Resposta à Consulta Nº 4714 DE 02/02/2015


 


ICMS – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda fora do estabelecimento por contribuinte substituído – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. No documento fiscal eletrônico que acobertar a remessa da mercadoria deverá constar, além da indicação do número dos impressos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem eventualmente emitidas, a informação que também poderá haver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da entrega da mercadoria. II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser emitida remotamente ao cliente. III. Quando do retorno das mercadorias não vendidas, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica sob o CFOP 1.415/2.415 ("Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária").


Monitor de Publicações

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda fora do estabelecimento por contribuinte substituído – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. No documento fiscal eletrônico que acobertar a remessa da mercadoria deverá constar, além da indicação do número dos impressos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem eventualmente emitidas, a informação que também poderá haver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da entrega da mercadoria.

II. No ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser emitida remotamente ao cliente.

III. Quando do retorno das mercadorias não vendidas, deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica sob o CFOP 1.415/2.415 ("Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária").

Relato

1. A Consulente, que possui CNAE principal de comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo - GLP - (código 47.84-9/00), declara que possui dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 285 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000).

2. Indaga:

“Com o interesse na revenda de produtos classificados no NCM 2711.19.10 [Gás liquefeito de petróleo (GLP)] fora do estabelecimento, através de caminhão carregado para venda porta-a-porta, indagamos:

1. RICMS/2000 - Art. 285 - Inciso I - Alínea "a": Por se tratar de documento fiscal eletrônico (NF-e modelo 55), estamos dispensados de informar na nota fiscal de remessa os números e séries a serem emitidos por ocasião das entregas? Faço esta pergunta pois esta alínea informa a palavra "impressos" que, no meu entendimento, serviria para Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Modelo 2) e, como atualmente trabalhamos com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e modelo 55), estes números, caso informados, ficariam reservados para esta operação e, caso não ocorra a venda total das mercadorias, teríamos que inutilizar a faixa das numerações não utilizadas. De que maneira devemos proceder neste caso?

2. RICMS/2000 - Art. 285 - Inciso III - Alínea "a": O CFOP 5657 (Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para venda fora do estabelecimento) foi encontrado para acobertar a saída das mercadorias, porém não encontramos um CFOP condizente para retornar ao estoque aqueles produtos que não foram vendidos durante a venda porta-a-porta do caminhão.

O CFOP que mais se aproximou foi o 1415 (Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), entretanto note que o CFOP de entrada 1415 não explicita que trata-se de retorno de remessa de combustível. Gostaria de uma orientação para saber como proceder neste caso, uma vez que não existe na tabela de CFOPs o CFOP 1.657.

3. RICMS/2000 - Art. 285 - Inciso III - Alínea "c": No momento da venda ao consumidor final, a nota fiscal poderá ser emitida no retorno do caminhão ao estabelecimento, uma vez que o veículo não teria os equipamentos necessários (computador, internet etc) para a emissão da NF-e (modelo 55)? A entrega da referida nota poderá ser feita diretamente ao cliente através de endereço de e-mail informado pelo mesmo?”

Interpretação

3. Inicialmente, cabe esclarecer que o artigo 434 do RICMS/2000 não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Para as operações internas realizadas fora do estabelecimento, remetidas sem destinatário certo, envolvendo mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deverão ser observadas as disciplinas estabelecidas nos artigos 284 e 285 do RICMS/2000.

4. Tendo em vista que a Consulente não informou se as operações objeto da consulta serão internas ou interestaduais, essa resposta partirá do pressuposto de que as operações ocorrerão apenas neste Estado.

5. Em relação à emissão da Nota fiscal Eletrônica (NF-e), quando se tratar de operações com mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de vendas fora do estabelecimento (independentemente de envolverem mercadorias sujeitas ou não sujeitas à substituição tributária), o contribuinte obrigado à emissão desse documento sempre emitirá na remessa dessas mercadorias, e no retorno das mercadorias não vendidas, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Contudo, quanto ao documento a ser emitido no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008) ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. A NF-e poderá ser emitida remotamente e, nessa hipótese, poderá optar-se pela impressão do “DANFE Simplificado” (artigo 16 da Portaria CAT 162/2008), sendo necessário possuir, no veículo, o equipamento para impressão deste documento auxiliar.

5.1. Note-se que a opção pela emissão da Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser registrada através de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, contendo a informação de que as operações praticadas enquadram-se na hipótese de dispensa de emissão de NF-e do inciso II do § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.

5.2. Caso a Consulente não tenha como saber de antemão se a cada venda será emitida a Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em função das características do destinatário, o mencionado termo deverá conter a informação de que também poderá haver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da entrega da mercadoria (informação que também deverá estar consignada na NF-e relativa à remessa).

6. Sendo assim, quanto à primeira indagação da Consulente, a Nota Fiscal Eletrônica que acompanhar a mercadoria deverá constar, além da indicação do número dos impressos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem eventualmente emitidas, a informação que também poderá haver a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) na entrega da mercadoria, lembrando que, no que se refere às Notas Fiscais relativas às mercadorias não entregues, deve ser obedecido o disposto na alínea “a” do inciso III do artigo 285 do RICMS/2000

7. Em relação ao segundo questionamento, quando do retorno das mercadorias não vendidas, deverá a Consulente emitir a Nota Fiscal Eletrônica a que se referem a alínea “a” do inciso III do artigo 285 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.415/2.415 ("Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"). Quanto à escrituração dessa Nota Fiscal de Entrada, deverá a Consulente observar a alínea “b” do inciso III do artigo 285 do RICMS/2000.

8. Cabe salientar que, considerando que a mercadoria objeto da presente consulta é o gás liquefeito de petróleo – GLP – conforme registrado pela Consulente, o documento fiscal eletrônico de remessa das mercadorias a serem vendidas fora do estabelecimento deve ser emitido sob o CFOP 5.657 (“Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento”). E, na respectiva venda, o CFOP da Nota Fiscal será 5.655 (“Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização”) ou 5.656 (“Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”).

9. Por fim, quanto à última pergunta da Consulente, como já observado anteriormente, no ato da venda (entrega da mercadoria ao adquirente), o contribuinte poderá optar pela emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, (artigo 7º, § 4º, item 2, da Portaria CAT 162/2008) ou pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que poderá ser emitida remotamente ao cliente (não sendo aceito a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.