Publicado no DOM - Fortaleza em 5 dez 2019
Dispõe sobre requisitos higiênico-sanitários específicos para o preparo, manipulação, comercialização e distribuição de sushis e similares.
A Secretária Municipal da Saúde de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especial no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, Art. 5º, inciso X do Decreto nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e, ainda, conforme Lei Federal nº 8.080 de 19.09.1990, artigos 15, I e XX; 18, IV, b, bem como Código de Saúde do Município de Fortaleza, Lei 4.950 de 30.11.1977, artigos 1º e 3º, c, e, referendada pela COORDENADORIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS, conforme art. 20 do DECRETO Municipal nº 13.922, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016.
Considerando o art. 196 da Constituição Federal segundo o qual saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando que a Lei federal nº 1283, de 18 de dezembro de 1950 que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
Considerando que o Decreto-Lei Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
Considerando Lei municipal nº 4.950 de 30 de novembro de 1977 - Código de Saúde que em seu artigo 22, segundo o qual a fabricação, produção, transporte, armazenamento, depósito, distribuição, venda e outras quaisquer atividades relacionadas com o fornecimento de alimento em geral ou com o consumo, só poderão processar-se em rigorosa conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas, federais, estaduais e municipais e, ainda, em condições que não sejam nocivas à saúde;
Considerando que a Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004 que dispõe sobre os requisitos higiênico-sanitários gerais para serviços de alimentação aplicáveis em todo território nacional, devendo ser usada em complementação a esta;
Considerando que o Sistema Único de Saúde consagrado constitucionalmente, atribui Competência legal para que o Município execute ações de Vigilância Sanitária;
Considerando a necessidade de elaboração de requisitos higiênico-sanitários gerais para o serviço de alimentação de sushi e similares com a finalidade de padronização das inspeções sanitárias;
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando a proteção à saúde da população;
Considerando a necessidade de harmonização da ação de inspeção sanitária em serviços de alimentação de sushis e similares;
Considerando o elevado risco sanitário acerca de alimentos que são consumidos crus, que não sofrem processo de cocção prévia ao consumo, e que exigem controles sanitários específicos e rigorosos quanto à aplicação das boas práticas de preparo e comercialização;
Considerando que os processos de organização e sistematização da legislação implicam, também, a revisão e atualização dos atos normativos publicados, inclusive com a finalidade de identificar aqueles que restaram tacitamente revogados, em decorrência da edição de outros atos, de igual ou superior hierarquia, estando sempre em harmonia com o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Da Abrangência
Art. 2º Esta portaria aplica-se a todos os serviços de alimentação do município de Fortaleza que realizam pelo menos uma das seguintes atividades: manipulação, preparação, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de sushis e similares preparados ao consumo, tais como cantinas, bufês, restaurantes, supermercados, delicatéssens, lanchonetes, padarias, temakerias, sushibares, rotisserias e congêneres.
Art. 3º Para efeito desta portaria, ficam admitidos os seguintes termos próprios das atividades a que se propõe, como:
I - ACOMPANHAMENTOS - Alimentos que geralmente são servidos com os pratos da culinária japonesa, como o sunomono, gari (conserva de gengibre), vegetais e outros.
II - ARROZ TEMPERADO: também chamado por sushi-meshi ou shari, consiste na mistura do arroz característico e apropriado para preparo de sushi e o tempero.
III - BUFFET: é uma forma de distribuição de alimentos prontos para o consumo. De maneira geral a comida é exposta em uma ou mais mesas ou equipamentos com temperatura controlada, para que o consumidor se sirva sozinho.
IV - CEVICHE - fatias de peixe marinadas no limão.
V - CHIRASHI - Frutos do mar espalhados sobre arroz de sushi.
VI - GUKAN - arroz enrolado por algas marinhas e recheado com peixe e frutos do mar, ovas de peixes ou legumes.
VII - HASHI - varetas utilizadas como talheres em países do Extremo Oriente. Podem ser feitos de madeira, bambu, marfim, metal ou plástico.
VIII - MAKE TABLE: equipamento refrigerado, composto por pista fria e cubas para acondicionamento dos alimentos, com capacidade de conservar os alimentos utilizados durante a confecção dos sushis e sashimis.
IX - MOLHOS - são os produtos em forma líquida, pastosa, emulsão ou suspensão à base de especiaria(s) e ou tempero(s) e ou outro(s) ingrediente(s), fermentados ou não, utilizados para preparar e ou agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas.
X - NETABAKO: balcão expositor refrigerado, com capacidade de conservar os alimentos utilizados durante a confecção dos sushis e sashimis.
XI - NIGUIRI - bolinho de arroz coberto com fatia de peixe ou marisco cru (como atum, camarão, salmão, e outros).
XII - NORI - folha feita a partir de alga marinha seca e desidratada, utilizada em diversas preparações da culinária japonesa.
XIII - ONIGUIRI - Bolinho de arroz feito em forma específica, normalmente triangular, envolto por folha de nori, podendo ter recheio.
XIV - OSHIBAKO - caixa para prensar oshizushi, de madeira ou polipropileno.
XV - OSHIZUSHI - variação de niguiri feito em caixa de prensar ou Oshibako.
XVI - PESCADO - Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
XVII - PESCADO CONGELADO - Entende-se por 'congelado' o pescado tratado por processos de congelação, em temperatura não superior a -25ºC. Depois de submetido a congelação o pescado deve ser mantido em câmara frigorífica a -15ºC. O pescado uma vez descongelado não pode ser novamente recolhido a câmaras frigoríficas.
XVIII - PESCADO FRESCO - Entende-se por 'fresco' o pescado dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo de conservação, a não ser a ação do gelo.
XIX - PESCADO RESFRIADO - Entende-se por 'resfriado' o pescado devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre -0,5 a -2ºC.
XX - PHMETRO - instrumento para medição de pH, ou potencial hidrogeniônico, constituído por um eletrodo e um circuito potenciômetro
XXI - SASHIMI - Fatias de peixe cru.
XXII - SUSHIS E SIMILARES - Define-se como sushi o prato constituído à base de arroz temperado com vinagre, açúcar e sal e combinado com peixes e frutos do mar, ou ainda vegetais, frutas e ovo, envolvidos em uma fina camada de algas marinhas. Como similar, define-se prato da culinária japonesa ou de outra origem que se utiliza dos mesmos ingredientes do sushi, diferindo em técnicas de preparo, como niguiri, ceviche, gukan, temaki, chirashi, sashimi, tempura, entre outros.
XXIII - TEMAKI - cone de alga recheado com arroz, peixe cru, frutos do mar e legumes.
XXIV - TEMPERO: consiste na mistura de sal, açúcar e vinagre de arroz em proporção tal qual garanta pH inferior a 4,5. Ocasionalmente, pode ser acompanhado de alga, saquê, suco de laranja e outros ingredientes.
XXV - TEMPURA - Frutos do mar e vegetais empanados e fritos.
XXVI - WASABI - Condimento típico da culinária japonesa.
CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS HIGIÊNICO-SANITÁRIOS ESPECÍFICOS PARA MANIPULAÇÃO DE SUSHIS E SIMILARES
Seção I - Da Sala de Preparo de Alimentos
Art. 4º A sala de preparo e montagem de sushis e similares deve possuir área isolada, exclusiva e climatizada, de forma a garantir a temperatura recomendada da matéria prima e dos alimentos pelo fabricante e pela legislação vigente.
Parágrafo único. É proibido o uso de ventiladores e climatizadores com aspersão de neblina nas áreas de pré-preparo e preparo de alimentos.
Seção II - Dos Materiais, Utensílios e Equipamentos
Art. 5º Os hashis devem ser embalados individualmente e descartados após o uso, quando de material descartável.
Art. 6º As empresas devem dispor de instrumentos de medição necessários para o controle dos processos produtivos realizados em suas instalações, tais como balanças, pHmetros e termômetros.
Parágrafo único. Deve ser realizada manutenção programada e periódica dos equipamentos e utensílios e calibração dos instrumentos ou equipamentos de medição, de acordo com a recomendação do fabricante, mantendo registro da realização dessas operações.
Art. 7º As superfícies das bandejas, barcas, tinas para mistura de temperos, formas para oniguiri, oshibako, tigelas e tábuas de corte devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e estar isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização das mesmas e serem fontes de contaminação dos alimentos.
Parágrafo único. Os materiais utilizados no armazenamento, mistura e exposição de sushis e similares não devem ser isolantes térmicos, como isopor e bambu.
Art. 8º As esteiras de preparo de sushi por serem de difícil higienização devem ser protegidas com filme de PVC removível, trocado diariamente e sempre que necessário.
Art. 9º O equipamento de exposição dos alimentos na área de consumação deve dispor de barreiras de proteção que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes.
Seção III - Da Higienização na Área de Preparação dos Sushis e Similares
Art. 10. A área de preparação dos sushis e similares devem ser higienizadas quantas vezes forem necessárias e imediatamente após o término do trabalho.
§ 1º Devem ser tomadas precauções para impedir a contaminação dos alimentos causada por produtos saneantes, pela suspensão de partículas e pela formação de aerossóis.
§ 2º Substâncias odorizantes e ou desodorantes em quaisquer das suas formas não devem ser utilizadas nas áreas de preparação e armazenamento dos alimentos.
Art. 11. O procedimento de higienização da máquina de preparo de sushis deve ser estabelecido e afixado em local acessível.
Parágrafo único. É proibido realizar a higienização das instalações durante a manipulação de sushis e similares.
Art. 12. Os ornamentos adicionados aos pratos, tais como vegetais, legumes, saladas, não devem constituir fonte de contaminação, devendo ser adequadamente higienizados.
Seção IV - Das Matérias-Primas, Ingredientes e Embalagens
Art. 13. A recepção das matérias-primas, dos ingredientes e das embalagens deve ser realizada em área protegida e limpa, separada fisicamente das áreas de manipulação.
Art. 14. As matérias-primas, os ingredientes e as embalagens devem ser submetidos à inspeção, armazenados em local limpo e organizado, de forma a garantir proteção contra contaminantes e aprovados na recepção do estabelecimento.
Parágrafo único. As embalagens primárias das matérias-primas e dos ingredientes devem estar íntegras.
Art. 15. As matériasprimas, os ingredientes e as embalagens devem estar adequadamente acondicionados e identificados, sendo que sua utilização deve respeitar o prazo de validade.
Parágrafo único. Para os alimentos dispensados da obrigatoriedade da indicação do prazo de validade, deve ser registrada a data de entrada dos mesmos.
Art. 16. Quando as matérias-primas e os ingredientes não forem utilizados em sua totalidade, devem ser adequadamente acondicionados e identificados com, no mínimo, as seguintes informações: designação do produto, data de fracionamento ou preparo e prazo de validade após a abertura ou conforme orientação do fabricante.
Art. 17. Todo pescado deve ter registro no órgão sanitário competente, exceto pescado fresco, quando não importado.
Parágrafo único. Se importado, o pescado fresco deve possuir registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 18. O transporte do pescado deve ser realizado em condições adequadas de higiene e conservação, em veículos refrigerados que aumentem no máximo 2ºC a temperatura de acordo com a recomendação do fabricante e legislação vigente.
Parágrafo único. Os veículos devem ser submetidos à inspeção conforme legislação específica vigente.
Art. 19. O pescado oriundo de captura em alto mar, destinado ao consumo cru ou cozido parcialmente, deverá ter sido submetido a processo de congelamento na indústria, conforme legislação vigente, a fim de eliminar possíveis parasitas.
Parágrafo único. O pescado a que se refere este artigo deverá ser recebido, pelos serviços de alimentação, na forma congelada, ou seja, em temperatura igual ou inferior a -18ºC ou conforme especificações de sua rotulagem.
Art. 20. O pescado oriundo de cativeiro (peixe de cultivo, o qual possui risco desprezível para parasitas), destinado ao consumo cru ou cozido parcialmente poderá ser recebido e armazenado na forma refrigerada, com temperatura igual ou inferior a 3ºC, desde que haja comprovação documental deste tipo de cultivo.
§ 1º Os documentos comprobatórios deverão estar à disposição da autoridade sanitária, para fins de fiscalização.
§ 2º O pescado recebido resfriado não poderá ser congelado.
Art. 21. O pescado manipulado como matéria prima deve ser mantido em temperatura máxima de 3ºC por no máximo 3 dias, sendo observadas as características organolépticas.
Art. 22. O pescado submetido ao descongelamento deve ser mantido sob refrigeração se não for imediatamente utilizado, não devendo ser recongelado.
Seção VI - Das Condições de Temperatura e Conservação do Arroz
Art. 23. O arroz cozido quando não temperado deve ser mantido devidamente protegido em temperatura de refrigeração inferior a 5ºC, pelo prazo máximo de 3 dias.
Art. 24. O arroz temperado quando não utilizado imediatamente, deve ser mantido adequadamente protegido, em temperatura ambiente por no máximo 8 horas, sendo nesse caso, o seu pH registrado em planilha a cada 2 horas, de forma que seja inferior a 4,5.
§ 1º O arroz temperado não consumido no prazo máximo estabelecido deverá ser descartado, sendo vedada a sua reutilização.
§ 2º O arroz temperado, quando refrigerado, poderá ser utilizado e consumido em até 24 horas, mantendo o pH inferior a 4,5.
Seção VII - Dos Meios de Transportes de Sushis e Similares
Art. 25. Os meios de transporte dos sushis e similares devem ser higienizados, sendo adotadas medidas a fim de garantir a ausência de vetores e pragas urbanas.
Parágrafo único. Os veículos devem ser dotados de caixas térmicas ou baús refrigerados que garantam a manutenção da temperatura, não devendo transportar outras cargas ou produtos que comprometam a qualidade higiênico-sanitária, de acordo com legislação específica vigente.
Seção VIII - Das Condições de Armazenamento, Conservação e Exposição dos Sushis e Similares
Art. 26. Os sushis preparados mantidos na área de armazenamento ou aguardando o transporte devem estar identificados, em temperatura adequada e protegidos contra contaminantes.
Parágrafo único. Na identificação deve constar, no mínimo, a designação do produto, a data de preparo e o prazo de validade de no máximo 4 horas.
Art. 27. Os sushis e similares preparados, armazenados e expostos ao consumo que não forem consumidos em até 4 horas devem ser descartados, sendo proibida a reutilização de sobras seja qual for a forma de distribuição ao consumo.
Art. 28. A exposição ao consumo deve ocorrer de acordo com a temperatura preconizada nesta portaria, devendo haver registros de cada monitoramento, devidamente datados e rubricados, prevendo ações corretivas quando da ocorrência de desvios.
§ 1º Para conservação a quente, os alimentos devem ser submetidos à temperatura superior a 60ºC por, no máximo, 6 horas. Para conservação sob refrigeração, em temperatura inferior a 5ºC por até 4 horas.
§ 2º Os parâmetros de tempo e temperatura devem ser observados e os sushis e similares que não atenderem à legislação devem ser descartados.
Art. 29. Deve ser realizado controle microbiológico semestral de sushis e similares, comprovado através de laudo laboratorial.
Art. 30. Os manipuladores que desempenham preparo de sushis e similares devem ser submetidos a exame clínico semestral, acompanhado dos exames laboratoriais, compatíveis com a função exercida.
Art. 31. Os manipuladores de alimentos devem ser supervisionados e capacitados periodicamente em higiene pessoal, em manipulação higiênica dos alimentos e em doenças transmitidas por alimentos. A capacitação deve ser comprovada mediante documentação.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os estabelecimentos que prestam serviços de manipulação, comercialização e distribuição de sushis e similares, no Município de Fortaleza devem seguir esta Portaria e demais legislações sanitárias em vigor.
Art. 33. A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei Municipal nº 8222 de 28 de dezembro de 1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la.
Art. 34. Os estabelecimentos têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação, para se adequarem ao que dispõe esta portaria.
Art. 35. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Fortaleza, 29 de novembro de 2019.
Joana Angélica Paiva Maciel - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
REFERENDADA POR:
Nélio Batista Morais - COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS.