Resposta à Consulta Nº 21171 DE 06/03/2020


 


ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com veículo automotor novo diretamente de fabricante localizado em outra unidade da federação destinado a estabelecimento paulista que o fornecerá como brinde. I. Na hipótese de remessa de mercadoria por remetente localizado em outra unidade da Federação, com a qual este Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária, para contribuinte localizado neste Estado que a distribuirá como brinde, em que a alíquota interna e a alíquota interestadual para a operação sejam iguais, tendo em vista que o valor adicionado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária com brindes é zero, não haverá valor a ser recolhido pelo remetente a título de substituição tributária, contudo, por se tratar de operação sujeita à referida sistemática de tributação, as obrigações acessórias deverão ser cumpridas pelo remetente, nos termos do artigo 273 do RICMS/2000.


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Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operação interestadual com veículo automotor novo diretamente de fabricante localizado em outra unidade da federação destinado a estabelecimento paulista que o fornecerá como brinde.

I. Na hipótese de remessa de mercadoria por remetente localizado em outra unidade da Federação, com a qual este Estado de São Paulo possua acordo de substituição tributária, para contribuinte localizado neste Estado que a distribuirá como brinde, em que a alíquota interna e a alíquota interestadual para a operação sejam iguais, tendo em vista que o valor adicionado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária com brindes é zero, não haverá valor a ser recolhido pelo remetente a título de substituição tributária, contudo, por se tratar de operação sujeita à referida sistemática de tributação, as obrigações acessórias deverão ser cumpridas pelo remetente, nos termos do artigo 273 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), após obtida a Resposta à Consulta 20902/2019, informa que na aquisição interestadual de veículo novo de fabricante localizado no Estado de Pernambuco para posterior sorteio a seus associados, não houve o recolhimento do imposto devido relativo ao regime de substituição tributária pelo fornecedor, e indaga como deverá proceder.

Interpretação

2. Preliminarmente, conforme já tratado na Resposta à Consulta 20902/2019, obtida pela Consulente, o veículo objeto de questionamento está sujeito ao regime de substituição tributária por força do item 21 do § 1° do artigo 301 do RICMS/2000, estando o fabricante de outro Estado enquadrado no inciso II do mesmo dispositivo. Ademais, as operações interestaduais com veículos automotores novos estão abrangidas pelo Convênio ICMS n° 199/2017.

3. Tendo em vista a informação de que o remetente não reteve o ICMS-ST devido na operação, em esclarecimento ao observado por este órgão consultivo no item 13 da resposta à consulta citada no item precedente, ressaltamos que, em tese, é devido o imposto devido por substituição tributária, contudo, a princípio, como a alíquota interna e a alíquota interestadual para a operação objeto de dúvida são iguais (inciso X do artigo 54 do RICMS/2000), bem como que o valor adicionado é zero, não haverá valor a ser recolhido a este título.

4. Isso porque, nessa operação, a base de cálculo do imposto devido será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, considerando o valor adicionado igual a zero, caso de saída subsequente em que não haja cobrança de preço do consumidor final (brinde), cabendo à Consulente manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação.

5. Contudo, tendo em vista que essa é uma operação sujeita ao regime de substituição tributária as obrigações acessórias deverão ser cumpridas pelo remetente, nos termos do artigo 273 do RICMS/2000.

6. Caso o remetente não tenha observado as disposições do artigo retro citado, e caso haja dúvidas adicionais a respeito da emissão da nota fiscal por seu fornecedor, informa-se que dúvidas desta natureza (técnico-operacionais) poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões desta natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.

7. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.