Publicado no DOU em 16 dez 2019
Aprova a Revisão NBC 04, que altera as seguintes normas: NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 06 (R3), NBC TG 09, NBC TG 10 (R3), NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 20 (R2), NBC TG 21 (R4), NBC TG 23 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 26 (R5), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 48, NBC TG 1000 (R1), ITG 01 (R1), ITG 16 (R2), ITG 17, ITG 18, ITG 21 e CTG 05.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a Revisão NBC 04, que altera as seguintes normas:
1. Inclui nota de rodapé na definição de "Ativo" do item 8 e altera o item 5 da Interpretação Técnica anexa à NBC TG 04 (R4) - Ativo Intangível, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Ativo1 é um recurso:
(a) controlado pela entidade como resultado de eventos passados; e
(b) do qual se espera que resultem benefícios econômicos futuros para a entidade.
1A definição de ativo nesta Norma não foi revisada após a revisão da definição de ativo na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.
5. Esta Interpretação não se aplica aos gastos com a aquisição, desenvolvimento e operação de hardware (por exemplo, servidores de sítio na internet, servidores de teste, servidores de produção e conexões à internet) de sítio na internet. Gastos dessa natureza devem ser contabilizados, de acordo com a NBC TG 27 - Ativo Imobilizado. Além disso, quando a entidade incorre em gastos com o fornecedor de serviços da internet, o qual realiza a hospedagem do sítio da entidade, o gasto deve ser reconhecido como despesa, de acordo com a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, item 88, e com a NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, quando os serviços são recebidos.
2. Altera a definição "Instrumento patrimonial" do Apêndice A da NBC TG 10 (R3) - Pagamento Baseado em Ações, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Instrumento patrimonial é um contrato que evidencia um interesse residual nos ativos da entidade após a dedução de todos os seus passivos.4
4A NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro define passivo como obrigação presente da entidade de transferir recurso econômico como resultado de eventos passados.
3. Altera os itens 3, 11, B7, B8, e inclui seu título, B9, B12, e inclui seu título, a definição de "Negócio" do Apêndice A, inclui os itens B7A e seu título, B7B, B7C, B8A, de B12A a B12D e exclui o item B10 da NBC TG 15 (R4) - Combinação de Negócios, que passam a vigorar com as seguintes redações:
3. A entidade deve determinar se uma operação, ou outro evento, é uma combinação de negócios pela aplicação da definição utilizada nesta Norma, a qual exige que os ativos adquiridos e os passivos assumidos constituam um negócio. Se os ativos adquiridos não constituem um negócio, a entidade deve contabilizar a operação ou o evento como aquisição de ativos. Os itens B5 a B12D fornecem orientações sobre a identificação da combinação de negócios e a definição de negócio.
11. Para se qualificarem para reconhecimento, como parte da aplicação do método de aquisição, os ativos identificáveis adquiridos e os passivos assumidos devem atender, na data da aquisição, às definições de ativo e de passivo dispostas na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. Por exemplo, os custos que o adquirente espera, porém não está obrigado a incorrer no futuro, para efetivar um plano para encerrar uma atividade da adquirida, ou os custos para realocar ou desligar empregados da adquirida não constituem passivo na data da aquisição. Portanto, o adquirente não deve reconhecer tais custos como parte da aplicação do método de aquisição. Em vez disso, o adquirente deve reconhecer tais custos em suas demonstrações contábeis pós-combinação, de acordo com o disposto em outras normas, interpretações e comunicados.
Negócio é um conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado com o objetivo de fornecer bens ou serviços a clientes, gerando receita de investimento (como dividendos ou juros) ou gerando outras receitas de atividades ordinárias.
B7. Um negócio consiste de inputs - entrada de recursos - e processos (os processos são aplicados aos inputs), os quais têm a capacidade de contribuir para gerar outputs - saída de recursos. Os três elementos de um negócio são definidos a seguir (consulte os itens B8 a B12D para obter orientação sobre os elementos de negócio):
(a) input: qualquer recurso econômico que gera outputs ou tem a capacidade de contribuir para gerar outputs quando um ou mais processos são aplicados sobre ele. Exemplos incluem ativos não circulantes (incluindo ativos intangíveis ou direitos ao uso de ativos não circulantes), propriedade intelectual, a habilidade de obter acesso aos materiais necessários ou direitos e empregados;
(b) processos: qualquer sistema, padrão, protocolo, convenção ou regra que, quando aplicado a um input ou inputs, gera outputs ou tem a capacidade de contribuir para gerar outputs. Exemplos incluem processos de gestão estratégica, processos operacionais e processos de gestão de recursos. Esses processos normalmente são documentados, porém a capacidade intelectual da força de trabalho organizada, que detém a experiência e as habilidades necessárias para seguir regras e convenções, pode gerar os processos necessários e ser capaz de aplicá-los aos inputs para gerar outputs (faturamento, contabilidade, folha de pagamento e outros sistemas administrativos normalmente não são processos usados para criar outputs);
(c) output: o resultado de inputs e de processos aplicados aos inputs, que fornecem bens ou serviços a clientes, gera receita de investimento (como dividendos ou juros) ou geram outras receitas de atividades ordinárias.
Teste opcional para identificar concentração de valor justo
B7A. O item B7B estabelece um teste opcional (teste de concentração) para permitir avaliação simplificada sobre se o conjunto de atividades e ativos adquiridos não é um negócio. A entidade pode optar por aplicar ou não aplicar o teste. A entidade pode fazer tal escolha separadamente para cada transação ou outro evento. O teste de concentração tem as seguintes consequências:
(a) se o teste de concentração for atendido, o conjunto de atividades e ativos é determinado como não sendo um negócio e nenhuma avaliação adicional é necessária;
(b) se o teste de concentração não for atendido, ou se a entidade optar por não aplicar o teste, a entidade deve então realizar a avaliação prevista nos itens de B8 a B12D.
B7B. O teste de concentração é atendido se, substancialmente, todo o valor justo dos ativos brutos adquiridos estiver concentrado em um único ativo identificável ou grupo de ativos identificáveis similares. Para o teste de concentração:
(a) os ativos brutos adquiridos devem excluir caixa e equivalentes de caixa, ativos fiscais diferidos e ágio resultante dos efeitos de passivos fiscais diferidos;
(b) o valor justo dos ativos brutos adquiridos deve incluir qualquer contraprestação transferida (acrescido do valor justo de qualquer participação de não controladores e do valor justo de qualquer participação anteriormente detida) em excesso do valor justo dos ativos líquidos identificáveis adquiridos. O valor justo dos ativos brutos adquiridos pode normalmente ser determinado como o total obtido pela soma do valor justo da contraprestação transferida (acrescido do valor justo de qualquer participação de não controladores e do valor justo de qualquer participação anteriormente detida) ao valor justo de passivos assumidos (exceto passivos de impostos diferidos), excluindo os itens identificados na alínea (a). No entanto, se o valor justo dos ativos brutos adquiridos for maior que o total, cálculo mais preciso pode, às vezes, ser necessário;
(c) um único ativo identificável deve incluir qualquer ativo ou grupo de ativos que seriam reconhecidos e mensurados como um único ativo identificável na combinação de negócios;
(d) se o ativo tangível for anexado e não puder ser fisicamente removido e usado separadamente de outro ativo tangível (ou de ativo subjacente sujeito a arrendamento, conforme definido na NBC TG 06 - Arrendamentos), sem incorrer em custos significativos ou significativa diminuição na utilidade ou valor justo dos referidos ativos (por exemplo, terrenos e edifícios), esses ativos devem ser considerados um único ativo identificável;
(e) ao avaliar se os ativos são semelhantes, a entidade deve considerar a natureza de cada ativo individual identificável e os riscos associados à gestão e à criação de outputs pelos ativos (isto é, às características de risco);
(f) os seguintes itens não devem ser considerados ativos similares:
(i) ativo tangível e ativo intangível;
(ii) ativos tangíveis em diferentes classes (por exemplo, estoque, equipamentos de fabricação e automóveis), a menos que sejam considerados um único ativo identificável de acordo com o critério da alínea (d);
(iii) ativos intangíveis identificáveis em diferentes classes (por exemplo, nomes de marcas, licenças e ativos intangíveis em desenvolvimento);
(iv) ativo financeiro e ativo não financeiro;
(v) ativos financeiros em diferentes classes (por exemplo, contas a receber e investimentos em instrumentos patrimoniais); e
(vi) ativos identificáveis que estão dentro da mesma classe de ativo, mas possuem características de risco significativamente diferentes.
B7C. Os requisitos do item B7B não modificam a orientação sobre ativos similares na NBC TG 04 - Ativo Intangível, nem modificam o significado do termo "classe" na NBC TG 27 - Ativo Imobilizado, na NBC TG 04 e na NBC TG 40 - Instrumentos Financeiros: Evidenciação.
Elementos de negócio
B8. Embora um negócio geralmente tenha outputs, outputs não são necessários para que o conjunto integrado de atividades e ativos se qualifique como negócio. Para ser capaz de ser conduzido e gerenciado para o objetivo identificado na definição de negócio, o conjunto integrado de atividades e ativos precisa ter dois elementos essenciais - os inputs e os processos a serem aplicados sobre os inputs. O negócio não precisa incluir todos os inputs e os processos que o vendedor utilizava na operacionalização daquele negócio. Entretanto, para ser considerado um negócio, o conjunto integrado de atividades e ativos deve incluir, no mínimo, o input e o processo substantivo que juntos contribuam, significativamente, para a capacidade de gerar output. Os itens de B12 a B12D especificam como avaliar se o processo é substantivo.
B8A. Se o conjunto de atividades e ativos adquiridos tiver outputs, a continuação da receita não indica, por si só, que tanto o input quanto o processo substantivo foram adquiridos.
B9. A natureza dos elementos do negócio varia conforme o tipo de indústria, segmento e estrutura das operações da entidade (atividades), incluindo o estágio de desenvolvimento da entidade. Negócios estabelecidos frequentemente têm diferentes tipos de inputs, processos e outputs, enquanto que novos negócios, com frequência, têm poucos inputs e processos e, às vezes, somente um único output (produto). Quase todos os negócios também têm passivos, mas não é necessário que um negócio contenha passivos. Além disso, o conjunto de atividades e ativos adquiridos que não seja um negócio pode ter passivos.
B10. Eliminado.
Avaliar se o processo adquirido é substantivo
B12. Os itens de B12A a B12D explicam como avaliar se o processo adquirido é substantivo; se o conjunto de atividades e ativos adquiridos não possui outputs (item B12B); e se possui outputs (item B12C).
B12A. Um exemplo de conjunto de atividades e ativos adquiridos que não possui outputs na data de aquisição é uma entidade em estágio inicial que não começou a gerar receita. Além disso, se o conjunto de atividades e ativos adquiridos estava gerando receita na data de aquisição, considera-se que possui outputs nessa data, mesmo que subsequentemente deixe de gerar receita de clientes externos, por exemplo, porque será integrado pela entidade adquirente.
B12B. Se o conjunto de atividades e ativos não tiver outputs na data de aquisição, o processo adquirido (ou grupo de processos) só deve ser considerado substantivo se:
(a) for essencial para a capacidade de desenvolver ou converter o input ou inputs adquiridos em outputs; e
(b) os inputs adquiridos incluírem tanto a força de trabalho organizada que possui a habilidade necessária, conhecimento ou experiência para executar esse processo (ou grupo de processos) e outros inputs que a força de trabalho organizada poderia desenvolver ou converter em outputs. Esses outros inputs podem incluir:
(i) propriedade intelectual que poderia ser usada para desenvolver o bem ou serviço;
(ii) outros recursos econômicos que poderiam ser desenvolvidos para gerar outputs; ou
(iii) direitos para obter acesso a materiais ou direitos necessários que permitam a geração de outputs futuros.
Exemplos de inputs mencionados nos incisos de (i) a (iii) da alínea (b) incluem tecnologia, projetos de pesquisa e desenvolvimento em andamento, bens imóveis e interesses minerais.
B12C. Se o conjunto de atividades e ativos tiver outputs na data de aquisição, o processo adquirido (ou grupo de processos) deve ser considerado substantivo, se, quando aplicado a input ou inputs adquiridos, ele:
(a) for fundamental para a capacidade de continuar a produzir outputs, e os inputs adquiridos incluírem a força de trabalho organizada com as habilidades necessárias, conhecimento ou experiência para executar esse processo (ou grupo de processos); ou
(b) contribui significativamente para a capacidade de continuar produzindo outputs e:
(i) é considerado único ou escasso; ou
(ii) não pode ser substituído sem custo, esforço ou atraso significativo na capacidade de continuar produzindo outputs.
B12D. A seguinte discussão dá suporte a ambos os itens B12B e B12C:
(a) contrato adquirido é um input e não um processo substantivo. No entanto, o contrato adquirido, por exemplo, contrato de gerenciamento de propriedade terceirizada ou gerenciamento de ativos terceirizados, pode dar acesso à força de trabalho organizada. A entidade deve avaliar se a força de trabalho organizada acessada por meio de tal contrato realiza processo substantivo que a entidade controla e, portanto, adquiriu. Os fatores a serem considerados ao fazer essa avaliação incluem a duração do contrato e seus termos de renovação;
(b) dificuldades em substituir a força de trabalho organizada adquirida podem indicar que a força de trabalho organizada adquirida realiza processo que é crítico para a capacidade de criar outputs;
(c) processo (ou grupo de processos) não é crítico se, por exemplo, for secundário ou menor no contexto de todos os processos necessários para criar outputs.
4. Altera os itens 31 e 33 da NBC TG 21 (R4) - Demonstração Intermediária, que passam a vigorar com as seguintes redações:
31. Pela NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, reconhecimento é o processo de captura, para inclusão no balanço patrimonial ou na demonstração do resultado, de item que atende à definição de um dos elementos das demonstrações contábeis. As definições de ativos, passivos, receitas e despesas são fundamentais para o reconhecimento ao término de ambos os períodos de reporte anuais e intermediários.
33. Uma característica essencial das receitas e despesas é que as entradas e as saídas de ativos e passivos correspondentes já ocorreram. Se tais entradas e saídas já ocorreram, as correspondentes receitas e despesas devem ser reconhecidas, caso contrário elas não devem ser reconhecidas. A NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL não autoriza o reconhecimento de itens no balanço patrimonial que não satisfaçam à definição de ativos ou passivos.
5. Altera os itens 5 e 11 e exclui o item 6 na NBC TG 23 (R2) - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, que passam a vigorar com as seguintes redações:
5. (...)
Material é definido no item 7 da NBC TG 26 e é utilizado nesta Norma com o mesmo significado.
(...)
6. Eliminado.
11. Ao exercer os julgamentos descritos no item 10, a administração deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por ordem decrescente:
(a) os requisitos e a orientação de normas, interpretações e comunicados que tratem de assuntos semelhantes e relacionados; e
(b) as definições, os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para ativos, passivos, receitas e despesas contidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.
6. Inclui nota de rodapé na definição de "Passivo" do item 10 da NBC TG 25 (R2) - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Passivo1 é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos já ocorridos, cuja liquidação se espera que resulte em saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.
1A definição de passivo nesta Norma não foi revisada após a revisão da definição de passivo na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro.
7. Altera os itens 7, 15, 19, 20, 23, 24, 28 e 89 da NBC TG 26 (R5) - Apresentação das Demonstrações Contábeis, que passam a vigorar com as seguintes redações:
7. (...)
Material - A informação é material se sua omissão, distorção ou obscuridade pode influenciar, de modo razoável, decisões que os usuários primários das demonstrações contábeis de propósito geral tomam como base nessas demonstrações contábeis, que fornecem informações financeiras sobre relatório específico da entidade.
A materialidade depende da natureza ou magnitude da informação, ou de ambas. A entidade avalia se a informação, individualmente ou em combinação com outra informação, é material no contexto das suas demonstrações contábeis tomadas como um todo.
A informação é obscura se for comunicada de forma que teria efeito semelhante, para os usuários primários das demonstrações contábeis, à omissão ou ao erro dessa informação. Seguem-se exemplos de circunstâncias que podem resultar na ocultação de informações relevantes:
(a) as informações relativas ao item, transação ou outro evento relevante são divulgadas nas demonstrações contábeis, mas a linguagem utilizada é vaga ou pouco clara;
(b) as informações relativas ao item, transação ou outro evento relevante estão dispersas nas demonstrações contábeis;
(c) itens distintos, transações ou outros eventos são agregados de forma inadequada;
(d) itens similares, transações ou outros eventos são desagregados inadequadamente; e
(e) a compreensibilidade das demonstrações contábeis é reduzida como resultado de informações materiais ocultas por informações imateriais, na medida em que o usuário principal não consegue determinar quais informações são relevantes.
Avaliar se poderia ser razoavelmente esperado que a informação influencie as decisões tomadas pelos usuários primários das demonstrações contábeis para fins gerais de entidade específica requer que a entidade considere as características desses usuários e, ao mesmo tempo, considere as próprias circunstâncias da entidade. Muitos investidores, mutuantes e outros credores existentes e potenciais não podem exigir que a entidade que reporta forneça informações diretamente a eles e devem confiar nas demonstrações contábeis para fins gerais para grande parte das informações financeiras de que precisam. Consequentemente, eles são os usuários primários para os quais as demonstrações contábeis para fins gerais são direcionadas. As demonstrações contábeis são elaboradas para usuários que tenham conhecimento razoável das atividades econômicas e de negócios e que revisem e analisem as informações com diligência. Às vezes, até mesmo usuários bem informados e diligentes podem precisar buscar ajuda de consultor para entender às informações sobre fenômenos econômicos complexos.
(...)
15. As demonstrações contábeis devem representar apropriadamente a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade. Para apresentação adequada, é necessária a representação fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições de acordo com as definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas como estabelecidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro. Presume-se que a aplicação das normas, interpretações e comunicados, com divulgação adicional quando necessária, resulta em demonstrações contábeis que se enquadram como representação apropriada.
19. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com um requisito de norma, interpretação ou comunicado conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, a entidade não deve aplicar esse requisito e deve seguir o disposto no item 20, a não ser que esse procedimento seja terminantemente vedado do ponto de vista legal e regulatório.
20. Quando a entidade não aplicar um requisito de norma, interpretação ou comunicado ou de acordo com o item 19, deve divulgar:
(a) que a administração concluiu que as demonstrações contábeis apresentam de forma apropriada a posição financeira e patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade;
(b) que aplicou as normas, interpretações e comunicados aplicáveis, exceto pela não aplicação de requisito específico com o propósito de obter representação apropriada;
(c) o título da norma, interpretação ou comunicado que a entidade não aplicou, a natureza dessa exceção, incluindo o tratamento que a norma, interpretação ou comunicado exigiria; a razão pela qual esse tratamento seria tão enganoso que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL; e o tratamento efetivamente adotado; e
(d) para cada período apresentado, o impacto financeiro da não aplicação da norma, interpretação ou comunicado vigente em cada item nas demonstrações contábeis que teria sido informado, caso tivesse sido cumprido o requisito não aplicado.
23. Em circunstâncias extremamente raras, nas quais a administração vier a concluir que a conformidade com requisito de norma, interpretação ou comunicado conduziria a uma apresentação tão enganosa que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, mas a estrutura regulatória vigente proibir a não aplicação do requisito, a entidade deve, na maior extensão possível, reduzir os aspectos inadequados identificados no cumprimento estrito da norma, interpretação ou comunicado divulgando:
(a) o título da norma, interpretação ou comunicado em questão, a natureza do requisito e as razões que levaram a administração a concluir que o cumprimento desse requisito tornaria as demonstrações contábeis tão enganosas que entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL; e
(b) para cada período apresentado, os ajustes de cada item nas demonstrações contábeis que a administração concluiu serem necessários para se obter representação apropriada.
24. Para a finalidade dos itens de 19 a 23, um item de informação entra em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis quando não representa fidedignamente as transações, outros eventos e condições a que se propõe representar, ou que se poderia esperar razoavelmente que representasse e, consequentemente, seria provável que influenciasse as decisões econômicas tomadas pelos usuários das demonstrações contábeis. Ao avaliar se o cumprimento de requisito específico de norma, interpretação ou comunicado resultaria em divulgação tão distorcida a ponto de entrar em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, a administração deve considerar:
(a) a razão pela qual o objetivo das demonstrações contábeis não é alcançado nessa circunstância particular; e
(b) como as circunstâncias da entidade diferem das circunstâncias de outras entidades que cumprem o requisito. Se outras entidades em circunstâncias similares cumprem o requisito, há um pressuposto refutável de que o cumprimento do requisito por parte da entidade não resultaria em divulgação tão enganosa e, portanto, não entraria em conflito com o objetivo das demonstrações contábeis, estabelecido na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL.
28. Quando o regime de competência é utilizado, os itens devem ser reconhecidos como ativos, passivos, patrimônio líquido, receitas e despesas (elementos das demonstrações contábeis) quando satisfazem às definições e aos critérios de reconhecimento para esses elementos contidos na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL.
89. Algumas normas, interpretações e comunicados especificam circunstâncias em que determinados itens podem ser excluídos dos resultados líquidos do período. A NBC TG 23 trata de duas dessas circunstâncias, a saber: a correção de erros e o efeito de alterações nas políticas contábeis. Outras normas, interpretações e comunicados requerem ou permitem que outros resultados abrangentes que se enquadram na definição de receitas e despesas da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL sejam excluídos do resultado líquido (ver item 7).
8. Altera o item D1 da NBC TG 37 (R5) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passa a vigorar com a seguinte redação:
D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções:
(a) (...);
(b) (eliminada);
(c) (...)
(d) (...)
(e) (eliminada);
(o) (eliminada);
(...)
9. Altera a denominação da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro citada na ITG 01 (R1) - Contratos de Concessão, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Referências
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
(...)
10. Altera a denominação da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro citada na ITG 16 (R2) - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Referências
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
(...)
11. Altera a denominação da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro citada na ITG 18 - Custos de Remoção de Estéril de Mina de Superfície na Fase de Produção, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Referências:
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
(...)
12. Altera a denominação da NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro citada na ITG 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Referências
NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro
(...)
13. Altera, na NBC TG 06 (R3), a sua denominação:
De: Operações de Arrendamento Mercantil;
Para: Arrendamentos
14. Inclui no item 1 da NBC TG 06 (R3) a seguinte nota de rodapé:
O termo "arrendamentos" adotado nesta Norma corresponde à tradução do termo 'leases' na língua inglesa e pode abranger contratos (mas não se limita a) de arrendamento, aluguel, locação e outros contratos que conferem à entidade que reporta o direito de uso de um ativo em troca de uma contraprestação.
15. Altera a denominação da NBC TG 06 (R3) para Arrendamentos e substitui a expressão “arrendamento(s) mercantil(is)” por “arrendamento(s)”, se aplicável, nas seguintes normas, interpretações e comunicado: NBC TG 03 (R3), NBC TG 04 (R4), NBC TG 09, NBC TG 11 (R2), NBC TG 15 (R4), NBC TG 20 (R2), NBC TG 25 (R2), NBC TG 27 (R4), NBC TG 28 (R4), NBC TG 29 (R2), NBC TG 32 (R4), NBC TG 37 (R5), NBC TG 46 (R2), NBC TG 47, NBC TG 48, NBC TG 1000 (R1), ITG 01 (R1), ITG 17 e CTG 05.
Essas alterações, inclusões e revogações entram em vigor na data de sua publicação.
ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho