Publicado no DOE - MT em 26 dez 2019
Disciplina o procedimento de licenciamento ambiental para cultivo de espécies aquícolas alóctones, híbridas e exóticas no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 301889/2019 e seus apensos, e
Considerando o disposto na Lei nº 8.464 , de 04 de abril de 2006, que disciplina a piscicultura no Estado de Mato Grosso;
Considerando o Capítulo IV, da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai em Mato Grosso, especificamente em seus artigos 10 e 12 possibilitando o licenciamento das atividades de criação de animais da fauna silvestre, na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai;
Considerando a redação trazida pelo art. 2º, inciso XXVII da Lei 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que conceitua Baciado Alto Paraguai como sendo a unidade geográfica composta pelo sistema de drenagem superficial que concentra suas águas no rio Paraguai, conforme os limites geográficos estabelecidos nos estudos do Programa de Conservação do Alto Paraguai (PCBAP,1997);
Considerando a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, junto ao Inquérito Civil nº 000110-097/2017, em que foram estabelecidos critérios a serem observados na regulamentação da atividade;
Considerando a necessidade de definir as regras aplicáveis aos processos de licenciamento ambiental da atividade de aquicultura para criação de espécies aquícolas alóctones, híbridas e exóticas em Mato Grosso,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento a ser observado para o cultivo de espécies aquícolas alóctones, híbridas e exóticas no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:
I - Aquicultura: cultivo ou criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
II - Espécie Alóctone ou Exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada, ou na Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI;
III - Espécie Alóctone ou Exótica de cultivo autorizado: espécie com ocorrência em corpos hídricos ou trechos de corpos hídricos definidos pela legislação federal e estadual vigentes mas sem origem natural nesses locais;
IV - Espécie Autóctone ou Nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Unidade Geográfica Referencial - UGR considerada, ou da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI;
V - Híbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;
VI - Tanque: estrutura de contenção de água, podendo ser por escavação, alvenaria, concreto ou outros materiais;
VII - Tanque-Rede ou Gaiola: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundamento, instalados em meio aquático;
VIII - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas;
IX - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
X - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XI - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de organismos, variando de acordo com a espécie utilizada;
XII - Corpos d'Água Fechados ou Semiabertos: reservatórios e outros corpos d'água decorrentes de barramentos, lagos, lagoas, depósitos de águas pluviais e remansos de rios;
XIII - Bacia do Alto Paraguai: unidade geográfica composta pelo sistema de drenagem superficial que concentra suas águas no rio Paraguai, conforme os limites geográficos estabelecidos nos estudos do Programa de Conservação do Alto Paraguai (PCBAP,1997);
XIV - Planície Alagável do Pantanal: a área delimitada na lei nº 9.060 de 22 de dezembro de 2008, que dispõe sobre os limites da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A SEMA expedirá a Autorização de "Captura de Matrizes e Reprodutores" -ACMR, autorizando a retirada de espécies "Reprodutores e ou Matrizes" do meio ambiente para uso na produção de alevinos destinados aos Empreendimentos de Laboratório de Produção de Alevinos com Licença de Operação vigente.
Parágrafo único. A Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores deverá ser requerida à Coordenadoria de Atividades e Pecuária Intensiva, Irrigação e Aquicultura (CAPIA) conforme Termo de Referência específico.
Art. 4º A soltura de alevinos em corpos hídricos no Estado de Mato Grosso, visando o peixamento de rios e lagos será efetuado mediante a observância dos seguintes critérios:
I - o interessado deve protocolizar a Solicitação Prévia de Peixamento junto à Coordenadoria de Fauna e Recursos Pesqueiros da SEMA com 03 (três) meses da data de realização do Peixamento;
II - os alevinos a serem utilizados devem ser de espécies oriundas da mesma bacia hidrográfica onde será feito o peixamento e produzidos em estabelecimento licenciado para a produção de alevinos;
III - o processo do peixamento deverá ser acompanhado por um responsável técnico acompanhado de ART;
IV - uma via de solicitação de Peixamento deverá acompanhar o transporte do laboratório ao local de soltura.
Art. 5º Na Planície Alagável do Pantanal somente será autorizado o cultivo de espécies de ocorrência natural da Bacia do Alto Paraguai.
Art. 6º O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones, híbridas e exóticas, deverá considerar, além dos procedimentos gerais, as seguintes providências:
I - a lista de espécies e os locais cujo cultivo está autorizado estão definidos no Anexo Único do presente Decreto;
II - atendidos os requisitos previstos no Anexo Único de que trata o parágrafo anterior, fica dispensada a manifestação específica do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT;
III - o licenciamento de aquicultura com espécies alóctones, híbridas e exóticas não incluídas na lista do Anexo Único, dependerá de aprovação normativa pelo órgão federal e estadual competentes.
Art. 7º A atividade de aquicultura que utilize espécies alóctones e exóticas deverá obter prévio licenciamento ambiental junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, pelo procedimento trifásico, independentemente do tamanho do empreendimento.
Art. 8º O cultivo de espécies alóctones, híbridas e exóticas em tanques-rede somente será autorizado se o empreendimento aquícola dispuser de mecanismos de proteção contra a fuga dos organismos aquáticos, construídos com materiais resistentes à corrosão, tração e ação mecânica de predadores, de forma a evitar seu rompimento, devendo-se ter especial cuidado durante seu transporte, reparo e manejo, visando assegurar o não escape destas espécies em suas diferentes fases de desenvolvimento.
Art. 9º A SEMA publicará portaria contendo Termo de Referência Padrão para obtenção de Licença Prévia, Instalação e Operação para os empreendimentos que utilizem espécies alóctones e exóticas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 8.149 , de 27 de setembro de 2006.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
Mauro Mendes
Governador do Estado
Mauro Carvalho Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Mauren Lazzaretti
Secretário de Estado do Meio ambiente
BACIA AMAZÔNICA | ||
Espécies Alóctones | Híbridos | Espécies Exóticas |
Piraputanga (Brycon hilarii) | Pintado da Amazônia (Cachara + Jundiá) | Carpa Capim (Ctenopharyngodon idella) |
Tambacu (Tambaqui + Pacu) | Tilápia do Nilo (Oreochromis niloticus) | |
Tambatinga (Tambaqui + Pirapitinga) | Rã-Touro (Lithobates catesbeianus) | |
Camarão Branco do Pacífico (Litopenaeus vannamei) | ||
Camarão da Malásia (Macrobrachium rosenbergii) | ||
BACIA DO PARAGUAI | ||
Espécies Alóctones | Híbridos | Espécies Exóticas |
Tambaqui (Colossoma macropomum) | Pintado da Amazônia (Cachara + Jundiá) | Carpa Capim (Ctenopharyngodon idella) |
Matrinxã/Jatuarana (Brycon spp) | Tambacu (Tambaqui + Pacu) | Tilápia do Nilo (Oreochromis niloticus) |
Pirarucu (Arapaima gigas) | Tambatinga (Tambaqui + Pirapitinga) | Rã-Touro (Lithobates catesbeianus) |
Jundiá Amazônico (Leiarius marmoratus) | Camarão Branco do Pacífico (Litopenaeus vannamei) | |
Camarão da Malásia (Macrobrachium rosenbergii) | ||
BACIA ARAGUAIA/TOCANTINS | ||
Espécies Alóctones | Híbridos | Espécies Exóticas |
Tambaqui (Colossoma macropomum) | Pintado da Amazônia (Cachara + Jundiá) | Carpa Capim (Ctenopharyngodon idella) |
Piraputanga (Brycon hilarii) | Tambacu (Tambaqui + Pacu) | Tilápia do Nilo (Oreochromis niloticus) |
Jundiá Amazônico (Leiarius marmoratus) | Tambatinga (Tambaqui + Pirapitinga) | Rã-Touro (Lithobates catesbeianus) |
Camarão Branco do Pacífico (Litopenaeus vannamei) | ||
Camarão da Malásia (Macrobrachium rosenbergii) |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Considerando a necessidade de adequação do Decreto nº 8.149 , de 27 de setembro de 2006, em razão de inovações legislativas existentes desde a sua publicação, estruturou-se novo decreto para tratar sobre a piscicultura em Mato Grosso, considerando as peculiaridades das espécies aquícolas nesse Estado.
O Decreto 8.149 , de 27 de setembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 1.190 , de 15 de setembro de 2017, estava desconexo das normativas federais em vigor. Assim, com a revogação de seu texto na íntegra, foi-se estruturado um novo albergando o cultivo de espécies aquícolas alóctones, híbridas e exóticas, prevendo a Autorização de Captura de Matrizes e Reprodutores e trazendo o peixamento e a lista com as espécies e locais de cultivo autorizados.
O assunto que tutela o presente decreto foi bem discutido com auxílio da Aquamat e Peixe BR em conjunto com o corpo técnico da SEMA, por meio da Portaria 250 nº 250/2019/SEMA/MT que definiram a lista das espécies do anexo único.
O presente Decreto visa regulamentar o disposto no Capítulo IV, da Lei nº 8.830, de 21 de janeiro de 2008, que dispõe de forma clara sobre o licenciamento ambiental na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai em Mato Grosso, especificamente em seus artigos 10 e 12. Insta destacar que, por meio de uma hermenêutica sistemática da legislação em comento, tanto à luz da mens legis quanto da mens legislatoris, a interpretação deve ser dada em conformidade com o que dispõe a Lei nº 8.830/2008, possibilitando o licenciamento das atividades de criação de animais da fauna silvestre, na Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai, desde que as espécies sejam de ocorrência natural da Bacia do Alto Paraguai, conforme disciplinado pelo Capítulo IV, da supramencionada lei. (Vide Lei 8.830/2008, art. 2º, inciso XXVII)
No tocante a Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai, somente será permitida em sua extensão o cultivo de espécies autóctones, sendo imprescindível o licenciamento ambiental independente do porte da piscicultura, rememorando que Bacia do Alto Paraguai é a unidade geográfica composta pelo sistema de drenagem superficial que concentra suas águas no rio Paraguai, conforme os limites geográficos estabelecidos nos estudos do Programa de Conservação do Alto Paraguai (PCBAP,1997).
A introdução de espécies híbridas, alóctones e exóticas é uma realidade em nosso Estado e esse cenário é irreversível, tendo em vista o peso econômico que possui.
Tal decreto busca disciplinar a forma pela qual se operará o cultivo em respeito às normas ambientais, tais como licenciamento, manejo, fiscalização. São por meio desses instrumentos que a SEMA terá controle sobre o setor produtivo e poderá realizar vistorias e mitigar possíveis danos ambientais.
As espécies elencadas no anexo único são desdobramentos de pacotes tecnológicos de entidades científicas, tais como APTA-SP, IAP-PR, EMBRAPA, UFMS, UFRGS, UEL, UEM, UFMT. Todos possuem estudos com revisões bibliográficas que demonstram o baixo impacto ambiental e a viabilidade econômica já comprovados.
A instrumentalização dessas informações se operaram por meio do processo nº 301889/2018, protocolado neste órgão ambiental.
Destaca-se que Estados como São Paulo e Paraná possuem experiência com os mecanismos implementados pelo presente decreto.
Destaca-se que os estados de Tocantins, Goiás e Mato grosso do Sul possuem regulamentação para o cultivo das mesmas espécies, híbridos, exóticos e alóctones.
Além disso, o tema foi amplamente discutido com Ministério Público Estadual e Federal, inclusive gerando Termo de Ajustamento de Conduta em que os critérios técnicos a serem seguidos foram definidos e incorporados na presente minuta.
Referências Bibliográficas ? ABNT-NBR Tilápia - Norma Brasileira, Primeira Ed nº 16374, Aquicultura - Criação de TILÁPIA, requisitos básicos.
ABNT-NBR peixes redondos (híbridos) - Norma Brasileira, Primeira Ed nº 16375, Aquicultura - Criação de peixes redondos, requisitos básicos
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