Lei Complementar Nº 683 DE 12/12/2019


 Publicado no DOM - Florianópolis em 16 dez 2019


Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar nº 7, de 1997.


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Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,

Art. 1º O art. 281 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 281. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, assim entendido como valor venal aquele que o bem ou direito alcançaria em condições normais de mercado, e será apurada:

I - pelo sujeito passivo, com base na declaração prevista no art. 284-A, sendo os valores declarados tidos como líquidos e certos para fins de constituição e cobrança do crédito tributário; e

II - pela autoridade fiscal, na hipótese do art. 284-B.

§ 1º Para fins de apuração do valor venal do imóvel pela autoridade fiscal, nos termos do inciso II, adotar-se-á os seguintes critérios:

I - na apuração do valor venal territorial, serão consideradas:

a) área territorial do imóvel transmitido ou cedido ou a sua fração ideal, quando for o caso;

b) o valor básico do metro quadrado do terreno no Município, fixado na Planta Genérica de Valores;

II - na apuração do valor venal predial, serão considerados para todos os imóveis:

a) a área total construída do imóvel transmitido ou cedido; e

b) o valor do Custo Unitário Básico de Construção (CUB/m2) - Residencial Médio apurado no mês imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador, publicado pelo SINDUSCON/SECONCI - Grande Florianópolis ou outro índice que venha a substituilo.

§ 2º Na hipótese de imóveis situados em condomínios residenciais de casas unifamiliares, a apuração do valor venal será realizada mediante a aplicação de um fator de redução de até cem por cento da dimensão da área de uso comum, a ser definido por decreto no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Na hipótese de grandes glebas, assim entendidos os imóveis com área territorial superior a cinco mil metros quadrados, não edificados ou cuja área construída seja inferior a cinco por cento da área territorial, aplicar-se-á fator de redução de área, a ser definido por decreto no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 4º Quando o terreno do imóvel se limitar com mais de um logradouro será considerado como situado naquele que apresentar maior valor na Planta Genérica de Valores.

§ 5º Para terrenos situados com vias ou logradouros não especificados na Planta Genérica de Valores, utilizar-se-á o coeficiente resultante da média aritmética das vias ou logradouros públicos em que começa e termina a via ou logradouro considerado, ou em se tratando de via de acesso, o valor da via principal, com redução de trinta por cento.

§ 6º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem nem os valores das dívidas de espólio.

§ 7º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considerar-se-á o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas, independentemente da sua conclusão ou da autorização para sua ocupação (habite-se), salvo quando a construção tenha sido comprovadamente custeado pelo adquirente.

§ 8º Nas partilhas ou divisões efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal, por separação ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, herdeiro ou cônjuge - separado, divorciado ou supérstite - quota-parte material cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, o imposto será calculado com base no valor que exceder o quinhão hereditário, a meação conjugal e a quota-parte ideal.

§ 9º Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis, e na transmissão de bens ou direitos decorrentes de redução de capital social de pessoa jurídica, o imposto será calculado com base no valor venal do bem ou direito transmitido, independentemente do valor de integralização ou desintegralização.

§ 10. Na arrematação, em hasta púbica, o imposto será calculado com base próprio valor de arrematação constante do respectivo auto devidamente assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante.

§ 11. Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente ao credor será deduzido da base de cálculo."(NR)

Art. 2 º Fica acrescido o art. 281-A na Lei Complementar nº 007, de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 281-A. O valor da base de cálculo será reduzido:

I - na instituição ou extinção do direito real de usufruto, uso, superfície ou habitação, em um terço do valor venal do imóvel;

II - na transmissão da nua propriedade, em dois terços do valor venal do imóvel;

III - na instituição ou extinção do domínio útil e da enfiteuse e na transmissão dos direitos do enfiteuta, em um terço do valor venal do imóvel; e

IV - na transmissão do domínio direto, em dois terços do valor venal do imóvel."

Art. 3º O art. 284 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 284. O imposto será apurado pelo próprio sujeito passivo, que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se à extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Secretaria Municipal da Fazenda."(NR)

Art. 4 º O art. 284-A da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 284-A. O adquirente ou cessionário, independentemente da incidência ou isenção do imposto, fica obrigado a enviar à Secretaria Municipal da Fazenda, na forma e prazos estabelecidos no regulamento, a Declaração Informativa de Transmissão Imobiliária, na qual se apurará o valor do imposto, se devido.

Parágrafo único. Após o envio da declaração prevista no caput, havendo, antes do registro ou averbação da transmissão ou da cessão perante o Registro de Imóveis, qualquer alteração na situação de fato do bem e/ou das normas aplicáveis para apuração do imposto, o adquirente ou cessionário deverá realizar o envio de uma declaração retificadora ou complementar, para apuração do valor do imposto devido."(NR)

Art. 5 º Fica acrescido o art. 284-B na Lei Complementar nº 007, de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 284-B. Na falta de apresentação da declaração prevista no art. 284-A ou da sua retificação ou complementação, bem como na hipótese de subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas pelo adquirente ou cessionário, a Secretaria Municipal da Fazenda procederá à determinação e ao lançamento do imposto de ofício, nos termos estabelecidos no inciso II do art. 281.

§ 1º Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo será notificado para, no prazo de trinta dias, recolher o imposto, parcelar o seu pagamento ou impugnar o lançamento."

Art. 6º O art. 285 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 285. O imposto será calculado:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), no Programa de Arrendamento Residencial (PAR) e de Habitação de Interesse Social (HIS):

a) pela aplicação da alíquota de meio por cento sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

b) pela aplicação da alíquota de dois por cento sobre o valor restante.

II - nas demais transmissões e cessões, pela alíquota de dois por cento.

Parágrafo único. O valor constante na alínea a do inciso I será atualizado em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior."(NR)

Art. 7 º O art. 286 da Lei Complementar nº 007, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 286. O imposto será pago na forma e prazo previsto em regulamento."(NR)

Art. 8 º Ficam revogados os incisos I e II do art. 284, art. 285-A da Lei Complementar nº 007, de 1997, e, no prazo de cento e vinte dias contados a partir da publicação desta Lei Complementar, o art. 286-A da Lei Complementar nº 007, de 1997.

Art. 9 º Entram em vigor:

I - na data de sua publicação, os arts. 1º, 6º e 8º desta Lei Complementar;

II - no prazo de cento e vinte dias contados a partir da sua publicação os arts. 3º, 4º, 5º e 7º desta Lei Complementar; e

III - no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar, o art. 2º, observado o disposto no inciso III, alínea c do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

§ 1º Enquanto não transcorrer o prazo previsto no inciso II do caput deste artigo, os arts. 284, 284-A e 286 da Lei Complementar nº 007, de 1997, permanecerão em vigor com a sua redação original.

§ 2º Enquanto não transcorrer o prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, a base de cálculo do imposto incidente sobre a constituição, transmissão, cessão ou extinção de direitos reais será de trinta por cento do valor venal do imóvel.

Florianópolis, aos 12 de dezembro de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL