Lei Nº 17825 DE 12/12/2019


 Publicado no DOE - SC em 16 dez 2019


Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a defesa sanitária vegetal no Estado, que compreende as ações voltadas à segurança da sanidade vegetal, em harmonia com as diretrizes nacionais e internacionais sobre a matéria.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - preservar a sanidade vegetal e a produção de alimentos;

II - promover a contínua melhoria da condição fitossanitária do Estado;

III - estabelecer medidas fitossanitárias para assegurar a sanidade dos vegetais, seus produtos e subprodutos;

IV - incentivar a participação efetiva da sociedade nas ações de sanidade vegetal; e

V - fortalecer a economia e o bem-estar social.

Art. 3º São princípios da defesa sanitária vegetal:

I - precaução: garantia contra riscos potenciais que ainda não podem ser identificados pelo estado atual do conhecimento;

II - prevenção: adoção e implementação de medidas fitossanitárias para minimizar a introdução e dispersão de pragas de interesse no território do Estado;

III - justificativa técnica: fundamentação técnica das medidas fitossanitárias;

IV - transparência: publicidade dos requisitos, das restrições e das proibições fitossanitárias;

V - harmonização: concordância entre as normas fitossanitárias estaduais, nacionais e internacionais;

VI - não discriminação: adoção das medidas fitossanitárias sem discriminação, respeitando-se as normas estabelecidas na legislação específica em vigor;

VII - sustentabilidade: adoção de boas práticas agrícolas para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos da sanidade vegetal, sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e viabilidade econômica; e

VIII - interesse do Estado: criação de políticas públicas de proteção à sanidade vegetal como dever do Estado.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - administrado: pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado que participa direta ou indiretamente nos processos de produção, transporte, beneficiamento, comercialização, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transformação, industrialização, ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços, certificação, bem como de quaisquer outros processos ao longo da cadeia produtiva;

II - apreensão: ação de apropriação de artigo regulamentado, cabendo à autoridade sanitária definir o destino ou depositário dele, de acordo com esta Lei, seu regulamento e demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal;

III - artigo regulamentado: qualquer vegetal, parte de vegetal, seus produtos, subprodutos ou resíduos, material biológico, material de multiplicação vegetal, local de armazenamento, veículos, máquinas, equipamentos agrícolas, solo, água, insumos agropecuários e qualquer outro organismo, objeto, material ou meio de transporte capaz de abrigar ou dispersar pragas, sujeitos a medidas fitossanitárias;

IV - autoridade fitossanitária: auxiliar operacional, técnico agrícola e engenheiro agrônomo e florestal do quadro permanente do órgão executor responsáveis por cumprir e fazer cumprir esta Lei, seu regulamento e demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal;

V - depositário: administrado designado para responder pela guarda de artigo regulamentado apreendido;

VI - fiscalização: ação realizada pela autoridade fitossanitária no exercício do poder de polícia administrativa para cumprimento desta Lei, de seu regulamento e dos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal;

VII - interdição: medida fitossanitária que determina o impedimento da saída de artigos regulamentados de uma propriedade ou de um estabelecimento ou que determina a interrupção parcial ou total de atividades afins;

VIII - medida fitossanitária: qualquer procedimento previsto em lei ou regulamento cujo propósito é prevenir a introdução e disseminação de pragas ou limitar e minimizar o seu impacto econômico, social e ambiental;

IX - praga: qualquer organismo ou biótipo vegetal, animal ou patógeno nocivo aos vegetais ou produtos vegetais;

X - praga prioritária: praga de importância econômica ou social com potencial de dano, a qual o Estado poderá regulamentar e para a qual poderá determinar medidas fitossanitárias, sendo ou não enquadrada como praga quarentenária, não quarentenária regulamentada ou de interesse;

XI - praga quarentenária: praga de potencial importância econômica para uma área em perigo onde ainda não está presente ou, quando presente, não se encontra amplamente distribuída e está sob controle oficial;

XII - praga não quarentenária regulamentada: aquela cuja presença em plantas para plantar afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território nacional;

XIII - praga de interesse: praga de importância econômica, cuja disseminação possa ocorrer por meio do trânsito de plantas e produtos vegetais e que seja, no Estado, objeto de programa oficial de prevenção ou controle reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

XIV - rechaço: proibição da entrada de artigo regulamentado quando há falha no cumprimento das regulamentações fitossanitárias; e

XV - risco: probabilidade de ocorrência de um evento adverso à sanidade vegetal.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º As ações de defesa sanitária vegetal de que trata esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), e exercidas em todo o Estado, de forma permanente, pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), como órgão executor.

Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o órgão executor solicitará, quando necessário, a colaboração do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), dos órgãos de saúde pública e de proteção ao meio ambiente, dos Municípios do Estado e de outras instituições públicas ou privadas.

Art. 6º Compete à SAR:

I - estabelecer atos normativos para o cumprimento dos programas de defesa sanitária vegetal;

II - criar a câmara setorial de defesa sanitária vegetal, como fórum de discussão para assuntos específicos de caráter consultivo sobre a defesa sanitária vegetal em Santa Catarina;

III - aprovar, ouvida a câmara setorial de defesa sanitária vegetal, os programas de defesa sanitária vegetal e dar-lhes publicidade;

IV - aprovar, ouvida a câmara setorial de defesa sanitária vegetal, a lista de pragas prioritárias para o Estado e dar-lhe publicidade;

V - firmar ações integradas, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais, visando à cooperação nas ações de defesa sanitária vegetal; e

VI - monitorar a produção agrícola do Estado para subsidiar os programas de defesa sanitária vegetal.

Art. 7º Compete à Cidasc:

I - zelar pelo cumprimento da legislação da defesa sanitária vegetal no Estado;

II - elaborar os programas de defesa sanitária vegetal, considerando as demandas das instituições de ensino, pesquisa e extensão, das organizações representativas do setor produtivo, bem como das câmaras setoriais correlatas com a defesa vegetal;

III - implementar e fiscalizar os programas de defesa sanitária vegetal;

IV - elaborar a lista de pragas prioritárias, considerando a legislação federal, as demandas das instituições de ensino, pesquisa e extensão, das organizações representativas do setor produtivo, bem como das câmaras setoriais correlatas com a defesa vegetal;

V - executar ou determinar aos administrados a execução de medidas fitossanitárias quando constatado descumprimento da legislação ou risco iminente à sanidade vegetal do Estado;

VI - realizar levantamentos de pragas com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre sua ocorrência, visando à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais de controle ou erradicação eventualmente necessárias;

VII - fiscalizar a produção, o trânsito, o armazenamento e o comércio de artigos regulamentados e os agentes envolvidos;

VIII - realizar a coleta oficial de amostras;

IX - cadastrar, registrar, credenciar ou inscrever os agentes;

X - habilitar os responsáveis técnicos, de acordo com suas atribuições profissionais, para executar atividades específicas de interesse da defesa sanitária vegetal;

XI - executar ações de educação sanitária vegetal; e

XII - firmar ações integradas, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais, visando à cooperação nas ações de defesa sanitária vegetal.

Art. 8º Compete aos administrados, no âmbito de suas áreas de atuação:

I - cumprir o disposto na legislação federal e estadual da defesa sanitária vegetal;

II - cadastrar propriedades e estabelecimentos, registrar produtos e inscrever unidades de produção ou consolidação no órgão executor e manter as informações atualizadas;

III - zelar pela sanidade dos cultivas vegetais, seus produtos e subprodutos;

IV - atender prontamente às determinações legais e prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade sanitária;

V - comunicar imediatamente ao órgão executor a suspeita ou confirmação da ocorrência de nova praga em território catarinense, além de fatos relacionados à sanidade vegetal que causem prejuízo econômico, social ou ambiental ao Estado;

VI - comunicar ao órgão executor a realização de pesquisas envolvendo pragas prioritárias;

VII - comprovar a identidade e origem dos artigos regulamentados; e

VIII - adotar medidas fitossanitárias para evitar que artigos regulamentados abriguem ou dispersem pragas ou contaminantes.

CAPÍTULO III - DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

Art. 9º As ações de defesa sanitária vegetal serão exercidas sobre os administrados que, a qualquer título, mantenham em seu poder ou guarda artigos regulamentados ou que prestem serviços voltados à produção vegetal.

Art. 10. O Poder Executivo deverá repassar ao órgão executor recursos necessários à execução das ações de defesa sanitária vegetal.

Art. 11. As ações de defesa sanitária vegetal serão realizadas por autoridade fitossanitária, sendo que:

I - o auxiliar operacional tem atribuições para fiscalizar e registrar as informações relevantes para o sistema de defesa sanitária vegetal e controlar o trânsito estadual e interestadual de artigos regulamentados por meio da abordagem de veículos;

II - o técnico agrícola, além das atividades descritas no inciso I do caput deste artigo, tem atribuições para executar ações e projetos de educação sanitária vegetal, programas da defesa sanitária vegetal, inspecionar e fiscalizar produtos vegetais, seu armazenamento, trânsito, produção e comercialização, efetuando o cadastramento de estabelecimentos afins, coletar e encaminhar amostras para análise, executar levantamentos de detecção, delimitação e monitoramento de pragas e realizar ações de fiscalização desta Lei e demais atos;

III - o engenheiro agrônomo e engenheiro florestal, em suas áreas de competência profissional, além das atividades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, tem atribuições para planejar, organizar, coordenar, controlar e executar os projetos e programas da defesa sanitária vegetal, e emitir permissão de trânsito de vegetais.

Art. 12. À autoridade fitossanitária é conferido o poder de polícia administrativa quando do exercício de suas funções, mediante identificação funcional.

Parágrafo único. Será garantido à autoridade fitossanitária, em todo o Estado, livre acesso a propriedades ou estabelecimentos produtores ou comerciais, públicos ou privados, a veículos de transporte e a demais locais que possam conter artigo regulamentado.

Art. 13. Com a finalidade de minimizar riscos de introdução ou dispersão de pragas no Estado, a fiscalização do trânsito de artigos regulamentados será realizada pelo órgão executor.

§ 1º A SAR poderá editar atos normativos a fim de restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de artigos regulamentados que sejam veiculadores de pragas prioritárias para o Estado.

§ 2º Para ingressar ou transitar no Estado, os artigos regulamentados sujeitos a restrições fitossanitárias deverão estar acompanhados de documentos que comprovem sua origem, sanidade, ou cumprimento de medida fitossanitária sempre que previsto em atos normativos.

§ 3º Fica o condutor obrigado a submeter o veículo transportador de artigos regulamentados à fiscalização nos postos de fiscalização agropecuária e em fiscalizações móveis.

CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES EMERGENCIAIS

Art. 14. Para prevenir a introdução de pragas ou erradicar pragas prioritárias, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar estado de emergência fitossanitária em regiões específicas ou em todo o território do Estado pelo período que for necessário.

Parágrafo único. Caracterizada urgência que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança fitossanitária estadual, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar mecanismos de dispensa de processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15. O titular da SAR ficará responsável pela normalização das atividades necessárias ao cumprimento das ações de emergência fitossanitária, podendo editar atos normativos complementares à sua execução.

Art. 16. O titular da SAR poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo servidores e empregados públicos da Administração Pública Estadual para auxiliar a implementação das atividades necessárias ao cumprimento das ações de emergência fitossanitária.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Art. 17. Sempre que necessárias à segurança da sanidade vegetal do Estado, serão aplicadas, cautelarmente ou não, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas fitossanitárias:

I - interdição total ou parcial de propriedades ou estabelecimentos em áreas rurais ou urbanas;

II - apreensão de artigos regulamentados;

III - quarentena de artigos regulamentados;

IV - rechaço de artigos regulamentados;

V - restrição de cultivo de vegetais em áreas delimitadas ou em períodos específicos;

VI - tratamento, transformação, inutilização, e descarte de artigos regulamentados;

VII - estabelecimento de condições de produção, tratos culturais, colheita, transporte, trânsito, beneficiamento, processamento, armazenamento e conservação de artigos regulamentados; e

VIII - destruição parcial ou total de plantios, bem como de restos culturais e artigos regulamentados, quando constituam risco fitossanitário.

Art. 18. Os administrados são obrigados, às suas custas e no prazo determinado, a cumprir as medidas determinadas pela autoridade sanitária, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em execução compulsória das medidas às custas do órgão executor, com posterior acionamento legal do administrado para ressarcimento ao erário.

§ 2º Não caberá indenização ao administrado quando da execução de medidas fitossanitárias, exceto por culpa do órgão executor ou se prevista em programa de defesa sanitária vegetal aprovado pela SAR.

Art. 19. Para compensar a adoção de medidas fitossanitárias que gerem transtornos econômicos significativos, impactos na economia familiar ou regional, e havendo necessidade de investimentos, o Estado poderá adotar, com avaliação prévia da SAR, os seguintes instrumentos de incentivo e programas de fomento:

I - linha de crédito específica direcionada à adequação às normas fitossanitárias;

II - programa de estímulo para a substituição da cultura afetada, quando se tratar de coletividades ou regiões; e

III - amparo financeiro por tempo determinado, quando a medida fitossanitária afetar a renda de manutenção da agricultura familiar.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 20. Ficam os administrados que descumprirem o disposto nesta Lei, em seu regulamento e nos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal sujeitos à aplicação de medidas fitossanitárias e penalidades.

Art. 21. Considera-se infração administrativa a ação ou omissão que viole o disposto nesta Lei, em seu regulamento e nos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal.

§ 1º Responderá pela infração quem a cometer, a incentivar, a auxiliar ou se beneficiar dela.

§ 2º Caso o artigo regulamentado não possua origem documentada, o seu detentor responderá pela infração cometida.

Art. 22. Sem prejuízo das responsabilidades penal, ambiental e civil cabíveis, fica o infrator sujeito às seguintes penalidades, aplicadas de maneira isolada ou cumulativa:

I - advertência;

II - multa; e

III - suspensão ou cancelamento de autorizações, registros, inscrições, credenciamentos, cadastros, habilitações, certificados ou documentos de trânsito.

§ 1º A penalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo será fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valores estes atualizados anualmente, em fevereiro, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do índice que vier a substituí-lo.

§ 2º A penalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser aplicada estipulando um valor fixo para cada infração cometida pelo administrado, e na forma de multa diária pelo descumprimento de prazo previsto no regulamento desta Lei.

Art. 23. As multas serão graduadas de acordo com o risco sanitário e classificadas em:

I - infrações leves: multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);

lI - infrações médias: multa no valor de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - infrações graves: multa no valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

IV - infrações gravíssimas: multa no valor de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. As infrações gravíssimas somente poderão ser aplicadas em casos onde ocorrem as seguintes situações, isoladas ou cumulativamente:

I - introduzir praga no território catarinense de forma dolosa;

II - prejudicar terceiros ou a própria cadeia produtiva de forma dolosa; e

III - obter benefícios para si de forma intencional.

Art. 24. Para a graduação e imposição das penalidades, serão levados em consideração:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

lI - a gravidade do fato, considerando os motivos da infração e suas consequências para a sanidade vegetal, a saúde pública e o meio ambiente, além de possíveis impactos econômicos ao agronegócio estadual;

III - enquadramento como agricultor familiar, conforme definido pelo art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 25. As infrações de que trata o Capítulo VI desta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração emitido por autoridade fitossanitária descrita no inciso III do art. 11 desta Lei, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos em regulamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A câmara de reconsideração técnica da Cidasc atuará como primeira instância, sendo composta por autoridade fitossanitária descrita no inciso III do art. 11 desta Lei, designada por portaria do titular do órgão executor.

§ 2º Caberá à SAR analisar e julgar, em segunda e última instância, o recurso interposto pelo infrator após a decisão da câmara de reconsideração técnica da Cidasc.

§ 3º A função de membro de câmara de reconsideração técnica da Cidasc não é remunerada e o seu exercício é considerado serviço relevante prestado ao Estado.

Art. 26. Considerando os princípios da precaução e prevenção, assim como justificativa técnica devidamente fundamentada, poderá ser realizada a destruição ou inutilização de artigos regulamentados independente de processo administrativo, observado o § 2º do art. 18 desta Lei.

CAPÍTULO VIII - DAS TAXAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

Art. 27. As taxas de defesa sanitária vegetal, discriminadas no Anexo Único desta Lei, são devidas em função do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

§ 1º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão atualizados anualmente, em fevereiro, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo.

§ 2º As taxas de defesa sanitária vegetal serão pagas em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).

§ 3º Fica facultado ao administrado realizar o recolhimento das taxas de que tratam os códigos 1 e 2 do Anexo Único desta Lei a cada documento emitido ou cumulativamente, por meio de um único DARE, em relação a todos os documentos emitidos no mês anterior, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Art. 28. O não recolhimento de qualquer multa, depois de esgotados os recursos e o prazo legal, ou taxa de defesa sanitária vegetal impossibilitará o administrado de:

I - solicitar a permissão de trânsito vegetal;

II - participar de curso de habilitação de responsável técnico para a certificação fitossanitária;

III - habilitar-se ou renovar sua habilitação de responsável técnico; e

IV - inscrever ou renovar inscrição de unidades de produção, unidades de consolidação, de habilitação de responsável técnico e outros credenciamentos que sejam correlacionados à defesa sanitária vegetal.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o administrado estará sujeito à suspensão de unidades de produção, unidades de consolidação, habilitação de responsável técnico para a certificação fitossanitária.

§ 2º O não recolhimento de qualquer multa ou taxa de defesa sanitária vegetal também sujeitará o administrado ao pagamento de:

I - juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e

II - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento).

Art. 29. Os valores provenientes de multas, taxas e outras receitas decorrentes do exercício das ações previstas nesta Lei serão recolhidos ao órgão executor e utilizados para custeio, reaparelhamento e melhoria das ações de defesa sanitária vegetal, inclusive para pagamento de despesas de serviços de terceiros envolvidos nessas ações.

Parágrafo único. Fica vedado o uso dos recursos descritos no caput deste artigo para fins de pagamento de folha de pessoal do órgão executor.

Art. 30. Os valores de taxas e multas decorrentes das ações previstas nesta Lei que não forem recolhidos tempestivamente serão inscritos na dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Os procedimentos de fiscalização, a aplicação de medidas fitossanitárias, a forma de autuação, as infrações e penalidades administrativas, e o processo administrativo serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Douglas Borba

Ricardo de Gouvêa

Paulo Eli

Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior

ANEXO ÚNICO - TAXAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL

CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$)
1 Permissão de trânsito vegetal (exceto para mudas) 1,20 por tonelada de produto
2 Permissão de trânsito vegetal para mudas 1,00 por milheiro de mudas
3 Inscrição no curso de habilitação para a certificação fitossanitária para até 2 (duas) pragas 200,00
4 Inscrição no curso de habilitação para a certificação fitossanitária para mais de 2 (duas) pragas 300,00
5 Habilitação ou renovação da habilitação de responsável técnico para a certificação fitossanitária 100,00