ITCMD - Partilha de bens em divórcio consensual - Patrimônio dividido desigualmente, composto de imóveis localizados neste e em outro Estado, de quotas de sociedade limitada estabelecida em outro Estado e de outros bens móveis. I. O excesso de meação ou quinhão configura doação, sujeitando-se ao imposto. II. O imposto relativo à transmissão não-onerosa de bens imóveis e respectivos direitos é devido ao Estado da situação do bem, e o de bens móveis, ao Estado onde tiver domicílio o doador. III. As quotas e ações de sociedades mercantis são consideradas bens móveis por determinação legal. IV. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.
Ementa
ITCMD - Partilha de bens em divórcio consensual - Patrimônio dividido desigualmente, composto de imóveis localizados neste e em outro Estado, de quotas de sociedade limitada estabelecida em outro Estado e de outros bens móveis.
I. O excesso de meação ou quinhão configura doação, sujeitando-se ao imposto.
II. O imposto relativo à transmissão não-onerosa de bens imóveis e respectivos direitos é devido ao Estado da situação do bem, e o de bens móveis, ao Estado onde tiver domicílio o doador.
III. As quotas e ações de sociedades mercantis são consideradas bens móveis por determinação legal.
IV. Cabendo ao donatário bens imóveis localizados em São Paulo e em outro Estado, bem como outros bens móveis, o imposto relativo ao excesso de meação deverá ser repartido entre os Estados envolvidos na proporção que o valor dos bens de competência de cada Estado representa no patrimônio a ele conferido.
Relato
1. A Consulente, como cônjuge varoa, refere-se aos artigos 2º, § 5º, e 3º, inciso III e § 1º, da Lei 10.705/2000, que trata do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, e expõe dúvida acerca do recolhimento do imposto na hipótese de excesso de meação em divórcio consensual, cujo patrimônio partilhado contenha bens imóveis localizados em São Paulo e Goiás e quotas de sociedade limitada sediada em Goiás.
2. Nessa esteira, informa que coube ao cônjuge varão um apartamento em Goiás, de R$ 850.000,00, e a ela, varoa, um apartamento em São Paulo, de R$ 600.000,00 e outro em Goiás, de R$ 250.000,00 (todos os bens em valores aproximados), e que, além de tais bens, cada cônjuge ficou com um carro (de valores iguais), e o varão ainda permaneceu com quotas de sociedade limitada, com sede em Goiás. Expõe que, em resumo, após a partilha, considerando a totalidade do patrimônio no valor de 1.920.000,00, coube ao cônjuge varão o valor de R$ 860.000,00 e a ela, varoa, R$ 1.060.000,00.
3. Assim, dado o excesso de meação, por ter o cônjuge varão cedido a ela o patrimônio que lhe caberia no valor de R$ 100.000,00, indaga se há a necessidade de se recolher o ITCMD sobre esse excesso e, diante da existência de bens em Goiás e em São Paulo, questiona ainda se tal imposto é devido a São Paulo, onde tramitou o divórcio, ou também a Goiás, em razão da existência de bens naquele Estado.
Interpretação
4. Em primeiro lugar, observamos que não se inserem na competência deste órgão consultivo a verificação da correção dos valores informados e do cálculo referente ao imposto devido. Por isso, esta resposta irá se ater à análise dos critérios a serem adotados para o cálculo do imposto devido, na hipótese trazida a exame.
4.1. Ademais, pelo relato, apesar de o Consulente afirmar que, em resumo, coube à varoa o excesso de meação, a descrição dos bens que couberam a cada cônjuge não confirma esse dado, pois, além do apartamento e do carro que ficaram para o varão (de valores equivalentes aos bens que couberam à varoa), ele ainda permaneceu com as quotas de sociedade limitada sediada em Goiás, não havendo detalhamento de nenhum outro bem que, tendo permanecido com a varoa, fosse de valor que ultrapasse sua meação.
4.2. Dessa forma, a análise levará em consideração o resumo da partilha em que houve o excesso de meação, cabendo à cônjuge varoa R$ 1.060.000,00 e ao varão o valor de R$ 860.000,00.
5. Sendo assim, como bem notado pelo Consulente, ocorre o fato gerador do ITCMD quando um dos cônjuges, que era proprietário de metade do patrimônio da sociedade conjugal, recebe uma parcela maior que a meação a que tinha direito. É preciso, também, que a parte que excede a meação seja cedida graciosamente. Segundo o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 e suas alterações, “estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão”.
6. Até esse ponto a questão é incontroversa. A dúvida surge quando o patrimônio dividido desigualmente não se compõe apenas de imóveis e quando os imóveis são localizados em mais de um Estado, como ocorre na situação sob análise.
7. A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre o ITCMD em seu artigo 155, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93, buscou evitar conflitos de competência entre os Estados, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 3, de 1993)
(...)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
(...)”.
8. Assim, para o cálculo do ITCMD, é preciso analisar, além da parcela do patrimônio partilhado que coube ao donatário, os bens propriamente ditos que ele recebeu, porque o critério constitucional para a solução do conflito de competência é fundamentado na localização dos bens - para os imóveis - e no domicílio do doador - para os bens móveis.
8.1. Dessa forma, havendo na parte cabente ao donatário bens imóveis em mais de um Estado, deve-se calcular qual a proporção do imposto que cabe a cada um desses Estados, e, por sua vez, o imposto relativo ao bens móveis existentes na sua meação caberá ao Estado de domicílio do doador.
9. No caso em análise, a cônjuge varoa, que, conforme afirma, é a donatária por ter recebido o excesso de meação tributável, ficou com bens imóveis localizados em São Paulo e em Goiás no valor de R$ 860.000,00 e com bens móveis, títulos e/ou créditos no valor de R$ 200.000,00 (embora os bens móveis não tenham sido especificados detalhadamente, tal valor é obtido de outros valores citados no relato, quais sejam, valor total a ela cabente subtraído do valor dos imóveis recebidos).
9.1. Assim, no tocante a esses bens imóveis, deverá ser calculado a proporção do imposto que cabe ao Estado de São Paulo e, em relação aos bens móveis, títulos e créditos, é necessário verificar a localização do doador; e como tal informação não foi fornecida no relato, presumiremos que o cônjuge varão (doador) tem domicílio em São Paulo.
10. Neste ponto, tendo faltado também detalhamento dos bens móveis que couberam à cônjuge varoa, é oportuno tecer esclarecimento acerca das quotas de sociedade limitada com sede em Goiás, no caso de algumas dessas quotas terem ficado para a donatária (apesar de a inicial informar que foi o cônjuge varão quem permaneceu com tais quotas).
11. Desse modo, em relação às quotas da empresa sediada no Estado de Goiás, firme-se que elas são consideradas “bens móveis por determinação legal”, conforme artigo 83 do Código Civil:
“Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.”
12. A sociedade limitada (como é chamada a sociedade por quotas de responsabilidade limitada no novo Código Civil) tem personalidade jurídica, que não se confunde com a de seus sócios, e possui patrimônio próprio, o qual, salvo em casos excepcionais, não se mistura com o dos sócios. É de se notar ainda que o imóvel que constitui o estabelecimento da empresa não pertence aos sócios, mas sim à empresa, de modo que não há que se falar da transmissão desse imóvel, mas sim em transmissão das quotas da sociedade, de cujo ativo podem constam, entre outros bens e direitos, o imóvel do estabelecimento.
12.1. Como a sociedade limitada tem personalidade jurídica e sua transmissão (antes de sua dissolução) corresponde necessariamente à transmissão de suas quotas, que são bens móveis por determinação legal, conclui-se que o ITCMD relativo à doação das quotas da sociedade limitada será devido ao Estado onde tiver domicílio o doador, nos termos do artigo 155, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 83, III, do Código Civil (na legislação paulista, artigo 3º, inciso I, da Lei 10.705/2000).
12.2. Logo, se, da meação que coube à donatária, fizer parte quotas de sociedade limitada com sede em Goiás e se o doador tiver realmente domicílio em São Paulo, como supomos no subitem 9.1 desta resposta, o imposto relativo a esses bens móveis, bem como ao dos demais bens móveis existentes na sua meação, caberá ao Estado de São Paulo.
13. Em resumo, como na meação da donatária há bens imóveis localizados em São Paulo e em outra Unidade da Federação e bens móveis e créditos cujo doador, presume-se (subitem 9.1 desta resposta), tem domicílio em São Paulo, uma parte do imposto incidente sobre o excesso de meação ficará com o Estado no qual está localizado tal imóvel (Goiás), sob pena de desrespeito ao inciso I do § 1º do artigo 155 da Constituição Federal, e a outra parte será devida ao Estado do outro bem imóvel e do domicílio do doador (São Paulo), nos termos do artigo 155, § 1º, II, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 83, III, do Código Civil, e 3º, inciso I, da Lei 10.705/2000.
14. Desse modo, para cálculo do valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo, primeiro calcula-se a proporção dos bens imóveis (localizados neste Estado) juntamente com os bens móveis (de doador domiciliado em São Paulo) em relação ao patrimônio total conferido à donatária e aplica-se essa proporção à doação recebida.
15. Finalmente, para cálculo do valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo, deve-se observar a seguinte fórmula:
MT
Onde:
I = Valor do imposto a ser calculado
Aliq = Alíquota do imposto
VD = valor doado (excesso de meação)
Im = Valor dos bens imóveis localizados em São Paulo atribuídos ao donatário
m = Valor dos bens móveis atribuídos ao donatário (doador domiciliado em São Paulo)
MT = Meação total que coube ao donatário
15.1. Todavia, considerando a hipótese de o domicílio do doador ser em outro Estado, o imposto relativo aos bens móveis caberá ao Estado de domicílio do doador e não a São Paulo. Nessa situação, o valor do ITCMD devido ao Estado de São Paulo se limitará ao cálculo da proporção dos bens imóveis (localizados neste Estado) em relação ao patrimônio total conferido ao donatário, aplicando-se essa proporção à doação recebida, conforme podemos conferir na fórmula abaixo:
MT
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.