Lei Complementar Nº 643 DE 28/11/2019


 Publicado no DOE - MT em 29 nov 2019


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 41-A à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 41-A. Fica dispensado de emissão de Guias Florestais - GF o transporte de produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de:

I - plantio ou reflorestamento de espécies exóticas, bem como dos produtos e subprodutos beneficiados desta mesma origem;

II - madeira usada em geral, exceto de espécies constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES;

III - reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES."

Art. 2º Fica alterado o art. 47 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. A pessoa, física ou jurídica, que por sua natureza tenha o consumo superior a 24.000 st/ano (vinte e quatro mil metros estéreos por ano), ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão vegetal por ano), ou 49.500 m³/ano (quarenta e nove mil e quinhentos metros cúbicos de toras por ano), fica obrigada a manter ou formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas a assegurar a sustentabilidade de sua atividade por meio de Plano de Suprimento Sustentável - PSS."

Art. 3º Ficam alterados o caput e o parágrafo único do art. 65 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira (Bertholetia excelsa), da seringueira (Hevea spp) e das demais espécies com restrição de corte em áreas nativas, primitivas e regeneradas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o desmatamento autorizado em obra devidamente licenciada, desde que adotadas medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação das espécies, a serem definidas pelo órgão ambiental, bem como o corte de seringueiras (Hevea spp) plantadas quando comprovado o fim do ciclo produtivo de látex."

Art. 4º Fica acrescentado o art. 65-A à Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 65-A. Fica proibido o corte do pequizeiro (Caryocar spp) em áreas situadas fora dos limites do bioma Amazônia no âmbito do Estado de Mato Grosso, exceto nos casos de exemplares plantados.

Parágrafo único. Nos casos em que o órgão ambiental atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional para implantação de empreendimento que acarrete o corte de que trata esta Lei, a supressão poderá ser autorizada mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, a serem definidas pelo referido órgão."

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.227, de 19 de março de 2008.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado