ICMS – Indústria e comércio varejista de produtos alimentícios – Venda em feira livre (barraca) – Emissão de documentos fiscais – CFOP. I. Na remessa de mercadoria para comercialização em eventos e feiras, aplica-se a disciplina estabelecida para as vendas realizadas fora do estabelecimento. II. Na remessa das mercadorias para a venda na feira livre, e no retorno daquelas não vendidas, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando-se, respectivamente, os CFOPs 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento) e 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento). III. Na efetiva venda dos produtos aos consumidores finais é facultado, ao contribuinte, emitir Cupom Fiscal (por meio de equipamento ECF), Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65), Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (modelo 59) ou Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) – artigo 135, § 8º, item 1, do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Indústria e comércio varejista de produtos alimentícios – Venda em feira livre (barraca) – Emissão de documentos fiscais – CFOP.
I. Na remessa de mercadoria para comercialização em eventos e feiras, aplica-se a disciplina estabelecida para as vendas realizadas fora do estabelecimento.
II. Na remessa das mercadorias para a venda na feira livre, e no retorno daquelas não vendidas, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando-se, respectivamente, os CFOPs 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento) e 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento).
III. Na efetiva venda dos produtos aos consumidores finais é facultado, ao contribuinte, emitir Cupom Fiscal (por meio de equipamento ECF), Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65), Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT (modelo 59) ou Nota Fiscal (modelo 1 ou 1-A) – artigo 135, § 8º, item 1, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, a “moagem e fabricação de produtos de origem vegetal (10.69-4/00)” e secundárias, entre outras, o “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios (47.29-6/99)” e a “fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (10.93-7/01)”, apresenta consulta nos seguintes termos:
“Na utilização do CFOP 5904 venda fora do estabelecimento, é possível utilizar este CFOP para saída de produtos para venda em feira livre?
No caso, nesta feira livre seriam vendidos nossos produtos (produtos alimentícios dentro do Estado de SP) porém não seria possível emitir nota fiscal de venda por ser feira livre em barraca própria de feira (não tem inscrição, nem endereço). Como deveríamos tratar esta operação? É possível operacionalizar emitindo nota de remessa para venda fora do estabelecimento com CFOP 5904 para dar saída do nosso estabelecimento industrial, o que sobrar retornar com o CFOP 1904 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento?
Esta feira acontece uma vez por semana. Gostaríamos de obter uma resposta da Sefaz para que possamos saber se podemos ou não realizar esta operação. Salientamos que não estamos efetuando tal operação”.
Interpretação
2. As saídas de mercadorias para serem vendidas em “feira livre” devem ser tratadas como operações de vendas realizadas fora do estabelecimento, observando a disciplina estabelecida pelas Portarias CAT 116/1993, que trata da saída de mercadorias para venda em feiras, exposições ou locais semelhantes; CAT 28/2015; e do artigo 434 do RICMS/200, na redação dada pelo Decreto 61.084/2015.
3. Dessa forma, a resposta é positiva para o entendimento da Consulente referente à utilização dos CFOPs 5.904 (remessa para venda fora do estabelecimento) e 1.904 (retorno de remessa para venda fora do estabelecimento), no que se refere às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de remessa das mercadorias para a comercialização na feira-livre (em barraca) e do retorno das mercadorias não vendidas (artigo 7º, §4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008).
4. Entretanto, esses não são os únicos documentos fiscais que devem ser emitidos nessa situação. Nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador, deverá ser emitido o Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (artigo 135 do RICMS/2000).
5. Como alternativa à emissão do Cupom Fiscal, na hipótese sob análise, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (modelo 55), a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65), o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT (modelo 59) ou a Nota fiscal (modelo 1 ou 1-A), conforme previsto no item 1 do §8º do artigo 135 do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 61.084/2015). A Consulente deverá observar também a disciplina referente a cada documento fiscal referido (Portarias CAT 55/1999; 41/2012; 147/2012; 162/2008).
6. Por fim, no que se refere ao conceito do termo “estabelecimento”, utilizado no caput do artigo 135 do RICMS/2000, lembramos que qualquer lugar onde o contribuinte exerça parte de suas atividades é considerado estabelecimento para as finalidades de ICMS. O fato de as instalações temporárias em eventos ou feiras estarem desobrigadas à inscrição estadual não altera a condição de estabelecimento desse local, ainda que as operações realizadas permaneçam vinculadas ao estabelecimento remetente, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nesse Estado (artigos 14 e 19, §2º, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.