Resposta à Consulta Nº 4987 DE 15/04/2015


 


ITCMD - Doação efetuada por “casal” aos dois filhos- Existência de dois doadores e quatro hipóteses de incidência distintas I. O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador.


Impostos e Alíquotas

Ementa

ITCMD - Doação efetuada por “casal” aos dois filhos- Existência de dois doadores e quatro hipóteses de incidência distintas

I. O limite da isenção prevista no artigo 6º, II, “a”, da Lei 10.705/2000 deve ser calculado em função de cada fato gerador.

Relato

1. O Consulente formula consulta nos seguintes termos:

"“Fulano” e sua esposa “Beltrana”, casados sob o regime da comunhão parcial de bens, desde 23/07/1988, doam a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), aos seus dois filhos “A” e “B”, a título de adiantamento de legítima, cabendo a cada um deles a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Gostaríamos da confirmação de que no caso (...), há quatro fatos geradores isentos, visto que cada donatário recebeu de cada doador um valor menor que o valor apurado para a obtenção do benefício da isenção, ou seja, 2.500 UFESPs x 21,25 = R$ 53.125,00 (limite para o benefício de isenção para o ano de 2015), aplicando-se a regra do artigo 6º, inciso II, alínea “a” da Lei 10.705 de 28/12/2000 (não ultrapassar 2.500 UFESPs).”

Interpretação

2. Considerando o exposto, cabe esclarecer que este órgão consultivo já se manifestou a respeito da matéria por meio da Resposta à Consulta n° 410/2009, emitida em 19 de maio de 2009, que transcrevemos abaixo, a qual passa a produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos que lhe são próprios, em face da legislação tributária aplicável:

“2. Esclarecemos que este órgão consultivo já se manifestou em situação semelhante, analisando, para tanto o disposto no Código Civil.

3. O artigo 544 do Código Civil estabelece que “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

4. Já o artigo 2002, ao tratar do dever de colacionar, assim dispõe: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

5. O artigo 2012, por sua vez, impõe: “Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade”. Ao analisar tal regra, o doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP) – Euclides Benedito de Oliveira, ensina:

“(...) a doação feita em conjunto, pelos cônjuges, ao descendente comum, envolve, na realidade, uma dupla transmissão, representando, cada qual, uma antecipação da herança paterna ou materna. Cada doador efetuou o ato de liberalidade com relação à porção do bem que lhe competia, e, por isso, no inventário de cada um dos cônjuges se conferirá o que for doado, na proporção de seu valor”’ (grifos nossos) (in: “Colação de Bens”, artigo publicado no “site” da Escola Paulista de Direito – www.epdireito.com.br).

6. Nesse sentido, o exemplo descrito pelo Consulente apresenta 2 (duas) doações distintas. Ademais, além de dois doadores, há também quatro donatários, verificando-se a ocorrência de doação conjuntiva (doação em comum a mais de uma pessoa). Nessa espécie de doação, não se determinando o quinhão de cada parte, entende-se distribuída entre os beneficiados por igual (artigo 551 do Código Civil).

7. Assim, havendo duas doações, o ITCMD incidirá sobre cada uma delas. Observe-se, outrossim, que a presença de quatro donatários implica a ocorrência de 8 (oito) fatos geradores do imposto, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 que dispõe a respeito do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, com as alterações da Lei 10.992/2001, a seguir transcrito:

“Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação.

§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo ocorrem tantos fatos geradores distintos quanto forem os herdeiros, legatários ou donatários.

(...)”

(grifo nosso)

3. Logo, no caso em hipótese, na doação em conjunto feita pelo casal, cada cônjuge deve ser considerado isoladamente como doador e cada doação será realizada a dois donatários distintos (dois filhos), perfazendo um total de quatro doações que deverão ser consideradas individualmente para efeito da aplicação da isenção prevista no artigo 6º, II, alínea "a" do Decreto 46.655/02.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.