Lei Complementar Nº 645 DE 29/11/2019


 Publicado no DOE - MT em 2 dez 2019


Modifica e acrescenta o parágrafo único ao art. 69 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.


Consulta de PIS e COFINS

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica modificado e acrescido do parágrafo único o art. 69 da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69. O corte e a comercialização da espécie Myracrodruon urundeuva Fr. All e sinonímias (aroeira) são permitidos apenas na modalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à floresta plantada."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado