Decreto Nº 41677 DE 17/12/2019


 Publicado no DOE - AM em 17 dez 2019


Modifica, ad referendum do CODAM, dispositivos do Decreto nº 41.576, de 28 de novembro de 2019, que "prorroga, ad referendum do CODAM, as disposições dos Decretos que especifica", e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV, do art. 54, da Constituição do Estado do Amazonas; e

Considerando o disposto no art. 16 , da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14, do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00010392.2019,

Decreta:

Art. 1º Ficam alteradas, ad referendum do CODAM, as disposições dos Decretos abaixo relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o artigo 7º do Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas:

"Art. 7º A opção pelos benefícios de que trata este Decreto deve ser solicitada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.";

II - o artigo 1º do Decreto nº 41.576 , de 28 de novembro de 2019, que prorroga, ad referendum do CODAM, as disposições dos Decretos que especifica:

"Art. 1º Ficam prorrogadas, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, até 31 de dezembro de 2021, as disposições dos seguintes Decretos:".

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 4º-A ao Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Na hipótese do art. 3º, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento da operação de saída do estabelecimento industrial do produto incentivado resultante de sua industrialização, devendo ser apurado englobadamente com o imposto devido nas operações de saída, quando cumulativamente:

I - se destinar à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada até 450 cm³;

II - a produção global do estabelecimento industrial não houver sido superior a 10.000 (dez mil) unidades, no ano-calendário imediatamente anterior.

§ 1º As entradas que se destinem à produção de ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas de cilindrada superior ao previsto no inciso II, do caput, deverão ser apuradas separadamente e o imposto recolhido no prazo previsto no inciso I, do § 1º, do art. 107, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999.

§ 2º Quando a produção global do estabelecimento industrial houver sido superior ao definido no inciso I, do caput, porém inferior a 50.000 (cinquenta mil) unidades, o diferimento a que se refere o caput será de 50% do imposto devido.

§ 3º A opção pelos benefícios de que trata este artigo deve ser solicitada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, via Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, sem prejuízo ao disposto no art. 7º deste Decreto."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretario de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda