ICMS – Revenda de óleo lubrificante a consumidor final localizado no Estado de São Paulo – Divergência no registro do SPED e da GIA. I. O contribuinte deve realizar o registro eletrônico no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) de suas operações a partir de seus livros fiscais e do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”. II. A operação de revenda de óleo lubrificante a consumidor final localizado em território paulista, por se tratar de situação específica, deve ser indicada em documento fiscal sob o CFOP 5.656 (“Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”), e não sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”). III. A transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte é infração do imposto prevista no Regulamento do ICMS (artigo 527, V, “q” do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Revenda de óleo lubrificante a consumidor final localizado no Estado de São Paulo – Divergência no registro do SPED e da GIA.
I. O contribuinte deve realizar o registro eletrônico no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) de suas operações a partir de seus livros fiscais e do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”.
II. A operação de revenda de óleo lubrificante a consumidor final localizado em território paulista, por se tratar de situação específica, deve ser indicada em documento fiscal sob o CFOP 5.656 (“Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”), e não sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).
III. A transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte é infração do imposto prevista no Regulamento do ICMS (artigo 527, V, “q” do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), declara que “em uma auditoria interna foi constatado uma divergência de informações gerada pelo sistema de software da empresa, devido cadastro de produtos”.
2. Informa que as operações com os produtos “óleos lubrificantes” foram cadastradas de forma divergente na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA – e no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Acrescenta que esses produtos foram registrados na GIA sob o CFOP 5.405, enquanto no SPED, sob CFOP 5.656.
3. Alega que a GIA é gerada com base em documento fiscal, enquanto que o SPED fiscal é gerado “de acordo com os itens”.
4. Por fim, indaga:
“Visto que a divergência não interfere nos valores apurados de ICMS e nos totais do mês, gostaria de saber se existe a necessidade de retificar a GIA apenas por esta questão de valores informados em CFOP´s diferentes, no Sped Fiscal e na GIA”.
Interpretação
5. Preliminarmente, ressalte-se que essa consulta partirá do pressuposto de que os registros fiscais ora analisados referem-se a operações de venda de óleo lubrificante, adquirido de terceiros, para consumidor final localizado em território paulista.
6. Posto isso, a Portaria CAT 147/2009 (observado o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000) prevê:
“Art. 2° - a Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração:
I - nos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Inventário;
d) Registro de Apuração do IPI;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f) Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-141/13, de 26-12-2013, DOE 27-12-2013)
II - no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/01, de 2 de abril de 2001”.
7. Depreende-se do dispositivo acima transcrito que a Consulente deve realizar o registro eletrônico de suas operações a partir de seus livros fiscais, inclusive o Registro de Saídas e o Registro de Apuração do ICMS, não podendo registrar sua EFD, portanto, “de acordo com seus itens”.
8. Por outro lado, a operação de revenda de “óleo lubrificante” a consumidor final localizado em território paulista deve ser indicada em documento fiscal sob o CFOP 5.656 (“Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”), por se tratar de situação específica, e não sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).
9. Nesse sentido, e considerando a situação aqui apresentada, a Consulente deve realizar a devida retificação de sua GIA e, em caso de seus documentos fiscais não estiverem indicados sob o CFOP 5.656, deve regularizar sua situação, valendo-se, se necessário, do instituto da denúncia espontânea, disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
10. Por oportuno, ressalte-se que a transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte é infração do imposto, conforme artigo 527, V, “q” do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.