Lei Nº 15585 DE 20/12/2019


 Publicado no DOM - Curitiba em 20 dez 2019


Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro.


Simulador Planejamento Tributário

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro.

§ 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.

§ 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro.

Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 20 de dezembro de 2019.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal