Lei Nº 5457 DE 16/12/2019


 Publicado no DOE - MS em 18 dez 2019


Dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados, podem ser liquidados nas formas excepcionais previstas nesta Lei.

§ 1° Incluem-se na disposição deste artigo os créditos tributários:

I - cujos valores tenham sido objeto de declaração prestada nos termos da regulamentação da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), e cuja cobrança, por decorrência de convênio celebrado com a União, tenha sido transferida para o Estado;

II - relativos a penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2018.

§ 2° Os créditos tributários devem ser consolidados na data do pagamento à vista, em parcela única, ou, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, na data da apresentação do respectivo pedido, considerando-se todos os acréscimos legais aplicáveis.

Art. 2° Os créditos tributários a que se refere o art. 1° desta Lei podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - à vista, em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que o pagamento seja realizado até noventa dias contados da publicação desta Lei;

II - em duas ou em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora correspondentes, observado o disposto no § 3° deste artigo.

§ 1° As reduções previstas neste artigo, relativamente às multas punitivas, aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicando-se, primeiramente, estas.

§ 2° No caso dos créditos tributários a que se refere o inciso I do § 1° do art. 1° desta Lei, as reduções previstas neste artigo para os juros de mora aplicam-se, nos mesmos percentuais, observadas as respectivas formas de pagamento, sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic.

§ 3° No caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, as formas previstas no inciso II do caput deste artigo e no art. 3° desta Lei ficam condicionadas a que:

I - a apresentação do pedido de parcelamento e o pagamento da primeira parcela sejam realizados até noventa dias, contados da publicação desta Lei;

II - o valor da parcela inicial não seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor do crédito tributário, consolidado e aplicadas as reduções, a ser parcelado;

III - o valor mínimo de cada parcela mensal, a partir da segunda, por ocasião do pedido de parcelamento, não seja inferior 10 (dez) Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 4° O pagamento dos créditos tributários a que se refere o art. 1° desta Lei, nas formas excepcionais previstas neste artigo, é condicionado a que o sujeito passivo desista, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou de impugnações ou de recursos no âmbito administrativo.

Art. 3° Observado o disposto no art. 1° desta Lei, e desde que considerados os débitos de todos os estabelecimentos do sujeito passivo, localizados no Estado, consolidados nos termos do § 2° do art. 1° desta norma, e aplicadas as reduções previstas no art. 118 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, se couber, e as reduções previstas nos incisos I e II deste artigo, a liquidação pode ser feita, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 2° desta Lei, nas seguintes formas, quando se tratar de créditos tributários cujo montante a ser parcelado:

I - seja igual ou superior a duzentas e quarenta e uma mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), e não ultrapasse o valor equivalente a três milhões e oitocentas mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês da apresentação do pedido de parcelamento, em até noventa parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que abrangendo todos os débitos considerados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5530 DE 10/06/2020).

II - seja superior a três milhões e oitocentas mil Unidades de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM-MS), vigente no mês da apresentação do pedido de parcelamento, em até cento e vinte parcelas, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas, punitivas ou moratórias, e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora correspondentes, desde que abrangendo todos os débitos considerados.

§ 1° A forma de pagamento prevista neste artigo pode ser deferida, também, a sujeitos passivos que se encontrem em recuperação judicial, nos termos da legislação aplicável, independentemente do valor dos respectivos créditos tributários.

§ 2° Observado o disposto no caput e no § 1° deste artigo, aplicam-se aos créditos tributários a que eles se referem as demais disposições desta Lei.

Art. 4° No caso de pagamento em mais de uma parcela, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, considerando-se como termo inicial o dia seguinte à data do vencimento da primeira.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os juros de mora ficam reduzidos de cinquenta por cento, se o pagamento da respectiva parcela for realizado até data do seu vencimento.

Art. 5° As formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei aplicam-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que tenham sido objeto de parcelamento anterior, rompido ou em curso, ou de pagamento parcial, nos termos da legislação estadual.

§ 1° Nos casos de saldos remanescentes de créditos tributários parcelados ou reparcelados com base na Lei n° 5.071, de 5 de outubro de 2017, ou na Lei n° 5.285, de 7 de dezembro de 2018, o valor do saldo a ser pago em uma das formas excepcionais previstas nesta lei deve ser consolidado sem as reduções admitidas nas referidas leis.

§ 2° Na hipótese deste artigo, tratando-se de parcelamento ou de reparcelamento em curso, entendido aquele em que não se tenha caracterizado o rompimento, o valor de cada parcela, a partir da segunda, no caso de opção pelo pagamento do saldo remanescente em mais de uma parcela, não pode ser inferior ao valor da parcela vencida no mês anterior à apresentação do pedido de parcelamento do saldo remanescente, nos termos desta Lei.

Art. 6° A apresentação do pedido de parcelamento, nos termos desta Lei, e o seu deferimento pela autoridade competente, nos termos do Anexo IX ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 19 de setembro de 1998), constitui o acordo de parcelamento.

§ 1° O atraso no pagamento integral de qualquer parcela por mais de sessenta dias implica o rompimento do respectivo acordo de parcelamento, independentemente de qualquer ato de autoridade da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° O rompimento do acordo de parcelamento, nos termos do § 1° deste artigo, implica a perda do direito às reduções previstas no inciso II do caput do art. 2° ou nos incisos I e II do caput do art. 3° desta Lei, relativamente ao saldo remanescente, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 2° do art. 118 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quanto às reduções nele previstas, prosseguindo-se a cobrança quanto ao saldo remanescente.

Art. 7° A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independe de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento, apresentadas de forma voluntária ou não.

Parágrafo único. A liberação de garantia formalizada em outras modalidades de parcelamento ou de cobrança ocorrerá após a comprovação da quitação do crédito a que está vinculada, no bojo dos autos judiciais ou administrativos, conforme o caso.

Art. 8° Para fim do disposto nesta Lei, os honorários advocatícios:

I - em relação à ação de execução fiscal, ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor do crédito apurado após as reduções de multas e de juros de que trata esta Lei;

II - em relação às demais ações judiciais que tenham por objeto discussão do crédito ao qual podem ser aplicadas as reduções previstas nesta Lei, deverão ser observadas as normas processuais cabíveis, tendo por base o valor original do crédito atualizado ou o valor fixado em juízo, quando existente.

(Revogado pela Lei Nº 5625 DE 17/12/2020):

Art. 9° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo, não superior a trinta dias, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados, observando-se o disposto no art. 117-A ou nos §§ 3° a 13 do art. 228 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1° do art. 117-A ou o § 4° do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

§ 1° A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 2° Observado o novo prazo, aplicam-se ao pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dos créditos tributários a que se refere este artigo as condições previstas no art. 117-A ou, sendo o caso, nos §§ 3° ao 13 do art. 228, todos da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sem suspensão ou interrupção da incidência da atualização monetária e dos juros de mora.

§ 3° No caso em que o crédito tributário se limite à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, o pagamento em parcela única ou em mais de uma parcela dessa contribuição no novo prazo, previsto no caput deste artigo, observado, no que couber, o disposto no § 4°-A do art. 228 da Lei n° 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4°-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.

§ 4° O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.

§ 5° Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e § 1°, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas nesta Lei, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.

§ 6º O disposto no § 3º deste artigo, quanto à restauração do direito a benefício ou a incentivo fiscal, resultante da liquidação da contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor dessa contribuição, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência desta Lei, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido ou venha a se romper antes de 23 de dezembro de 2020, desde que o contribuinte requeira a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste artigo, até a referida data, ou, ainda, atualize as parcelas em atraso, até 30 de dezembro de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5576 DE 15/10/2020).

Art. 10. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo, não superior a trinta dias, para o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, da contribuição de que trata a Lei n° 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do benefício do diferimento do lançamento e pagamento do imposto em relação a operações internas com produtos agrícolas, ocorridas antes da data da publicação desta Lei.

§ 1° A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 2° A contribuição deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora e de multa moratória no percentual previsto no art. 119, caput, inciso VI, da Lei n° 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar do imposto incidente sobre os respectivos fatos geradores.

§ 3° Observado o disposto no § 4° deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.

§ 4° No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no § 3° deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de trinta dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.

§ 5° A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos termos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.

Art. 11. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder novo prazo para a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de quaisquer informações previstas na legislação tributária, tais como, declaração, relação e listagem, relativas a fatos cujo prazo original de entrega dos respectivos arquivos ou documentos tenha vencido até a data da publicação desta Lei.

§ 1° Observado o disposto no § 2° deste artigo, não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:

I - entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo estabelecido pelo Poder Executivo Estadual;

II - tenham entregado, na data da publicação do ato de concessão do novo prazo, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere este artigo.

§ 2° O disposto neste artigo não dispensa o pagamento dos créditos tributários relativos a multas aplicadas mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido antes da publicação desta Lei, nem autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.

Art. 12. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado