Publicado no DOE - MG em 21 dez 2019
Veda a comercialização e o uso de linha cortante em pipas, papagaios e similares.
O Governador do Estado de Minas Gerais, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É vedada a comercialização e o uso de linha cortante em pipas, papagaios e similares.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se linha cortante aquela que, produzida industrialmente para esse fim ou modificada pela adição de produtos como o cerol, tem poder de corte.
Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do art. 1º sujeitará o infrator a apreensão da linha cortante e multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.
§ 1º Em caso de reincidência na comercialização de linha cortante, a multa de que trata o caput poderá ser aumentada em até cinquenta vezes, nos termos de regulamento.
§ 2º Caso o uso de linha cortante cause dano a pessoa ou a patrimônio público, a multa será aplicada no limite máximo previsto no § 1º.
§ 3º O pagamento da multa prevista neste artigo não exime o infrator das responsabilidades civil e penal cabíveis.
§ 4º Quando a linha cortante apreendida estiver em poder de criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis legais serão notificados da autuação, e o caso será comunicado ao Conselho Tutelar local.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 14.349, de 15 de julho de 2002.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO