Resposta à Consulta Nº 5042 DE 15/04/2015


 


ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Valor cobrado a título de "estadia" – Emissão do CT-e complementar. I - A base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do respectivo tomador. II – Quando referente a evento previsível e mensurável, o valor cobrado a título de "estadia" deve constar do documento fiscal. Nesse caso, a falta desse item de valor, implica em erro que deve ser regularizado por meio de emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso III e § 2º, do RICMS/2000). III – Quando referente a evento não previsto ou não possível de ser mensurado, o valor referente à "estadia", cobrado do tomador, caracteriza aumento do valor original da prestação de serviço de transporte e da base de cálculo do ICMS devido. Essa situação enseja a emissão de CT-e complementar que, a princípio, não se sujeita ao acréscimo de multas e juros, observando as regras do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000.


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Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Valor cobrado a título de "estadia" – Emissão do CT-e complementar.

I - A base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do respectivo tomador.

II – Quando referente a evento previsível e mensurável, o valor cobrado a título de "estadia" deve constar do documento fiscal. Nesse caso, a falta desse item de valor, implica em erro que deve ser regularizado por meio de emissão de CT-e complementar (artigo 182, inciso III e § 2º, do RICMS/2000).

III – Quando referente a evento não previsto ou não possível de ser mensurado, o valor referente à "estadia", cobrado do tomador, caracteriza aumento do valor original da prestação de serviço de transporte e da base de cálculo do ICMS devido. Essa situação enseja a emissão de CT-e complementar que, a princípio, não se sujeita ao acréscimo de multas e juros, observando as regras do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal tem como atividade o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), após citar a Resposta à Consulta 386/2009 e transcrever o disposto no artigo 182 do RICMS/2000, formula consulta nos seguintes termos:

"Entende-se na RC 386/2009 que a Estadia no serviço de transporte deve-se ser realizada a cobrança através de CTE complementar, porém o artigo 182 parágrafo segundo do regulamento diz que documentos que acrescem a base de calculo do ICMS se realizado fora do período em que ocorreu a prestação original deve ser acrescido multa e juros, está correto esse entendimento? A Estadia cobrada fora da competência do transporte originário deve ser acrescida de multas e juros?".

Interpretação

2. Inicialmente, cabe-nos observar que, em relação ao assunto objeto da presente consulta, é entendimento deste órgão consultivo, manifestado por diversas vezes, que:

(i) a base de cálculo da prestação de serviço de transporte é o respectivo preço, nele incluídos todos os valores (importâncias) cobrados do tomador até a entrega;

(ii) se durante o curso da prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, ocorrem outros eventos ou serviços que se relacionem à prestação de serviço de transporte contratada, a serem cobrados do tomador, mas que não eram possíveis de ser previstos e/ou contabilizados no momento da emissão do CT-e, há um aumento no valor original da prestação de serviço de transporte que, por consequência, aumenta a base de cálculo do ICMS, acarretando a necessidade de emissão de um novo CT-e, nos termos do inciso I do artigo 182 do RICMS/2000, observado o seu § 1º.

3. O artigo 182 do RICMS/2000 estabelece que:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:

I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;

II - na exportação, se o valor resultante do contrato de câmbio acarretar acréscimo ao valor da operação constante na Nota Fiscal;

III - na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

V - na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final;

VI - em caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco federal ou estadual para aplicação em seus produtos, desde que a emissão seja efetuada antes de qualquer procedimento do fisco.

§ 1º - Na hipótese do inciso I ou II, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

(...)".

4. Observe-se que a Consulente não trouxe maiores informações acerca do(s) fato(s) e momento(s) que determinam a cobrança da mencionada "estadia". Nesse sentido, diante da análise do artigo 182 combinado com o entendimento descrito no item 2 desta resposta, cabe-nos distinguir duas situações:

(a) Valor cobrado a título de "estadia" relativo a eventos ocorridos ou possíveis de serem previstos antes da emissão do CT-e que acompanhará o transporte.

Nesse caso, esse valor, que faz parte da base de cálculo do ICMS e já é conhecido pelo transportador, deve constar do CT-e que acompanhará a prestação de serviço de transporte. Do contrário, o CT-e em questão foi emitido com erro e, para a sua regularização, deve ser emitido um CT-e complementar nos termos do inciso III do artigo 182.

Nessa situação, se o CT-e complementar for emitido após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, será observado o disposto no § 2º do artigo 182, efetuando-se o recolhimento da diferença por meio de guia, com a aplicação de multa e demais acréscimos legais em virtude de ter ocorrido pagamento de imposto com atraso.

(b) Valor cobrado a título de "estadia" relativo a eventos que não eram possíveis de serem previstos e/ou contabilizados antes da emissão do CT-e que acompanhou o transporte, ocorridos, via de regra, após o início da prestação de serviço de transporte.

Nesse caso, tendo em vista a imprevisibilidade do evento ou de sua contabilização, é evidente que não há como emitir o CT-e, para acompanhar a prestação de serviço de transporte, contendo esse valor. Portanto, não se pode falar em ocorrência de "erro" no CT-e emitido. Contudo, como há um aumento no valor original da prestação de serviço de transporte e, por consequência, aumento na base de cálculo do ICMS, deve ser emitido um CT-e complementar nos termos do inciso I do artigo 182.

Nessa situação deve ser observado o disposto no § 1º do artigo 182, e não no § 2º. Sendo assim, a emissão desse CT-e complementar será efetuada dentro de 3 (três) dias contados da data que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo de valor da prestação (no caso, data em que ocorreu o evento imprevisível ou que foi possível contabilizar seu valor).

Note-se que nessa hipótese, onde não se aplica o § 2º do artigo 182, o recolhimento do imposto não será efetuado por guia e, sim, em função do lançamento do CT-e, na escrita fiscal do contribuinte, no período de apuração em que ocorreu sua emissão, não havendo que se falar em multa e/ou demais acréscimos legais, sendo irrelevante o fato de essa emissão ter ocorrido dentro ou fora do período de apuração em que foi emitido o documento fiscal original, desde que observado, evidentemente, o prazo determinado pelo § 1º do artigo 182.

5. Por fim, cabe-nos registrar que para emissão do CT-e complementar o contribuinte deverá observar, também, a disciplina da Portaria CAT-55/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.