Decreto Nº 32076 DE 19/12/2019


 Publicado no DOM - Salvador em 20 dez 2019


Dispõe sobre a atualização monetária dos valores que indica para o exercício de 2020, conforme estabelece o art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 327 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013,

Decreta:

Art. 1º Ficam atualizados mediante aplicação do fator 1,0327 (um vírgula zero três dois sete), correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre os meses de dezembro de 2018 a novembro de 2019, para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, para o exercício de 2020.

§ 1º Fica fixado em R$ 35,00 (trinta e cinco reais), o valor mínimo de cada parcela do IPTU, para o exercício de 2020.

§ 2º Quando ocorrer imunidade, isenção ou não incidência do IPTU, a parcela mínima da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos e Domiciliares - TRSD será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

Art. 2º Fica atualizado para R$ 103.017,53 (cento e três mil, dezessete reais e cinquenta e três centavos), a base de cálculo referente à isenção do IPTU para imóvel residencial, com base no fator indicado no art. 1º, de acordo com o disposto no inciso IX do art. 83 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 3º Aplica-se, ainda, aos tributos, rendas, preços públicos, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, para o exercício de 2020, o índice de atualização previsto no caput do art. 1º.

Art. 4º O parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. .....

Parágrafo único. Será concedido o desconto de 7% (sete por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento da TRSD, de uma só vez, até a data do vencimento, que ocorrerá no dia 5 de fevereiro do exercício" (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de dezembro de 2019.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

KAIO VINICIUS MORAES LEAL

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda