Circular BACEN/DC Nº 3974 DE 18/12/2019


 Publicado no DOU em 20 dez 2019


Altera a Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, que dispõe sobre a autorização para funcionamento e para prestação de serviços de pagamento por instituições de pagamento, instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução BACEN/DC Nº 80 DE 25/03/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2019, com base nos arts. 6º, §§ 1º e 4º, e 9º, incisos X e XIV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,

Resolve:

Art. 1º A Circular nº 3.885, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

§ 2º No caso de indefinição de controle por participação societária, representada pela ausência de um único acionista com mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante, em se tratando de sociedade anônima, ou de um único quotista com 75% (setenta e cinco por cento) ou mais do capital social, em se tratando de sociedade limitada, os integrantes do grupo de controle devem apresentar acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação societária, com a finalidade de definir o exercício do poder de controle, do qual deve constar cláusula de prevalência do referido acordo sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso o acordo de acionistas ou de quotistas mencionado no § 2º não tenha sido finalizado, admite-se a apresentação da minuta do referido acordo." (NR)

"Art. 4º .....

.....

§ 3º A instituição de pagamento emissora de moeda eletrônica ou de instrumento de pagamento pós-pago deve solicitar autorização para prestar serviço como credenciadora, nos termos do inciso III do caput, no âmbito de quaisquer outros arranjos de pagamento que não o seu próprio." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 3º As instituições de pagamento devem se certificar de que os controladores e detentores de participação qualificada não possuem restrições que possam afetar sua reputação, tendo em vista os requisitos estabelecidos no art. 20 e as situações e ocorrências previstas no art. 21.

....." (NR)

"Art. 9º O Banco Central do Brasil poderá convocar os integrantes do grupo de controle para entrevista técnica sobre quaisquer tópicos relacionados com o empreendimento ou com o grupo pleiteante.

....." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 2º Em quaisquer dos casos de que trata o caput, o pleito de autorização deve ser protocolizado no Banco Central do Brasil, no prazo de quinze dias, contado da data do correspondente ato jurídico, contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal, instruído com cópia do contrato, ato societário ou instrumento que formaliza a operação e com os documentos e as informações previstos nos incisos I e II do caput do art. 8º e no inciso V do caput do art. 42, pertinentes aos novos integrantes do grupo de controle.

....." (NR)


"Art. 16. Devem ser submetidas à autorização do Banco Central do Brasil as seguintes alterações na composição societária das instituições de pagamento:

.....

§ 3º As alterações previstas no inciso III do caput devem ser submetidas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias de sua ocorrência, mediante protocolização de requerimento acompanhado de cópia do contrato, ato societário ou instrumento que formaliza a alteração e dos documentos previstos no art. 42, inciso VII do caput.

....." (NR)

"Art. 17. .....

I - protocolização do pedido no Banco Central do Brasil;

....." (NR)

"Art. 19. .....

§ 1º .....

.....

IV - autorização, firmada pelo eleito ou pelo nomeado, ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito, durante os processos de aprovação e o período de exercício do cargo, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil em seus processos de autorização, monitoramento e supervisão;

.....

VIII - .....

a) administrador com mandato em vigor na instituição ou em outra instituição integrante do conglomerado financeiro ou prudencial de que participe, desde que anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil; ou.....

§ 4º A utilização do termo diretor é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou contrato social da instituição de pagamento." (NR)

"Art. 22. Sem prejuízo dos demais documentos necessários à instrução do processo, os eleitos ou nomeados para cargos referidos no art. 19 deverão apresentar ao Banco Central do Brasil declaração acerca do atendimento às condições estabelecidas no art. 20 e de seu eventual enquadramento em quaisquer situações e ocorrências previstas no art. 21.

....." (NR)

"Art. 23. .....

.....

§ 2º A declaração mencionada no § 1º é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição de pagamento ou em outra instituição integrante de conglomerado financeiro ou prudencial de que participe, desde que anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária." (NR)

"Art. 27. .....

I - o mandato dos administradores eleitos será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a reeleição; e....." (NR)

"Art. 29. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, no prazo de cinco dias úteis contado da data do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento dos ocupantes dos cargos referidos no art. 19 nas instituições de pagamento." (NR)

"Art. 34. .....


.....

II - os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, para a prestação dos serviços de pagamento mencionados no inciso II do art. 4º;

.....

§ 1º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não mencionadas no caput devem solicitar autorização prévia ao Banco Central do Brasil para prestarem serviço de pagamento em quaisquer das modalidades previstas no art. 4º.

.....

§ 4º As instituições mencionadas no caput devem solicitar autorização prévia ao Banco Central do Brasil para prestarem serviço de pagamento nas modalidades não alcançadas pela dispensa de autorização." (NR)

"Art. 36. Os pedidos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 34 devem ser protocolizados no Banco Central do Brasil com a identificação do responsável tecnicamente qualificado pela condução do projeto, acompanhados de justificativa fundamentada para a operação e dos documentos relacionados no art. 42, inciso III.

§ 1º A justificativa fundamentada mencionada no caput deverá conter, no mínimo, as modalidades dos serviços de pagamento de acordo com o art. 4º desta Circular, a descrição do negócio, os arranjos de pagamentos dos quais a instituição fará parte, a indicação dos serviços a serem prestados, o público-alvo, a área de atuação e os diferenciais competitivos da instituição.

....." (NR)

"Art. 40. O cancelamento da autorização para prestar serviços de pagamento a pedido das instituições mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 34 fica condicionado à adoção das seguintes providências:

....." (NR)

"Art. 41. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, adicionalmente ao capital mínimo exigido na regulamentação específica, devem integralizar o montante de capital estabelecido no caput do art. 30 referente a cada uma das modalidades de serviço de pagamento previstas no art. 4º." (NR)

"Art. 42. .....

I - autorização para instituições de pagamento não controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 2, 4 a 8, 11, 12, 15, 16, 18 a 20, 23, 33, 37, 39, 40 e 41, e, se houver aumento de capital social, documentos 21, 22, 24 e 25;

II - autorização para instituições de pagamento controladas exclusivamente por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: documentos 1, 2, 4, 6 a 8, 11, 12, 18 a 20, 23, 33, 37, 39, 40 e 41, e se houver aumento de capital social, documentos 21, 22, 24 e 25;

III - autorização para instituições mencionadas nos §§ 1º e 2º do art. 34: documentos 1, 2, 19, 20 e 39;

.....

V - transferência ou alteração de controle: documentos 1, 4, 6 a 12, 15 a 18, 25, 26 e 37;

.....


XI - cancelamento da autorização para funcionamento a pedido: documentos 1, 19, 20, 28, 32, 34 e 36;

.....

XIII - alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social: documentos 1, 19 e 20;

.....

XV - mudança de denominação social: documentos 1, 19, 20 e 35." (NR)

"Art. 44. As instituições de pagamento devem incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução de processos na forma definida pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 45. .....

.....

II - convocar os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os administradores para entrevista técnica, a fim de obter informações adicionais para exame da matéria; e....." (NR)

"Art. 49-A. O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, as seguintes informações, referentes a pedidos de interesse das instituições de pagamento:

I - os nomes de pessoas interessadas em integrar o grupo de controle, nos casos de que trata o caput do art. 13;

II - os nomes dos eleitos ou nomeados para cargos de administração em instituições de pagamento; e

III - os pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento.

§ 1º O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput será de:

I - trinta dias contados a partir da data da divulgação, nos casos previstos nos incisos I e III do caput; e

II - quinze dias contados a partir da data da divulgação, no caso previsto no inciso II do caput.

§ 2º A instituição de pagamento que pretende ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento deve notificar seus clientes por meio de seu sítio na rede mundial de computadores (internet) e em suas dependências.

§ 3º O disposto no caput não se aplica nos casos de:

I - pessoas naturais e jurídicas que já integrem grupo de controle de instituição de pagamento ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

II - eleitos ou nomeados para cargos de administração em instituições de pagamento cujos nomes já tenham sido anteriormente aprovados para os referidos cargos em instituições de pagamento ou instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 4º O Banco Central do Brasil poderá divulgar as informações a que se referem os incisos I e II do caput na ocorrência de situações para as quais não haja previsão específica." (NR)

Art. 2º O Anexo II à Circular nº 3.885, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"11 - autorizações firmadas pelos controladores, pelos detentores de participação qualificada e pela sociedade, firmada por seu representante legal,
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil em seus processos de autorização, monitoramento e supervisão, durante os processos de autorização e aprovação e o período de exercício do controle, da titularidade das participações e de suas funções, respectivamente;" (NR)

"12 - autorizações firmadas pelos controladores, pelos detentores de participação qualificada e pela sociedade, firmada por seu representante legal, ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil em seus processos de autorização, monitoramento e supervisão, durante os processos de autorização e aprovação e o período de exercício do controle, da titularidade das participações e de suas funções, respectivamente;" (NR)

"15 - cópia das demonstrações financeiras dos três últimos exercícios das pessoas jurídicas controladoras - exceto quando se tratar de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil -, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, ou documento equivalente, no caso de pessoa jurídica sediada no exterior;" (NR)

"22 - declaração relativa ao registro da emissão de ações na Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar de aumento de capital por subscrição pública;" (NR)

"28 - declaração de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da instituição original ou todas as obrigações relativas aos serviços de pagamento da modalidade correspondente, conforme o caso;" (NR)

"37 - Mapa de Composição de Capital da instituição e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação vigente;" (NR)

"39 - justificativa fundamentada contendo, no mínimo, as modalidades dos serviços de pagamento de acordo com o art. 4º desta Circular, a descrição do negócio, os arranjos de pagamentos dos quais faz ou fará parte, a indicação dos serviços prestados ou a serem prestados, a manifestação sobre a intenção de ser titular de Conta de Liquidação, o público-alvo, a área de atuação, o local da sede e das eventuais dependências e os diferenciais competitivos da instituição;" (NR)

"40 - cópia das demonstrações financeiras da instituição de pagamento relativas aos três últimos exercícios, auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários; e" (NR)

"41 - apresentação das informações de volume de transações de pagamento, conforme a modalidade de serviço de pagamento prestada, segundo a forma de apuração descrita nos §§ 1º ao 6º do art. 6º desta Circular." (NR)

Art. 3º Nas hipóteses em que a autorização do Banco Central do Brasil para a prestação de serviços de pagamento passou a ser exigida por força das alterações promovidas por esta Circular nos §§ 1º e 4º do art. 34 da Circular nº 3.885, de 2018, as instituições mencionadas nos citados dispositivos que prestem serviços de pagamento sem a autorização ali indicada devem solicitá-la ao Banco Central do Brasil no prazo de noventa dias, contados a partir da data de entrada em vigor desta Circular.


§ 1º Após encerrado o prazo estabelecido no caput, a instituição que não instruir o pedido de autorização deverá interromper a prestação dos serviços de pagamento.

§ 2º No caso de arquivamento ou indeferimento do pedido de que trata o caput, a instituição deverá interromper a prestação dos serviços de pagamento no prazo máximo de trinta dias contados a partir da notificação de decisão do Banco Central do Brasil da qual não mais caiba recurso administrativo.

Art. 4º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que, na data de entrada em vigor desta Circular, prestarem serviços de pagamento nas modalidades previstas no art. 4º da Circular nº 3.885, de 2018, deverão se adequar ao disposto no art. 41 da referida Circular, de acordo com o seguinte cronograma:

I - capital mínimo integralizado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada uma das modalidades de serviços de pagamento prestado, a partir de 1º de junho de 2020;

II - capital mínimo integralizado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada uma das modalidades de serviços de pagamento prestado, a partir de 1º de junho de 2021;

III - capital mínimo integralizado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada uma das modalidades de serviços de pagamento prestado, a partir de 1º de junho de 2022; e

IV - capital mínimo integralizado de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para cada uma das modalidades de serviços de pagamento prestado, a partir de 1º de junho de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput se aplica também às instituições que tenham protocolizado, até a data de entrada em vigor desta Circular, pedido de autorização para funcionamento como instituição financeira, cuja documentação apresentada contemple a prestação de serviços de pagamento nas modalidades previstas no art. 4º da Circular nº 3.885, de 2018.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Circular nº 3.885, de 2018:

I - inciso II do § 2º do art. 8º;

II - o § 3º do art. 13;

III - o inciso II do caput e o § 2º do art. 17;

IV - o inciso VII do § 1º do art. 19;

V - o art. 24;

VI - os incisos I e II do § 1º e os §§ 2º e 3º do art. 34;

VII - os arts. 38 e 39;

VIII - o art. 49; e

IX - os itens 3 e 13 do Anexo II.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação