Resposta à Consulta Nº 5033 DE 23/04/2015


 


ICMS – Massa asfáltica – Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) – Incidência. I. A produção de massa asfáltica configura-se como industrialização na modalidade transformação e há a incidência do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento em que foi produzido com destino ao canteiro de obras, onde será aplicado. II. O Estado de São Paulo, até a presente data, não concedeu, por legislação interna, a isenção para as saídas internas de concreto betuminoso e, tendo em vista que o Convênio é meramente autorizativo, a saída desta mercadoria mantém-se normalmente tributada neste Estado.


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Ementa

ICMS – Massa asfáltica – Concreto Betuminoso Usinado a Quente (CBUQ) – Incidência.

I. A produção de massa asfáltica configura-se como industrialização na modalidade transformação e há a incidência do ICMS na saída da mercadoria do estabelecimento em que foi produzido com destino ao canteiro de obras, onde será aplicado.

II. O Estado de São Paulo, até a presente data, não concedeu, por legislação interna, a isenção para as saídas internas de concreto betuminoso e, tendo em vista que o Convênio é meramente autorizativo, a saída desta mercadoria mantém-se normalmente tributada neste Estado.

Relato

1. A Consulente – cuja atividade econômica exercida é a de: “administração pública em geral”, conforme sua CNAE 84.11-6/00 declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – formula consulta nos seguintes termos:

“Venda de produção do estabelecimento - Vendas de concreto betuminoso, classificado no código 27.15.00.00

A [Consulente] vende para a Prefeitura Municipal de Santos, concreto betuminoso, classificado no código 27.15.00.00, para pavimentação e tapa buraco das ruas e avenidas da cidade de Santos. A PRÓPRIA [Consulente] também aplica o concreto betuminoso. Desta forma, gostaria de ratificar se estas saídas são isentas de ICMS, conforme Convênio ICMS 145 de 26/12/2014 e Ato Declaratório CONFAZ nº 2 de 14/01/2015.”

Interpretação

2. Primeiramente, registra-se que esta Consultoria tributária já se manifestou, em reiteradas oportunidades, no sentido de que o processo de produção de massa asfáltica está caracterizado como industrialização, nos termos da alínea "a" do inciso I do artigo 4° do RICMS/2000. Logo, a saída do referido produto do estabelecimento onde foi produzido até o canteiro de obras, onde será aplicado, é sujeita exclusivamente à incidência do ICMS, por caracterizar-se como uma mercadoria (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

3. Isso posto, e respondendo ao questionamento propriamente formulado nesta consulta, observa-se que o Convênio ICMS 145 de 2014 autoriza a concessão de isenção nas saídas internas com concreto betuminoso. Entretanto, tal Convênio é meramente autorizativo, e, até a presente data, a legislação interna deste Estado de São Paulo não concedeu tal isenção.

4. Dito isso, esclareça-se que, por ora, o Estado de São Paulo não recepcionou por legislação interna a norma isentiva para as saídas internas de concreto betuminoso. Sendo assim, até que sobrevenha tal norma de isenção, as saídas internas de concreto betuminoso continuam a ser normalmente tributadas neste Estado.

5. Por fim, importante salientar que a atividade da qual originou a dúvida da Consulente (venda e aplicação de concreto betuminoso) não corresponde à sua Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Cadesp. Oportuno, então, alertar que o enquadramento na CNAE principal deve basear-se na atividade preponderante exercida pelo contribuinte, havendo, contudo, a necessidade de também incluir no Cadastro de Contribuintes as CNAE relativas às atividades secundárias eventualmente exercidas (art. 12, II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.