Lei Nº 11172 DE 25/11/2019


 Publicado no DOE - MA em 26 nov 2019


Estabelece diretrizes para política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada estadual, e institui o dia estadual de prevenção e combate à depressão pós-parto e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a criação da política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se depressão pós-parto como um espectro de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher nos primeiros 6 meses após o parto, e por vezes, imediatamente após o estado puerperal.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - identificar mulheres que sejam portadoras da doença ou, as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir a sua manifestação;

II - estimular à produção de estudos e pesquisas acerca do diagnóstico precoce e do tratamento da depressão pós-parto;

III - promover a disseminação de informações acerca da depressão pós-parto e buscar medidas para evitar ou diminuir o agravamento da doença decorrente da falta de conhecimento;

IV - relacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressão pós-parto;

V - conscientizar pacientes e profissionais da saúde que atendam mulheres no período pré-natal e puerpério, quanto aos sintomas e a gravidade da doença.

Art. 3º Fica instituído o primeiro domingo do mês de março, como o Dia Estadual de Combate à Depressão Pós-Parto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil