis diretos e, na ausência destes, ao Juiz da Infância e da Juventude, ou a autoridade judiciária competente, que ficará responsável pela solução do caso junto aos demais órgãos competentes.
Art. 28. Ninguém será recolhido ou mantido em estabelecimento penal sem a devida ordem escrita da autoridade judiciária competente, ou em flagrante delito, com a necessária identificação civil, procedendo-se ao registro e às devidas comunicações.
§ 1º Em caso de pessoas que não possuem documentação, deverá ser acionada imediatamente a Defensoria Pública para as devidas providências.
§ 2º Sempre que um reeducando der entrada na unidade prisional, estando ele na condição de pessoa privada de liberdade em livramento condicional, em prisão domiciliar ou em cumprimento de pena em regime aberto, fica o gestor do estabelecimento penal obrigado a comunicar ao juízo de execução penal competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis, acerca dessa prisão, solicitando que o mesmo se pronuncie a respeito da manutenção, revogação ou suspensão do benefício ou da regressão do regime de pena a ser cumprido.
Art. 29. A pessoa recolhida em estabelecimento penal, em caráter de prisão provisória ou definitiva, que ao tempo do delito era agente de segurança penitenciária, policial federal, guarda municipal, policial rodoviária federal, policial civil, policial militar ou servidores da justiça criminal, ficará em dependência distinta das demais pessoas privadas de liberdade.
Parágrafo único. Os portadores de diploma de curso superior, em caráter de prisão provisória, ficarão em dependência distinta nos estabelecimentos prisionais e isolados das demais pessoas privadas de liberdade.
Art. 30. O sistema prisional disporá de pavilhão autônomo de observação, classificação e triagem nos estabelecimentos penais das pessoas do sexo feminino e masculino nas regiões onde não houver centro de observação.
Art. 31. Serão criadas celas independentes, de segurança reforçada, para acomodação de pessoas privadas de liberdade que tenham exercido função policial ou similar e que, por esta condição, estejam ou possam vir a estar ameaçados em sua integridade física. Parágrafo único. Existirão, também, celas exclusivas destinadas à acomodação das pessoas privadas de liberdade submetidas à sanção disciplinar ou isolamento preventivo, que não poderá ultrapassar o prazo legal de 30 (trinta) dias, salvo em situação de regime disciplinar diferenciado.
Art. 32. Quando do ingresso da pessoa privada de liberdade no estabelecimento penal, serão registrados e guardados os documentos e bens em lugar seguro, pelo tempo necessário à sua devolução ou entrega ao familiar ou a quem àquele indicar expressamente os seguintes bens:
I - dinheiro que somem valor superior a 1 (um) salário mínimo vigente;
III - eletrodomésticos (quando não autorizados);
IV - qualquer objeto que possa colocar em risco a integridade física de outrem e a da própria pessoa privada de liberdade; e
V - documentos pessoais, medicamentos, roupas e outras peças de uso que lhe pertençam e que uma norma legal não os autorize tê-los consigo.
§ 1º Todos os objetos indicados nos incisos deste artigo serão inventariados e serão tomadas as medidas necessárias à sua conservação, dando-se uma via à pessoa privada de liberdade devidamente assinada pelo servidor responsável pela revista.
§ 2º Os objetos disciplinados neste artigo, quando não forem entregues aos familiares da pessoa privada de liberdade ou a qualquer pessoa por ela indicada, serão devolvidos no momento de sua liberação.
§ 3º Em caso de transferência da pessoa privada de liberdade de um estabelecimento penal para outro, os objetos deverão ser remetidos imediatamente para onde a pessoa privada de liberdade for transferida, juntamente com sua pasta carcerária e de saúde, comunicando-se o fato imediatamente aos familiares.
§ 4º Os medicamentos de que trata este artigo deverão ser entregues ao setor de saúde do estabelecimento penal onde a pessoa privada de liberdade deu entrada, juntamente com as prescrições médicas existentes, através de protocolo, devendo o responsável pelo setor se encarregar da sua administração junto ao detento ou à detenta.
§ 5º Os familiares, ou a pessoa por ele indicada, quando do recebimento dos bens previstos no caput, assinarão em formulário do estabelecimento penal para comprovação da entrega.
CAPÍTULO II DA DIREÇÃO E DO PESSOAL DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS
Art. 33. As nomeações dos gestores dos estabelecimentos penais obedecerão aos critérios previstos no art. 75 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 34. O quadro do pessoal penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de gerência, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.
Art. 35. A escolha do pessoal administrativo especializado, de instrução técnica e de segurança atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.
Parágrafo único. O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária dependerá de concurso público e de cursos específicos de formação, nos termos da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.
Art. 36. Decreto do Poder Executivo regulamentará alocações, competências e estrutura organizacional do sistema penitenciário.
CAPÍTULO III DAS PENITENCIÁRIAS
Art. 37. As penitenciárias destinam-se exclusivamente aos condenados, ainda que em fase de execução provisória, à pena de reclusão em regime fechado e semiaberto, mediante Guia de Recolhimento e Sentença Condenatória.
Parágrafo único. O condenado submetido à execução provisória ou definitiva será alojado, salvo razões especiais, em cela que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório, observado o art. 88 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 38. Os Presídios destinam-se, preferencialmente, às pessoas privadas de liberdade em caráter provisório e em cumprimento de prisão cautelar ou civil, que não tenham condenação em processo anterior, observando-se que a pessoa privada de liberdade, com condenação anterior, deverá ser recolhida em penitenciária, na forma do art. 37 deste Código.
Art. 39. Nenhuma pessoa será recolhida em estabelecimento penal sem que esteja devidamente acompanhado de:
I - mandado de prisão devidamente assinado pela autoridade judiciária competente;
II - nota de culpa e o respectivo auto, em caso de prisão em flagrante delito, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal; e
III - Laudo oficial de exame traumatológico do Instituto de Medicina Legal.
Art. 40. A Comissão Técnica de Classificação e Triagem existente no Centro de Observação e Classificação Criminológica será responsável pela separação e distinção das pessoas privadas de liberdade por sexo, primariedade, reincidência, antecedentes criminais, periculosidade e pela realização de exames criminológicos e de personalidade, com o objetivo de encaminhar a pessoa privada de liberdade para o estabelecimento prisional adequado no prazo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO V DA COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR
Art. 41. A colônia penal agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ficar separados os reincidentes dos não reincidentes.
Parágrafo único. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos básicos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência e à dignidade humana.
CAPÍTULO VI DA CASA DO ALBERGADO
Art. 42. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto, consistente na limitação de fim de semana.
§ 1º Em cada circunscrição jurisdicional, haverá pelo menos uma Casa do Albergado, que deverá situar-se em centro urbano e conter, além dos aposentos destinados à acomodação dos que cumprem pena neste regime, local adequado para cursos e palestras e caracterizar-se-á pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
§ 2º Poderão as penas privativas de liberdade em regime aberto, as penas restritivas de direito e os livramentos condicionais serem executados através do Patronato Penitenciário de Pernambuco, órgão da execução penal criado nos termos da Lei nº 14.522, de 2011.
CAPÍTULO VII DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO CRIMINOLÓGICA
Art. 43. O Centro de Observação e Classificação Criminológica é o estabelecimento penal destinado ao recebimento das pessoas privadas de liberdade, em cumprimento de mandado judicial de prisão ou de autuados em flagrante delito, cuja permanência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, conforme previsto no art. 40 deste Código.
Parágrafo único. O Centro de Observação e Classificação Criminológica caracteriza-se por ser o local onde deverão ser realizadas as triagens para a separação e distinção das pessoas privadas de liberdade por primariedade, reincidência, antecedentes criminais, periculosidade, realização de exames criminológicos, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação, que proporá o estabelecimento e o tratamento adequado.
Art. 44. O Centro de Observação e Classificação Criminológica tem por objetivo estudar a personalidade da pessoa privada de liberdade nos planos físico, psíquico e social, para sua afetação ao estabelecimento penal adequado ao regime penitenciário, indicando no relatório, plano individual de readaptação, as medidas de ordem escolar, profissional, terapêutica e moral que fundamentarão a elaboração do programa de tratamento reeducativo.
Art. 45. O Centro de Observação e Classificação Criminológica, além do pessoal de segurança, vigilância e administração, contará com equipe interdisciplinar de observação, constituída de psicólogo, psiquiatra, clínico geral, assistente social, educador e criminólogo.
CAPÍTULO VIII DA CADEIA PÚBLICA
Art. 46. A cadeia pública, estabelecimento penal de regime fechado, destina-se, exclusivamente, ao recolhimento de pessoa privada de liberdade provisória.
Art. 47. Aplica-se a esse tipo de estabelecimento, destinado à pessoa privada de liberdade provisória, o disposto no art. 83 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, com a adequada adaptação ao regime do estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos de prisão de natureza civil, a pessoa privada de liberdade deverá permanecer em recinto separado dos demais, aplicando-se, no que couber, as normas destinadas à pessoa privada de liberdade provisória.
CAPÍTULO IX DO CENTRO DE SAÚDE PENITENCIÁRIO
Art. 48. O Centro de Saúde Penitenciário destina-se à pessoa privada de liberdade sob tratamento médico ou de saúde mental.
§ 1º O Centro de Saúde Penitenciário manterá ala exclusiva e separada para as pessoas privadas de liberdade, inimputáveis e semi-imputáveis, submetidas à medida de segurança e de internação ou durante o período necessário para conclusão do incidente de insanidade mental ou conversão de pena em medida de segurança, e aos pacientes submetidos à medida de segurança ou em cumprimento de ordem judicial, para realização de exames e laudos psiquiátricos, em conformidade com a Lei Federal nº 7.210, de 1984, e com a Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
§ 2º O Centro de Saúde Penitenciário manterá ala exclusiva para assistência à saúde mental da população penitenciária feminina.
§ 3º Na ausência de estrutura penitenciária destinada ao atendimento de assistência à saúde, o serviço deverá ser prestado através do Sistema Único de Saúde, garantida a custódia da pessoa privada de liberdade.
Art. 49. O Poder Executivo garantirá o cuidado à pessoa portadora de transtorno psíquico com o objetivo de promover sua inclusão social e comunitária, em conformidade com a política antimanicomial do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social.
CAPÍTULO X DOS NÍVEIS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Art. 50. Ao gestor do estabelecimento penal compete:
I - promover a administração geral do estabelecimento penal, em estreita observância às disposições da Lei de Execução Penal e às normas da administração pública estadual, dando cumprimento às determinações judiciais;
II - gerenciar e apoiar medidas de assistência jurídica, social, psicológica, de saúde e de educação formal e informal, voltadas à ressocialização da pessoa privada de liberdade;
III - promover medidas administrativas de fiscalização e acompanhamento da aplicação das sanções regulamentares, segundo as normas e diretrizes penitenciárias;
IV - autorizar a emissão de carteiras de visitas e autorizações para visitação de familiares e outros afins;
V - presidir o Conselho Disciplinar e fazer cumprir as sanções e penalidades por ele determinadas;
VI - solicitar a expedição de certidões ou cópias de peças processuais para a formação dos prontuários penitenciários e instruções de petições;
VII - apoiar a manutenção da ordem e a segurança externa ao estabelecimento, em colaboração com a Polícia Militar do Estado de Pernambuco, e promover medidas de segurança necessárias para evitar e reprimir atos de violência e resistência por parte das pessoas privadas de liberdade ou pacientes;
VIII - promover a comunicação constante entre o estabelecimento prisional e as varas de execução penal, informando sobre todas as ocorrências relevantes no estabelecimento, para as providências necessárias;
IX - informar sobre doença grave ou óbito de alguma pessoa relacionada com a pessoa privada de liberdade, através do serviço social do estabelecimento, assim que tomar conhecimento do fato;
X - acionar o serviço social do estabelecimento no caso de alguma pessoa privada de liberdade, sob a custódia do Estado, vier a óbito, providenciando para que o fato seja imediatamente comunicado ao juízo da execução penal e/ou ao juiz processante e aos seus familiares;
XI - ordenar as despesas do estabelecimento prisional, conforme ato do respectivo Secretário;
XII - comunicar, pelo meio mais célere, ao superintendente de segurança prisional bem como ao juízo competente, acerca de risco de morte ou ameaça à integridade física da pessoa privada de liberdade ue não possui convivência pacífica com as demais pessoas privadas de liberdades ou que se encontrar ameaçada, na hipótese de não possuir condições de isolamento capaz de manter a integridade física do mesmo, objetivando promover ou executar a transferência da pessoa privada de liberdade para outro estabelecimento penal; e
XIII - outras atividades correlatas.
Art. 51. A estrutura organizacional e de competências dos estabelecimentos prisionais, incluindo os setores de segurança, administrativo e técnico, será determinada através de decreto.
TÍTULO V DOS CONSELHOS DISCIPLINARES E COMISSÕES
CAPÍTULO I DO CONSELHO DISCIPLINAR
Art. 52. Ao Conselho Disciplinar, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 7210, de 1984, e da Lei Federal nº 12.258, de 15 de junho de 2010, cabe:
I - solicitar a realização de diligências indispensáveis à precisa elucidação das faltas disciplinares da pessoa privada de liberdade, de acordo com os arts. 44 a 60 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
II - julgar as faltas disciplinares cometidas pela pessoa privada de liberdade;
III - a deliberação e proposição sobre a aplicação das sanções disciplinares previstas no art. 53 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
IV - dar fiel cumprimento ao Código Penitenciário e demais normas vigentes.
Art. 53. A composição do Conselho Disciplinar e sua funcionalidade e normas de individualização de conduta e comportamento obedecerão ao previsto no capítulo específico deste Código, cabendo ao gestor do estabelecimento a sua presidência.
CAPÍTULO II DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 54. À Comissão Técnica de Classificação, instituída pela Lei Federal nº 7.210, de 1984, de conformidade com seus arts. 5º ao 9º, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade, compete:
I - classificar os condenados segundo os seus antecedentes e tipologia criminal, para orientar a triagem de forma individualizada;
II - elaborar o programa individualizador e acompanhar a execução das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos; e
III - analisar os exames criminológicos e elaborar pareceres técnicos para o gestor do estabelecimento penal, para fins de adequar a pessoa privada de liberdade ao convívio carcerário.
Art. 55. O estudo psicossocial da pessoa privada de liberdade utilizará metodologia adequada.
Art. 56. Será efetuada a classificação definitiva da pessoa privada de liberdade e aprovado o respectivo plano individual de readaptação, que deve conter:
I - os objetivos a serem atingidos e as ações a serem desenvolvidas para o efeito mencionando;
II - o tipo de apoio psicológico, de formação profissional e de cuidados de saúde a serem disponibilizados; e
III - a inserção e o relacionamento familiar a desenvolver; a escolaridade a atingir e o trabalho e as atividades culturais, recreativas e desportivas a que a pessoa privada de liberdade vai ser afeto.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de Classificação proporá ao gestor do estabelecimento penal um plano individual de readaptação.
Art. 57. A Comissão Técnica de Classificação é composta pelos seguintes membros:
I - gestor do estabelecimento, na qualidade de presidente;
IV- um psicólogo;
§ 1º A Comissão Técnica de Classificação reunir-se-á sempre que for necessário, por convocação de seu presidente, e as decisões, devidamente registradas, tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º A Comissão Técnica de Classificação será secretariada por um servidor indicado pelo gestor da unidade prisional, que promoverá o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.
§ 3º Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por portaria do respectivo Secretário, para um mandato de até dois anos, sendo facultada sua recondução.
Art. 58. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado será submetido a exame criminológico, para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Art. 59. A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:
II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado; e
III - realizar outras diligências e exames necessários.
Art. 60. Os condenados por crime praticado dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei Federal no 8.072, de 25 de julho de1990, poderão ser submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de ácido desoxirribonucléico (DNA), mediante técnica adequada e indolor.
§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser publicado pelo Poder Executivo.
§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.
CAPÍTULO I DA ASSISTÊNCIA À PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE
Art. 61. A assistência à pessoa privada de liberdade, ao paciente em cumprimento de medida de segurança e ao egresso é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno da pessoa privada de liberdade à convivência em sociedade.
Art. 62. As assistências material, jurídica, à saúde, educacional, social, psicológica e religiosa prestadas à pessoa privada de liberdade e ao egresso obedecerão aos procedimentos consagrados pela legislação vigente, observadas as disposições complementares deste Código Penitenciário.
Seção I Da Assistência Material
Art. 63. O estabelecimento prisional deve fornecer à pessoa privada de liberdade, nos termos e nas horas determinadas no regimento interno, refeições adequadas à cultura do local no qual o estabelecimento se insere e em quantidade e qualidade suficientes.
Art. 64. A assistência material consiste em fornecer:
II - água potável e alimentação variada, suficientes e de qualidade, em condições higiênicas satisfatórias e dentro dos padrões exigidos para atender às necessidades nutricionais e dietoterápicas;
III - cama individual provida de lençóis, mantidos e mudados correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de limpeza e conforto;
IV - refeições adequadas à cultura da comunidade em que se insere e em quantidade e qualidade suficientes nos termos e às horas determinadas no regulamento interno; e
V - por indicação médica, deve ser ministrada alimentação especial de que a pessoa privada de liberdade careça.
Seção II Da Assistência à Saúde
Art. 65. A Assistência à saúde à pessoa privada de liberdade, no sistema prisional, observará o disposto na Constituição Federal de 1988, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que norteiam os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), considerando as características dessas pessoas e o perfil epidemiológico da unidade prisional e da região onde se encontram recolhidas.
Art. 66. A atenção à saúde para essa população deve contemplar ações de prevenção, de promoção e de cuidado em saúde, preconizadas na Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), no âmbito do SUS.
Art. 67. Os serviços de saúde nas unidades prisionais deverão ser estruturados como pontos da rede de atenção à saúde e, para a execução das ações de saúde integral, deverão atuar em cooperação com os serviços e equipes do SUS, organizados de acordo com o consignado na norma de operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) e na PNAB.
Parágrafo único. A administração prisional deverá garantir a implantação das equipes de saúde vinculadas ao SUS, viabilizando-lhes as infraestruturas adequadas e segurança suficientes, assim como manter a ambiência prisional em seus módulos de vivência, administração e assistência, adequados às diretrizes para a arquitetura penal vigente e às normas e recomendações de vigilância sanitária.
Art. 68. O registro das condições clínicas e de saúde das pessoas privadas de liberdade deverá ser feito sistematicamente, utilizando-se, preferencialmente, os prontuários clínicos.
Parágrafo único. Os casos que exijam complementação diagnóstica e/ou assistência de média e alta complexidade deverão ser referenciados na rede de atenção à saúde do território.
Art. 69. A gestão estadual do sistema prisional e a direção dos estabelecimentos penais cumprirão os regulamentos sanitários local, nacional e internacional, cabendo ao gestor do SUS a vigilância epidemiológica e sanitária e a colaboração para alcançar este objetivo.
Art. 70. As ações de saúde mental nas unidades prisionais considerarão as necessidades da população privada de liberdade, para prevenção e cuidado a pessoa portadora de transtorno psíquico, decorrentes ou não do confinamento e do uso abusivo de álcool e outras drogas, de acordo com a Lei Federal nº 10.216, de 2001, e com a Portaria nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, e com a Portaria nº 94, de 14 de janeiro de 2014, ambas do Ministério da Saúde, mediante a adoção de projeto terapêutico singular e na rede de atenção psicossocial, respeitando o seu nível de complexidade e de demanda.
Art. 71. A assistência à saúde, a ser prestada por profissionais habilitados, compreende:
I - fornecimento de medicamentos;
II - atendimento médico, odontológico, farmacêutico, nutricional e dietoterápico da pessoa privada de liberdade;
III - higiene e salubridade dos estabelecimentos penais;
IV - dependência para observação psiquiátrica e cuidados a toxicômanos; e
V - política de tratamento e isolamento nos casos de doenças infectocontagiosas.
Parágrafo único. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante a autorização da direção do estabelecimento ou da autoridade competente.
Art. 72. O médico, obrigatoriamente, examinará o assistido quando do ingresso no estabelecimento prisional e, posteriormente, se necessário, para:
I - determinar a existência de enfermidade física ou mental, tomando para isso as medidas necessárias;
II - assegurar o isolamento de assistidos suspeitos de sofrerem doenças infectocontagiosas;
III - determinar a capacidade física de cada assistido para o trabalho;
IV - assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para reinserção social;
V - o filho que permanecer com a mãe no estabelecimento prisional tem direito à assistência médica, nos termos gerais;
VI - a vigilância da pessoa privada de liberdade ou do interno no hospital é da responsabilidade da administração prisional podendo, para esse efeito, solicitar a colaboração das forças policiais;
VII - a morte da pessoa privada de liberdade será comunicada através da certidão de óbito pela respectiva direção da unidade prisional ao Secretário Executivo de Ressocialização, ao Juiz competente e ao Ministério Público, e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular, além de seus familiares;
VIII - sem prejuízo do disposto no inciso VII, havendo indício de morte violenta ou de causa desconhecida, preservar-se-á o local da ocorrência e informar-se-ão imediatamente, além das autoridades citadas no inciso VII, os órgãos da polícia judiciária e os seus familiares.
Parágrafo único. O médico informará ao gestor do estabelecimento se a saúde física ou mental do assistido foi ou será afetada pelas condições do regime prisional.
Seção III Da Assistência Jurídica
Art. 73. A assistência jurídica é destinada às pessoas privadas de liberdade e aos pacientes em cumprimento de medida de segurança sem recursos financeiros para constituir advocacia privada, conforme previsto no art. 15 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Parágrafo único. O estabelecimento penal poderá dispor de instalação destinada a estágio de estudantes universitários.
Art. 74. A assistência jurídica gratuita, a ser prestada à pessoa privada de liberdade sem recursos financeiros para constituir um advogado, compreende:
I - verificação da legalidade do recolhimento do assistido;
II - impetração de habeas corpus;
III - requerimento e acompanhamento de pedidos de livramento condicional, indulto, comutação de pena, anistia, graça, progressão de regime, unificação de penas, revisão criminal, remição de pena e outros incidentes ou benefícios;
IV - promoção de diligências relativas ao cálculo de pena e à expedição de alvarás de soltura;
V - promoção de defesa do assistido junto ao Conselho Disciplinar; e
VI - adoção de outras medidas que visem a assegurar os direitos do assistido.
Seção IV Do Direito à Educação
Art. 75. O direito educacional, assegurado por leis nacionais e tratados internacionais, seguirá as disposições da Lei Federal n˚ 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 1º O ensino fundamental e médio será obrigatório, integrando-se ao sistema escolar estadual, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal e com as demais atividades sócio-educativas e culturais.
§ 2º O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se às características da população urbana e rural, de acordo com a localização da unidade prisional, segundo as aptidões individuais e a demanda do mercado.
§ 3º O ensino deverá se estender à pessoa privada de liberdade em regime disciplinar diferenciado, preservando sua condição carcerária e de isolamento em relação às demais pessoas privadas de liberdade, por intermédio de programa específico de ensino voltado para pessoas privadas de liberdade.
§ 4º O estabelecimento penal disporá de biblioteca para uso geral da pessoa privada de liberdade, provida de livros de literatura nacional e estrangeira; técnicos, inclusive jurídicos; didáticos e recreativos.
§ 5º O estabelecimento penal poderá, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades públicas ou particulares, visando à doação por estes entes de livros ou programas de bibliotecas volantes, para ampliação de seu acervo.
§ 6º O estabelecimento penal evitará manter em seu acervo livros, revistas e periódicos que façam apologia ao crime ou à droga, ou que desperte no indivíduo comportamentos de violência, racismo, terrorismo, preconceitos sexuais ou qualquer outra atitude contrária às normas sociais estabelecidas.
§ 7º Para consulta das pessoas privadas de liberdade, devem ser conservados na biblioteca exemplares desta Lei.
Art. 76. A assistência social tem por finalidade amparar a pessoa privada de liberdade e o cumpridor de medida de segurança, a fim de prepará-los para o retorno à liberdade.
Art. 77. As atribuições do serviço de assistência social estão previstas no art. 23 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, e na Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Seção VI Da Assistência Psiquiátrica e Psicológica
Art. 78. A assistência psiquiátrica e psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo a pessoa privada de liberdade e seus familiares e a instituição, no âmbito dos processos de ressocialização e reintegração social.
Art. 79. À pessoa privada de liberdade submetida ao regime disciplinar diferenciado, serão assegurados atendimentos psiquiátricos e psicológicos, com a finalidade de:
I - determinar o grau de responsabilidade pela conduta faltosa anterior, que motivou a aplicação do regime diferenciado; e
II - acompanhar, durante o período da sanção, os eventuais efeitos psíquicos de uma reclusão severa, cientificando as autoridades superiores de eventuais ocorrências advindas do referido regime.
Art. 80. A assistência psicológica tem por finalidade desenvolver trabalho de aconselhamento psicológico, escuta, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, de acordo com a legislação específica.
Art. 81. Todos os estabelecimentos prisionais do Estado, independentemente da equipe lotada no Centro de Observação Criminológica e Triagem, devem contar com corpo exclusivo de psicólogos, devendo, para tanto, destinarem instalações adequadas à garantia da qualidade do exercício e do sigilo profissional.
Art. 82. A assistência psicológica deverá propiciar a criação de espaço de participação da pessoa privada de liberdade, através de uma pedagogia que gere autonomia e responsabilidade, favorecendo o desenvolvimento do exercício do raciocínio, criatividade e iniciativa, condições fundamentais para integração social.
Art. 83. A assistência psicológica deverá promover a orientação do acompanhamento psicológico à pessoa privada de liberdade e seus familiares, desde o início do cumprimento da pena, e do liberando, visando facilitar seu retorno à sociedade.
Art. 84. A assistência psicológica elaborará pareceres e laudos psicológicos, quando solicitados, com a finalidade de auxiliar nas decisões judiciais.
Seção VII Da Assistência Religiosa
Art. 85. A pessoa privada de liberdade é livre para professar a sua crença religiosa, de nela se instruir e de praticar o respectivo culto, conforme previsto no art. 24 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, salvo aqueles que possam oferecer risco à integridade física de pessoas e/ou animais.
Art. 86. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada à pessoa privada de liberdade, ao paciente, seus familiares e aos profissionais de segurança, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional, bem como a posse de livros de instrução religiosa. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16711 DE 26/11/2019).
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhuma pessoa privada de liberdade ou paciente será obrigado a participar de atividade religiosa.
Art. 86-A. À direção do estabelecimento prisional é garantido o poder hierárquico para organizar a prestação da assistência religiosa, definir horários, procedimentos de identificação dos religiosos que prestarão a assistência, aceitar ou não, fundamentadamente, a indicação de novos voluntários e outras matérias afetas ao funcionamento da assistência religiosa e do estabelecimento, sempre observado o art. 5º, VI e VII da Constituição Federal. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16711 DE 26/11/2019).
Art. 86-B. O voluntário que desobedecer a quaisquer dispositivos desta Lei será suspenso de suas atividades, de imediato, por tempo a ser determinado, em consonância com a direção da unidade. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16711 DE 26/11/2019).
Art. 86-C. A prestação de serviço voluntário de assistência religiosa carcerária não gera vínculo empregatício nem obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 16711 DE 26/11/2019).
CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA AO EGRESSO
Art. 87. A assistência ao egresso será executada pelo Patronato Penitenciário do Estado de Pernambuco, órgão auxiliar da execução, com atuação na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade, encaminhando-o, quando necessário, à assistência social, que colaborará para a obtenção de um emprego ou ocupação lícita.
Parágrafo único. Cabe ao Patronato fiscalizar e orientar os condenados à pena restritiva de liberdade em regime aberto e colaborar na fiscalização do cumprimento das condições e suspensão do livramento condicional, conforme previsto na Lei nº 14.522, de 7 de dezembro de 2011.
Art. 88. Consideram-se egressos:
I - o liberado condicional, durante o período de prova;
III - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento penal.
Art. 89. A Casa de Apoio mantida pelo Patronato Penitenciário de Pernambuco destina-se ao acolhimento do liberado e da pessoa privada de liberdade do regime aberto, comprovadamente sem vínculos familiares ou apoio material.
Parágrafo único. O Estado poderá firmar convênios com os Municípios com o objetivo de executar a política de apoio prevista na Lei nº 14.522, de 2011, e prestar assistência material e integral, compreendendo as esferas jurídica, psicológica, social, pedagógica e cultural, com vistas à diminuição da reincidência criminal.
Art. 90. É dever do condenado trabalhar durante o dia, na medida de suas aptidões e capacidade.
§ 1º À pessoa privada de liberdade provisória, o trabalho não é obrigatório.
§ 2º Observar-se-á, no que for aplicável, o Capítulo III do Título II da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 91. Nenhuma pessoa privada de liberdade deverá desempenhar função ou tarefa que deva ser realizada por servidores do sistema penitenciário.
Parágrafo único. Este dispositivo não deve ser obstáculo para a atribuição de tarefas, atividades ou responsabilidades de ordem social, educativa ou desportiva.
Art. 92. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade.
§ 1º À pessoa privada de liberdade ou paciente, será garantido trabalho remunerado conforme sua aptidão e condição pessoal, respeitada a determinação médica.
§ 2º Será proporcionado à pessoa privada de liberdade, ou cumpridor de medida de segurança, trabalho educativo e produtivo.
§ 3º Devem ser consideradas as necessidades futuras da pessoa privada de liberdade ou do cumpridor de medida de segurança, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado de trabalho.
Art. 93. Serão tomadas medidas para prevenir acidentes de trabalho e doenças profissionais, quando do exercício de atividades laborais durante o período em que estiver sob a custódia do Estado.
Art. 94. O trabalho prisional está regido pela Lei Federal nº 7.210, de 1984, nos termos dos arts. 28 a 37, e sua remuneração será repartida da seguinte forma:
I - uso pessoal da pessoa privada de liberdade para fazer face às pequenas despesas da sua vida diária;
II - cumprimento de prestação de alimentos a que esteja obrigado;
III - cumprimento de obrigação de indenização ao lesado a que esteja obrigado nos termos da lei;
V - formação do pecúlio prisional, em forma de caderneta de poupança, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração paga pelo seu trabalho, que será entregue à pessoa privada de liberdade quando posta em liberdade por livramento condicional, beneficiada com a progressão para o regime aberto ou pela extinção da pena.
§ 1º O produto do pecúlio instituído somente poderá ser entregue ao egresso mediante autorização expressa de autoridade do estabelecimento carcerário em que o mesmo cumpria pena.
§ 2º Em caso de morte da pessoa privada de liberdade, ainda em cumprimento de pena, o produto do pecúlio será retirado por seus herdeiros, na forma em que a lei estabelece.
§ 3º A regulamentação do trabalho prisional nos estabelecimentos prisionais de Pernambuco ficará sujeita à normatização por portaria da Secretaria Executiva de Ressocialização.
§ 4º A remuneração à pessoa privada de liberdade ou ao cumpridor de medida de segurança deverá possibilitar a aquisição de objetos de uso pessoal, quando permitida; ajuda à família e constituição de pecúlio, que lhe será entregue quando a mesma for posta em liberdade.
TÍTULO VII DO USO DE MEDIDAS DE PRECAUÇÃO
Art. 95. O uso de algemas se limitará aos seguintes casos:
I - como medida de precaução contra a fuga, durante a transferência do sentenciado, devendo ser retiradas imediatamente, quando do comparecimento em audiência perante a autoridade judiciária ou administrativa, se lhe for determinado; e
II - em circunstâncias excepcionais, quando for indispensável utilizá-las em razão de perigo iminente à vida do funcionário, do sentenciado ou de terceiros.
Art. 96. O sentenciado deverá ser mantido em estabelecimento próximo da residência de sua família.
Parágrafo único. A transferência do sentenciado será precedida de busca pessoal e exame médico, que informará sobre seu estado físico e psíquico, bem como sobre suas condições de viajar.
Art. 97. É proibido o transporte de sentenciado em más condições de iluminação, ventilação ou em qualquer situação que lhe imponha sofrimento físico.
Art. 98. Na transferência de sentenciada do sexo feminino, a escolta será integrada por agentes do sexo feminino.
Art. 99. As medidas coercitivas serão aplicadas exclusivamente para o restabelecimento da normalidade e cessarão depois de atingida a sua finalidade.
Art. 100. As medidas de coerção aplicam-se nas seguintes hipóteses:
I - para impedir ato de evasão ou violência da pessoa privada de liberdade contra si mesmo ou contra terceiros ou coisas;
II - para vencer a resistência ativa ou passiva da pessoa privada de liberdade às ordens de funcionário no exercício do cargo.
Parágrafo único. O gestor será avisado de situação grave, da qual dará ciência ao juiz da execução penal competente.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101. O estabelecimento prisional deve promover o contato da pessoa privada de liberdade com o meio exterior, em especial com a família e com os indivíduos ou entidades junto dos quais se perspectiva a sua reinserção social.
§ 1º Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento ou a reinserção social da pessoa privada de liberdade, ou que sejam necessárias à resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou econômicos, insusceptíveis de serem tratados por carta, por terceiro, ou de serem adiados até a data da sua libertação.
§ 2º O gestor do estabelecimento pode conceder autorização especial às pessoas que se proponham a visitar regularmente a pessoa privada de liberdade por razões humanitárias.
§ 3º A Secretaria Executiva de Ressocialização regulamentará os procedimentos de acesso e controle dos visitantes, adotando critérios de acordo com o perfil das unidades prisionais, bem como procedimentos de visitação à pessoa privada de liberdade internada em unidade hospitalar.
CAPÍTULO II PROIBIÇÃO DE VISITAS
Art. 102. O gestor do estabelecimento não permitirá a entrada de visitantes menores de dezoito anos desacompanhados do seu representante legal, salvo por ordem judicial escrita.
Art. 103. Interrompe-se a visita, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, pelos motivos:
I - se o visitante ou a pessoa privada de liberdade infringir as normas internas;
II - em caso de cometimento de crime pela pessoa privada de liberdade ou pelo visitante e nos casos que possam comprometer a estabilidade do bom andamento das visitas ou comprometimento da segurança do estabelecimento;
III - coletivamente, em caso de rebelião, motim ou suspeita de resgate de pessoa privada de liberdade; ou
IV - em qualquer falta disciplinar grave.
§ 1º Compete ao gestor do estabelecimento a decisão de interrupção da visita, que será imediatamente comunicada ao supervisor de segurança ou a quem o substitua.
§ 2º Em caso de reincidência, o tempo de interrupção da visita poderá ser aplicado em prazo dobrado, não ultrapassando o limite estipulado no caput.
CAPÍTULO III VISITAS EM DIAS E HORAS NÃO REGULAMENTARES
Art. 104. As visitas dos advogados da pessoa privada de liberdade e de outras pessoas que forem consideradas de interesse urgente e legítimo, fora das horas e dias regulamentares, podem ser autorizadas pelo gestor do estabelecimento.
Parágrafo único. A pessoa estrangeira, privada de liberdade, pode receber visitas dos representantes diplomáticos ou consulares ou de quaisquer outras autoridades nacionais ou estrangeiras que tenham por atribuição a proteção dos seus interesses, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis.
Art. 105. A visita íntima visa, através dos laços de afetividade, a manter o vínculo familiar entre a pessoa privada de liberdade e sua companheira ou companheiro, de sexos diferentes ou iguais, e a colaborar com sua ressocialização.
§ 1º A entrada da companheira ou companheiro será realizada por meio de carteira para encontro conjugal e controlada em cadastro específico, elaborado pelo setor técnico da unidade prisional.
§ 2º Por ter como finalidade o encontro íntimo, é proibida a visitação de outras pessoas, senão a companheira ou o companheiro, nesses dias de visitas.
§ 3º Quando o parceiro ou a parceira para o encontro íntimo também estiver retida em unidade do sistema penitenciário, somente se aceitará sua permanência no estabelecimento mediante autorização judicial e documento de identificação com foto.
§ 4º As visitas íntimas serão semanais, respeitando-se a duração mínima não inferior a 2 (duas) horas e a duração máxima não superior a 4 (quatro) horas.
Art. 106. A remoção da pessoa privada de liberdade de uma unidade prisional para outra, por ordem judicial, dar-se-á nas seguintes circunstâncias:
I - por decisão de progressão e regressão de regime;
II - para apresentação judicial dentro e fora da comarca; ou
III - em qualquer circunstância mais adequada ao cumprimento da sentença, em outro Estado da Federação.
Art. 107. Ao secretário executivo de ressocialização ou superintendente de segurança prisional compete, em caráter excepcional e por ato devidamente justificado, determinar a remoção da pessoa privada de liberdade de uma para outra unidade prisional, dentro do Estado, nas seguintes circunstâncias:
I - no caso de doença, que exija o tratamento hospitalar da pessoa privada de liberdade, quando a unidade prisional não dispuser de infraestrutura adequada, devendo a solicitação ser feita pela autoridade médica e ratificada pelo gestor da unidade;
II - para garantir a vida e a integridade física da pessoa privada de liberdade, nos casos de ameaças fundadas e repassadas pelos órgãos de segurança e de inteligência do Estado; ou
III - nos casos em que os órgãos de segurança e de inteligência do Estado informarem da possibilidade de evasão da pessoa privada de liberdade ou quando for confirmada a sua participação em movimentos de rebelião ou motim, no interior do estabelecimento prisional.
§ 1º A remoção será comunicada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao juízo da execução penal competente e/ou ao juízo processante.
§ 2º A decisão de transferência será precedida da ouvida da pessoa privada de liberdade, salvo se houver oposições fundadas por motivo de segurança.
§ 3º A transferência sem ordem judicial prévia só será permitida entre unidades prisionais pertencentes à mesma jurisdição, obedecendo-se à divisão do Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 108. A pessoa privada de liberdade somente poderá ser libertada por alvará de soltura expedido pelo juiz ou tribunal competente, se por outro motivo não estiver detido.
Art. 109. No caso de prisão temporária, esgotado o tempo estipulado no mandado de prisão, a pessoa privada de liberdade deverá ser posta em liberdade.
TÍTULO IX DOS DEVERES E DOS DIREITOS
Art. 110. Constituem deveres das pessoas privadas de liberdade:
I - respeitar as autoridades constituídas, servidores públicos, funcionários e demais pessoa privada de liberdade, tratando-os com urbanidade;
II - cumprir as normas de funcionamento do estabelecimento penal;
III - manter comportamento adequado;
IV - submeter-se à sanção disciplinar imposta;
V - manter conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
VI - trabalhar no decorrer de sua pena;
VII - indenizar ao Estado e a terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;
VIII - zelar pela higiene pessoal e asseio da cela ou de qualquer outra parte do estabelecimento penal;
IX - devolver ao setor competente, quando de sua soltura, os objetos fornecidos pelo estabelecimento penal e destinados ao uso próprio; e
X - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas, bem como dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas.
Art. 111. À pessoa privada de liberdade, condenada ou provisória, inclusa no sistema penitenciário, serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Art. 112. Constituem direitos básicos e comuns das pessoas privadas de liberdade:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social nos termos da legislação pertinente;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, desde que compatíveis com a execução da pena ou não conflitem com a regra disposta no art. 91 deste Código;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social, psicológica e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira em dias determinados, e de parentes e amigos, mediante autorização do gestor;
XII - chamamento nominal, respeitando ainda o nome social;
XIII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIV - audiência especial com o gestor do estabelecimento penal;
XV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XVI - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; e
XVII - atestado de pena a cumprir, emitido anualmente pela autoridade judiciária competente.
§ 1º Em caso de perigo para a ordem ou a segurança do estabelecimento, a autoridade competente, mediante ato motivado, poderá suspender ou restringir os direitos previstos nos incisos VI, X, XI e XVI.
§ 2º As restrições ou suspensões referidas no parágrafo § 1º cessarão, imediatamente, quando restabelecida a normalidade.
Art. 113. Em caso de falecimento, doenças, acidente grave ou transferência da pessoa privada de liberdade para outro estabelecimento, o gestor informará imediatamente ao cônjuge, se for o caso, ao parente próximo ou à pessoa previamente indicada.
Parágrafo único. A pessoa privada de liberdade será informada, imediatamente, do falecimento ou de doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, podendo ser permitida a visita a esses, sob custódia.
Art. 114. A pessoa privada de liberdade não será constrangida a participar ativa ou passivamente de ato de divulgação de informações aos meios de comunicação social, especialmente no que tange à sua exposição compulsória, à fotografia ou à filmagem, não sendo permitido:
I - a colheita e a divulgação de imagens e de sons que possibilitem a identificação da pessoa privada de liberdade, salvo com seu consentimento expresso;
II - fotografias e a divulgação de imagens e sons que permitam a identificação do(s) filho(s) que a pessoa privada de liberdade mantiver consigo no estabelecimento prisional;
III - entrevistas com a pessoa privada de liberdade colocada em regime de segurança.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela custódia da pessoa privada de liberdade providenciará para que informações sobre a segurança interna do estabelecimento prisional, a vida privada e a intimidade da mesma, sejam mantidas em sigilo, especialmente aquelas que não têm relação com sua prisão ou sua internação.
Art. 115. Em caso de deslocamento da pessoa privada de liberdade por qualquer motivo, deve-se evitar sua exposição ao público, assim como resguardá-la de insultos e da curiosidade geral.
Art. 116. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança da pessoa privada de liberdade, submetida a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.
TÍTULO X DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 117. São infrações disciplinares todas as ações ou omissões que venham a infringir as normas constantes neste Código Penitenciário.
Art. 118. As normas disciplinares contidas neste Código Penitenciário deverão ser aplicadas conforme o estabelecido nos arts. 44 a 48 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
§ 1º O descumprimento das normas contidas neste Código Penitenciário, relativas à apreciação e ao julgamento das faltas disciplinares, acarretará nulidade ex nunc do procedimento disciplinar.
§ 2º São proibidos como sanções disciplinares:
II - a clausura em cela escura;
IV - toda punição cruel, desumana e degradante; e
V - qualquer forma de tortura.
CAPÍTULO I DO CONSELHO DISCIPLINAR LOCAL
Art. 119. Em cada estabelecimento prisional de pequeno, médio e grande porte de Pernambuco, funcionará um Conselho Disciplinar com competência para apreciar e julgar as faltas disciplinares praticadas pelas pessoas privadas de liberdade do respectivo estabelecimento.
Parágrafo único. Nas cadeias públicas, o Conselho Disciplinar será formado por integrantes do quadro de servidores da gerência prisional ou da unidade prisional mais próxima.
Art. 120. O Conselho Disciplinar será composto pelo gestor do estabelecimento prisional, como presidente, e por dois servidores do sistema penitenciário, dentre eles, um técnico, indicados pelo gestor, sendo os trabalhos secretariados por um servidor designado pelo presidente.
§ 1º O Conselho Disciplinar terá como suplentes, respectivamente, um servidor do estabelecimento prisional, que substituirá o presidente nos casos de impedimentos e suspeições, e dois outros membros indicados e designados na forma do caput.
§ 2º A apuração do evento ficará a cargo do chefe de segurança.
Art. 121. As decisões do Conselho Disciplinar serão tomadas por maioria, cabendo ao seu presidente o voto de desempate.
Art. 122. A Comissão Recursal da Secretaria Executiva de Ressocialização será composta pelo superintendente da área de segurança e 2 (dois) servidores do sistema penitenciário, indicados pelo respectivo secretário.
CAPÍTULO II DO CONSELHO DISCIPLINAR PERMANENTE
Art. 123. O Conselho Disciplinar Permanente terá sua sede na Secretaria Executiva de Ressocialização, com competências para apreciar e julgar as faltas disciplinares praticadas pela pessoa privada de liberdade no âmbito de qualquer estabelecimento prisional, especialmente as cometidas por reeducandos monitorados eletronicamente.
§ 1º O Conselho Disciplinar Permanente observará a urgência e a importância de cada caso a ser apreciado e julgado.
§ 2º O Conselho Disciplinar Permanente atuará nos casos excepcionais em que o estabelecimento prisional se julgue incompetente ou afirme não possuir estrutura física e/ou de pessoal para instruir o Procedimento Disciplinar.
§ 3º A composição do Conselho Disciplinar Permanente se fará mediante portaria expedida pelo superintendente de segurança da Secretaria Executiva de Ressocialização.
§ 4º Caberá ao gestor do estabelecimento prisional encaminhar ofício ao superintendente de segurança solicitando a atuação do Conselho Disciplinar Permanente em sua unidade, com o intuito de apreciar e julgar alguma falta disciplinar cometida por pessoa privada de liberdade ali recolhida.
§ 5º Uma vez acatada a solicitação de que trata o § 4º, o secretário da Secretaria Executiva de Ressocialização determinará, por meio de portaria, a abertura do procedimento disciplinar, elegendo o Conselho Disciplinar Permanente como competente para apurar, apreciar e julgar os fatos ocorridos.
Art. 124. As decisões do Conselho Disciplinar e do Conselho Disciplinar Permanente serão tomadas por maioria, cabendo ao seu presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO III DOS DEVERES E DOS DIREITOS DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE, NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 125. Cumpre à pessoa privada de liberdade conhecer as disposições estabelecidas neste Código Penitenciário.
Art. 126. Quando submetida ao Conselho Disciplinar, a pessoa privada de liberdade observará, além dos deveres previstos no art. 39 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, as seguintes regras:
I - comparecer a todas as audiências, quando intimada;
II - falar sempre a verdade, quando interrogada;
III - cumprir as sanções impostas pelo Conselho Disciplinar; e
IV - seguir as determinações das autoridades competentes.
Art. 127. Toda pessoa privada de liberdade terá direito à ampla defesa e ao contraditório, com acompanhamento de advogado nos procedimentos disciplinares, podendo recorrer de todas as decisões ao presidente do Conselho Disciplinar.
CAPÍTULO IV DAS FALTAS DISCIPLINARES
Art. 128. As faltas disciplinares são as estabelecidas nos arts. 49 a 52 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 129. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasiona subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita a pessoa privada de liberdade, sem prejuízo da sanção penal cabível, ao regime disciplinar diferenciado, previsto no inciso V do art. 53 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 (duas) horas; e
IV - saída da cela por apenas 2 (duas) horas, para banho de sol.
§ 1º O regime disciplinar diferenciado poderá obrigar pessoas privadas de liberdade provisórias ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2º Estará igualmente sujeita ao regime disciplinar diferenciado a pessoa privada de liberdade provisória ou o condenado sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
§ 3º A inclusão no regime disciplinar diferenciado não será objeto de apreciação pelos Conselhos Disciplinares, nos termos do art. 54 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 130. Constitui falta disciplinar de natureza leve:
I - atitude de acinte ou desconsideração perante funcionários ou visitante;
II - emprego de linguagem desrespeitosa;
III - apresentar-se de forma irreverente diante do gestor do estabelecimento prisional, funcionários, visitantes ou outras pessoas;
IV - executar, sem autorização, o trabalho de outrem;
V - descuidar da higiene pessoal;
VI - lavar ou secar roupa em local não permitido;
VII - descumprir prescrição médica;
VIII - fazer refeições em locais não permitidos;
IX - conversar através de janela, guichê, setor de trabalho ou local não permitido;
X - descumprir as normas para visitação social; ou
XI - comportar-se de forma inamistosa durante a prática desportiva.
Art. 131. Constitui falta disciplinar de natureza média:
I - deixar de acatar decisões superiores;
II - imputar falsamente fato ofensivo à administração, a servidores, a pessoa privada de liberdade ou a paciente;
III - dificultar a averiguação, ocultando fato ou coisa relacionada com a falta de outrem;
IV - manter na cela objetos não permitidos;
V - abandonar o trabalho, sem permissão;
VI - praticar ato libidinoso, obsceno ou gesto indecoroso;
VII - praticar jogo previamente não permitido;
VIII - provocar, mediante intriga, discórdia entre servidores, pessoa privada de liberdade ou pacientes, para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro e/ou causar tumulto;
IX - colocar outra pessoa privada de liberdade ou paciente à sua submissão ou de grupo, em proveito próprio ou alheio;
X - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do estabelecimento, salvo quando autorizado;
XI - utilizar material, ferramenta ou utensílios do estabelecimento em proveito próprio ou alheio, sem autorização;
XII - desviar material de trabalho, de estudo, de recreação e outros para local indevido;
XIII - usar material de serviço para finalidade diversa da qual foi prevista;
XIV - recusar-se a deixar a cela quando determinado, mantendo-se em atitude de rebeldia;
XV - deixar de frequentar, sem justificativa, as aulas em que esteja matriculado;
XVII - alterar ou fazer uso indevido de documentos ou cartões de identificação fornecidos pela administração, para transitar no interior do estabelecimento ou fora dele, pessoalmente ou para uso de terceiro, com o mesmo fim;
XVIII - portar, ter em sua guarda ou fazer uso de bebidas com teor alcoólico ou apresentar-se com sinais de embriaguez;
XIX - comunicar-se com pessoa privada de liberdade em regime de isolamento ou entregar-lhe qualquer coisa, sem autorização;
XX - abordar autoridade ou pessoa estranha ao estabelecimento, sem autorização;
XXI - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar grave, média ou leve;
XXII - simular ou provocar doença, ou estado de precariedade física ou mental, para eximir-se de obrigações ou alcançar vantagem de natureza pessoal;
XXIII - divulgar notícia que possa perturbar a ordem ou a disciplina;
XXIV - atrasar, sem justa causa, o retorno ao estabelecimento, nas saídas autorizadas;
XXV - utilizar-se de outrem para transportar correspondência ou objeto sem conhecimento da administração;
XXVI - cobrar qualquer tipo de vantagem a outra pessoa privada de liberdade ou aos seus visitantes, como forma de coação e/ou impedimento do direito de se locomover e frequentar lugares autorizados pela administração;
XXVII - permutar, penhorar ou dar em garantia objeto de sua propriedade a outra pessoa privada de liberdade, paciente ou a funcionário;
XXVIII - comprar ou vender, sem autorização, a outra pessoa privada de liberdade, pacientes ou funcionários;
XXIX - portar ou manter em sua cela ou alojamento material de jogos não permitidos;
XXX - procrastinar, discutir cumprimento de ordem ou recusar o dever do trabalho;
XXXI - responder por outrem a chamada ou revista e/ou deixar de responder as chamadas regularmente, quando presente;
XXXII - transitar pelo estabelecimento, quando não autorizado, manter-se em lugares não permitidos ou ausentar-se sem permissão dos locais de presença obrigatória;
XXXIII - sujar pisos, paredes ou danificar objetos que devam ser conservados;
XXXIV - desobedecer aos horários regulamentares;
XXXV - praticar fato definido como crime culposo;
XXXVI - produzir ruídos que perturbem o descanso das demais pessoas privadas de liberdade e as atividades do estabelecimento;
XXXVII - manter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas em quantidades que representem perigo para a sua saúde;
XXXVIII - a pessoa privada de liberdade, monitorada eletronicamente, que violar a área de inclusão; e
XXXIX - a pessoa privada de liberdade, que monitorada eletronicamente, mantiver o aparelho de monitoração eletrônica desligado, quando não considerado fuga pelo Conselho Disciplinar.
§ 1º A prática de fato previsto como crime culposo ou contravenção penal constitui falta de natureza média e sujeita a pessoa privada de liberdade à sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.
§ 2º Para efeito da Lei Federal nº 12.258, de 2010, o desligamento de equipamento de monitoramento eletrônico por ato da pessoa privada de liberdade que resulte comprovadamente dano ao patrimônio público constitui falta de natureza grave, sem prejuízo da ação penal.
§ 3º Uma vez comprovado o dano ao patrimônio público, citado no parágrafo § 3º, o juízo competente da execução penal será noticiado do fato pelo presidente do Conselho Disciplinar, para que se pronuncie acerca de uma possível regressão cautelar.
§ 4º Comete falta média a pessoa privada de liberdade que for reincidente em falta leve, observada a alínea “a” do art. 150 deste Código para efeito de prescrição.
Art. 132. Constituem faltas de natureza grave aquelas previstas nos arts. 50 a 52 da Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 133. Comete falta de natureza grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidentes de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da Lei Federal nº 7.210, de 1984;
VII - tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outras pessoas privadas de liberdade ou com o ambiente externo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à pessoa privada de liberdade provisória.
CAPÍTULO V A CLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
Art. 134. A conduta da pessoa privada de liberdade será avaliada tendo em vista o seu maior ou menor grau de adaptação às normas que regulam sua permanência no estabelecimento prisional, considerando-se a influência que o meio possa determinar a essa adequação.
Art. 135. A conduta da pessoa privada de liberdade será classificada em:
§ 1º Considerar-se-á como boa a conduta da pessoa privada de liberdade que não tenha cometido falta disciplinar.
§ 2º Considerar-se-á regular a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha cometido falta de natureza média ou leve.
§ 3º Considera-se ruim a conduta da pessoa privada de liberdade que tenha cometido falta grave.
§ 4º A classificação da conduta da pessoa privada de liberdade deve constar, obrigatoriamente, nos atestados de conduta carcerária ou em documentos a estes assemelhados.
§ 5º Para avaliação e classificação, será considerada a conduta na unidade prisional anterior.
§ 6º A progressão de uma conduta para outra imediatamente superior deverá ocorrer sempre que a pessoa privada de liberdade não cometer nenhuma falta disciplinar de acordo com os períodos, contados da data do fato:
a) 60 (sessenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza leve;
b) 90 (noventa) dias em caso do cometimento de falta de natureza média; e
c) 180 (cento e oitenta) dias em caso do cometimento de falta de natureza grave.
§ 7º A prática de nova falta disciplinar, durante o período de reabilitação, implicará novo tempo a ser cumprido, que deverá ser somado ao tempo da falta anterior, subtraindo-se o período já cumprido.
§ 8º Em caso de transferência de estabelecimento, não haverá nova contagem de prazo, para efeito de classificação ou reclassificação da conduta e será mantida a classificação da conduta, computando-se o período de encarceramento no estabelecimento anterior.
§ 9º Não haverá prejuízo na classificação da conduta da pessoa privada de liberdade, caso não haja registro de falta disciplinar devidamente apurada e cientificada à autoridade judicial.
§ 10. A existência de eventuais procedimentos disciplinares em andamento será registrada pelo gestor do estabelecimento prisional no parecer sobre o comportamento do apenado.
§ 11. Será considerada reincidente em falta disciplinar a pessoa privada de liberdade que cometer nova falta no período de recolhimento, aplicando-se os prazos dispostos no § 6º em dobro.
Art. 136. A conduta da pessoa privada de liberdade será registrada no seu histórico disciplinar, que deverá fundamentar a emissão do Atestado de Conduta Carcerária e integrar o procedimento disciplinar, quando houver.
Seção I Das Sanções Disciplinares
Art. 137. Constituem sanções disciplinares:
I - Para o caso de faltas leves:
a) advertência verbal;
b) suspensão de visitas por até 10 (dez) dias corridos; e
c) suspensão de regalias;
II - Para o caso de faltas médias:
a) repreensão;
b) suspensão de regalias; e
c) suspensão de visitas de 10 (dez) a 20 (vinte) dias;
III - Para o caso de faltas graves:
a) suspensão de visitas de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias; e
b) isolamento em local adequado, de 20 (vinte) a 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A unidade prisional encaminhará ao juízo responsável pela execução penal ou ao juízo processante a comunicação sobre o cometimento de falta média ou grave, com o fim de instruir a aplicação de outras penalidades previstas na Lei Federal nº 7.210, de 1984.
Art. 138. Ocorrendo rebelião no estabelecimento prisional, nos termos do parágrafo único do art. 41 da Lei Federal nº 7.210, de 1984, as visitas às pessoas privadas de liberdade ficarão automaticamente suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Considera-se rebelião o ato de indisciplina iniciado pela pessoa privada de liberdade, com danos materiais ao prédio e/ou com a manutenção de reféns, que sujeita a pessoa privada de liberdade ao procedimento disciplinar, sem prejuízo da autuação policial e do processo criminal.
Art. 139. Nenhum pessoa privada de liberdade será punida com mais de uma sanção para cada falta cometida.
Parágrafo único. No caso de cometimento de mais de uma falta, na mesma ocasião, a penalidade deve ser correspondente à sanção mais grave.
Subseção I Das Circunstâncias Atenuantes
Art. 140. São circunstâncias que atenuam a sanção:
I - ser a pessoa privada de liberdade considerada idosa, na data do fato;
II - não ter cometido falta anteriormente;
III - ser de pouca relevância sua participação no cometimento da falta;
IV - ter confessado, espontaneamente, a autoria de falta ignorada ou imputada a outrem;
V - ter agido sob coação irresistível;
VI - ter procurado, logo após o cometimento da falta, evitar ou minorar os seus efeitos; e
VII - ter ressarcido os danos materiais causados.
Subseção II Das Circunstâncias Agravantes
Art. 141. São circunstâncias que agravam a sanção:
II - ter organizado o ato infrator ou liderado a atividade de outros participantes;
III - ter coagido ou induzido outros pessoa privada de liberdade à prática de infração, com o uso da violência ou mediante grave ameaça;
IV - ter praticado a infração com abuso de confiança; e
V - ter praticado a infração mediante simulação, traição ou emboscada.
CAPÍTULO VI DA INSTAURAÇÃO E PROCESSAMENTO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 142. O procedimento disciplinar será promovido por provocação de qualquer pessoa ou de ofício pelos servidores do sistema penitenciário.
§ 1º Em caso de falta grave prevista na Lei Federal nº 7.210, de 1984, a pessoa privada de liberdade poderá ser imediatamente isolada por até 10 (dez) dias, sendo-lhe fornecida a cópia da portaria de isolamento, e será comunicado o fato ao juízo de execução penal ou de conhecimento, conforme o caso.
§ 2º Nos casos em que ocorram motins, rebeliões ou fugas em massa, o prazo de conclusão do procedimento disciplinar poderá ser renovado por igual período e por uma única vez, a requerimento do gestor do estabelecimento ao superintendente de segurança prisional.
Art. 143. Instaurado o procedimento disciplinar, a pessoa privada de liberdade será notificada em até 2 (dois) dias para exercer o direito de defesa.
Art. 144. A autoridade administrativa terá que realizar a instrução do procedimento em até 10 (dez) dias, a contar da data do fato ou da instauração, para realizar a instrução do procedimento, assegurando a presença do advogado e/ou defensor público.
Art. 145. O direito de defesa será exercido após a conclusão da instrução, com acesso a prova produzida, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da notificação do advogado e/ou defensor público.
Art. 146. O órgão julgador, após o exercício do direito de defesa, proferirá sua decisão em até 10 (dez) dias, podendo, se for o caso, converter o feito em diligência.
Art. 147. O direito de recurso será exercido pela pessoa privada de liberdade, bem como pelo servidor do sistema penitenciário que tiver emitido a portaria de isolamento ou de instauração de procedimento.
Art. 148. Após a decisão do órgão julgador, os interessados poderão, em até 10 (dez) dias da notificação da pessoa privada de liberdade, interpor recurso à Comissão Revisional da respectiva Secretaria.
Parágrafo único. A Comissão Revisional disporá do prazo máximo de 30 (trinta) dias para o julgamento do recurso, que não terá efeito suspensivo.
Art. 149. Transitado em julgado, a punição será lançada em seu registro carcerário, comunicando-se ao juízo de execução penal ou de conhecimento.
Art. 150. A prescrição da pretensão punitiva ou executória da punição disciplinar ocorrerá:
a) nos casos de infrações de grau leve, em 6 (seis) meses;
b) nos casos de infrações de grau médio, em 1 (um) ano;
c) nos casos de infrações de grau grave, em 3 (três) anos.
§ 1º Os prazos prescricionais regidos no caput serão contados a partir da data do fato.
§ 2º Nos casos de evasão, não ocorrendo a prescrição punitiva ou executória da punição disciplinar, inicia-se o cômputo do prazo a partir da data do reingresso da pessoa privada de liberdade no sistema prisional.
Art. 151. A nulidade da decisão será reconhecida em qualquer época, quando não tiverem sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório ou quando contrária à legislação vigente.
Art. 152. O Poder Executivo regulamentará através de decreto os casos omissos e procedimentos administrativos e de instrução processual expostos neste Capítulo.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 153. Aplicam-se à matéria aqui regulamentada, no que couber, as normas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e do Ministério da Justiça.
Art. 154. O descumprimento das normas expressas neste Código sujeita o servidor à disciplina da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.
TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DESTE CÓDIGO
Art. 155. Aos juízes das varas regionais de execução penal é assegurado o livre trânsito no interior do estabelecimento prisional submetido à sua jurisdição, inclusive, fora das horas normais de expediente e, mediante sua requisição, ser-lhe-á imediatamente apresentada qualquer pessoa privada de liberdade.
Art. 156. Não poderá ser atribuída à pessoa privada de liberdade a guarda ou vigilância, nem qualquer outra função que implique em delegação de poder disciplinar ou determine subordinação hierárquica de uma pessoa privada de liberdade à outra.
Art. 157. As despesas resultantes da aplicação deste Código correrão à conta de dotações próprias, consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da administração pública direta e indireta, ressalvadas as fontes decorrentes de fundos e convênios assegurados em legislações específicas.
Art. 158. Aplicam-se, subsidiariamente a este Código, em suas omissões, o Código de Processo Penal, o Código Penal, a Lei de Execução Penal e o Código de Organização Judiciária de Pernambuco.
Art. 159. Este Código entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 160. Revoga-se a Lei n° 7.699, de 24 de julho de 1978.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL