Publicado no DOE - MT em 20 dez 2019
Rep. - Aprova definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 89 DE 30/08/2021, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2021 para 2022, prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2023 e mantém o benefício de 55% para a categoria Cimento na operação interna a partir de 01 de janeiro de 2022.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CONDEPRODEMAT Nº 62 DE 18/12/2020, que aprova a manutenção de percentuais de incentivos fiscais concedidos em 2020 para 2021, prorroga o art. 2° para 01 de janeiro de 2022 e altera o benefício para a categoria Cimento para 55% na operação interna a partir de 01 de janeiro de 2021.
O CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, instituído pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com atribuições definidas na Lei n° 11.003, de 28 de novembro de 2019, e determinações do artigo 17 do Regimento Interno do CONDEPRODEMAT, de 23 de maio de 2011, com base nas deliberações de seus membros na 04ª Reunião Ordinária, realizada no dia 06 de dezembro de 2019.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 e no artigo 19, da Lei Complementar n° 631 de 31 de julho de 2019.
CONSIDERANDO que compete ao CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, definir a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico, conforme art. 6° do Decreto n° 288, de 05 de novembro de 2019.
RESOLVE:
(Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 161 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 1º - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Calcário |
25.18.10.00 25.21.00.00 25.30.90.90 |
70,00% |
80,00% |
Básico Construção |
25 (Exceto 25.01, 25.23, 25.18.10.00, 25.21.00.00 e 25.30.90.90) 68 (Exceto 68.10) 69.01 69.02 69.04 69.05 69.06 69.07 69.10 |
75,00% |
85,00% |
Artefatos de Cimento |
68.10 |
65,00% |
85,00% |
Minérios e seus Concentrados |
25.05.90.00 (Excluído pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 202 DE 04/10/2024). 26.01.1 26.02.00.10 26.03.00 26.07.00.00 26.08.00 71.04.20.10 71.12.91.00 |
Percentual a definir |
Percentual a definir |
26.09.00.00 |
60,00% |
(Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 161 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):
Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Cimento |
25.23 32.14.90.00 38.16.00.1 38.24.50.00 |
50,00% |
75,00% |
Parágrafo Único - Fica definido a partir de 1º de março de 2024, para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso, conforme abaixo:
Produtos |
NCM |
Operação Interna |
Operação Interestadual |
Cimento |
25.23 32.14.90.00 38.16.00.1 38.24.50.00 |
40,00% |
75,00% |
Art. 3° Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Mineração Mato Grosso será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.
Art. 4° As empresas beneficiadas nas operações dos produtos relacionados neste submódulo, deverão contribuir, do valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, com o percentual de 6% (seis por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC e 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo - FUNDED da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, conforme art. 10 da Lei n° 7.958/2003.
Art. 5º - Fica assegurada a vigência de 5 (cinco) anos dos benefícios fiscais acima, a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme art. 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e art.6º do Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019. (Redação do artigo dada pela Resolução CONDEPRODEMAT Nº 161 DE 29/11/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).
Art. 6° A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020, revogando-se as disposições contrárias.
Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2019.
CARLOS ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Presidente do CONDEPRODEMAT