Publicado no DOU em 17 dez 2019
Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder anistia e parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 23 DE 31/12/2019.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder anistia de multas e juros de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como parcelamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações internas pela venda de "floresta em pé". (Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 03/04/2020).
2 - Cláusula segunda. O disposto neste convênio aplica-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, conforme condições e procedimentos definidos na legislação interna da unidade federada concedente, nos seguintes termos:
I - anistia de 100% (cem por cento) das multas punitivas e moratórias, inclusive de seus juros e dos juros sobre o imposto; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 03/04/2020).
II - parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses do crédito tributário apurado após a aplicação do disposto no inciso I desta cláusula. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 03/04/2020).
§ 1º Havendo parcelamento do crédito tributário em prazo superior a 12 (doze) parcelas, o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes a: (Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 03/04/2020).
I - 50% (cinquenta por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes;
II - 100% (cem por cento) da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 60 (sessenta vezes) vezes;
III - 1% (um por cento) ao mês, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, para os débitos parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes;
§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário em até 12 (doze) parcelas, não haverá incidência de juros no valor de cada parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 19 DE 03/04/2020).
3 - Cláusula terceira. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos e sua aplicação fica condicionado à desistência:
I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos débitos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;
III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - Luiz Dias de Alencar Neto, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Dilma Caldeira de Moura.