Resposta à Consulta Nº 14699 DE 08/02/2017


 


ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000). I. As operações com o produto denominado cateter medição pic parenquimal s/ temperatura, classificado no código 9018.39.29 da NCM, não estão beneficiadas pela isenção por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.


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Ementa

ICMS – Isenção (artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000).

I. As operações com o produto denominado cateter medição pic parenquimal s/ temperatura, classificado no código 9018.39.29 da NCM, não estão beneficiadas pela isenção por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade secundária o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios”, conforme CNAE (46.45-1/01), faz referência ao Convênio ICMS-1/99 para informar que vende “um material cateter medição pic parenquimal s/ temperatura NCM 90183929”, perguntando “se esse material se enquadra na isenção de ICMS e na prorrogação 27/16 – até a data 30/04/2017”.

Interpretação

2.Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informou o tratamento tributário aplicado pelo seu fornecedor à mercadoria objeto de questionamento, o que não impossibilita a presente resposta.

2.1 Esclarecemos, ainda, que a classificação de um produto nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3.Isso posto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), implementou na legislação deste Estado a isenção prevista no Convênio ICMS-1/99, contemplando com isenção a “Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)”.

4.Para facilitar a compreensão desta resposta, passamos a transcrever as mercadorias classificadas no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM que estão relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99:

Item NCM Equipamentos e insumos

18 9018.39.29 Cateter ureteral duplo "rabo de porco"

19 9018.39.29 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise

20 9018.39.29 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen

21 9018.39.29 Dilatador para implante de cateter duplo lumen

22 9018.39.29 Cateter balão para septostomia

23 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann

24 9018.39.29 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta

25 9018.39.29 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta

26 9018.39.29 Cateter balão para valvoplastia

27 9018.39.29 Guia de troca para angioplastia

28 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

29 9018.39.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)

30 9018.39.29 Cateter atrial/peritoneal

31 9018.39.29 Cateter ventricular com reservatório

32 9018.39.29 Conjunto de cateter de drenagem externa

33 9018.39.29 Cateter ventricular isolado

34 9018.39.29 Cateter total implantável para infusão quimioterápica

35 9018.39.29 Introdutor para cateter com e sem válvula

36 9018.39.29 Cateter de termodiluição

37 9018.39.29 Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal

38 9018.39.29 Kit cânula

39 9018.39.29 Conjunto para autotransfusão

40 9018.39.29 Dreno para sucção

41 9018.39.29 Cânula para traqueostomia sem balão

42 9018.39.29 Sistema de drenagem mediastinal

5.Como se pode observar, não basta que a mercadoria esteja classificada no código 9018.39.29 da NCM para que a operação com ela realizada seja considerada isenta. É preciso que a descrição da mercadoria seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma.

6.Além disso, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, “a fruição do benefício (...) fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação”.

7.Diante do exposto, em relação às operações envolvendo a mercadoria questionada verifica-se a não aplicação da isenção sob análise, por não corresponder a nenhuma das descrições das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 com o código 9018.39.29 da NCM.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.