Publicado no DOE - PR em 16 dez 2019
Altera a Lei n° 14.586, de 22 de dezembro de 2004, que proíbe a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais a igrejas e templos de qualquer culto.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 14.586, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° São definidas, para efeito do art. 1° desta Lei, as contas relativas a imóveis ocupados por igreja ou templos de qualquer culto e seus anexos, que estejam em pleno funcionamento, o que poderá ser demonstrado através do alvará de funcionamento, ou, mediante declaração dos responsáveis sob as penas da lei devidamente acompanhada do estatuto social e da ata da última eleição da Diretoria da entidade.
§ 1° São considerados anexos aos locais em que são praticados cultos religiosos, desde que a eles contíguos, a casa paroquial, casa de residência do vigário, pastor ou líder religioso, jardins, áreas de estacionamento, escritórios e outros locais que sejam destinados para os desempenhos das funções da entidade.
§ 2° Em caso de apresentação de Declaração, caberá ao agente arrecadador averiguar a autenticidade das informações, o que poderá ser feito mediante visita técnica ao local. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho
Governador do Estado
Junior Renê de Oliveira Garcia Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Alexandre Amaro
Deputado Estadual