Lei Nº 5464 DE 18/12/2019


 Publicado no DOM - Teresina em 26 dez 2019


Altera dispositivos da Lei nº 2.194, de 24 de março de 1993 (cria o Projeto Cultural Prof. A. Tito Filho, no Município de Teresina), com modificações posteriores, e da Lei nº 4.961, de 5 de dezembro de 2016 (Cria o Sistema Municipal de Cultura, no âmbito do Município de Teresina), com modificações posteriores, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço Saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 2º e 3º com a revogação do § 4º, todos do art. 2º , da Lei nº 2.194 , de 24.03.1993 (Cria o Projeto Cultural Prof. A. Tito Filho, no Município de Teresina), com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 2º Os portadores dos Certificados poderão utilizá-los no pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.

§ 3º Será fixado na Lei Orçamentária, anualmente, o valor a ser usado como incentivo cultural, que corresponderá até o limite de 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

§ 4º REVOGADO

....."

Art. 2º Fica acrescido o art. 2º-A, com os incisos I e II, à Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, tendo a seguinte redação:

"Art. 2º-A. Para a concessão do incentivo financeiro, para realização de projetos culturais de que trata esta Lei, serão utilizados os seguintes procedimentos administrativos:

I - utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal de Cultura - FUMC, com ou sem utilização do benefício da compensação fiscal;

II - captação do valor do projeto cultural pelo empreendedor junto ao incentivador contribuinte, com transferência ao FUMC ou diretamente ao empreendedor, com o benefício da compensação fiscal.

Parágrafo único. Os Editais Convocatórios deverão indicar um ou ambos os procedimentos deste artigo, a ser utilizado em cada certame."

Art. 3º O art. 3º , da Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas culturais:

I - dança;

II - teatro e circo;

III - música;

IV - artes visuais;

V - audiovisual;

VI - literatura;

VII - REVOGADO

VIII - patrimônio material e natural;

IX - patrimônio imaterial.

Parágrafo único. Também serão objeto de incentivo financeiro de que trata esta Lei, os projetos de pesquisa nas áreas abrangidas por este artigo."

Art. 4º Fica acrescido o art. 3º-A, com os incisos I, II, III e IV, à Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, tendo a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Caberá à Fundação Municipal de Cultura - FMC, dentre outros:

I - elaboração, aprovação e divulgação dos Editais convocatórios para apresentação dos projetos ao FUMC;

II - divulgação, através do DOM e outros, da lista de selecionados para análise e, posteriormente, dos aprovados pela Comissão Normativa;

III - realizada a etapa de análise e de aprovação dos projetos pela Comissão Normativa, proceder com a solicitação, junto à SEMF, da expedição dos Certificados de Projetos Culturais - CPCs aos projetos aprovados;

IV - encaminhar os projetos aprovados para a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização para acompanhamento e início da execução por parte dos empreendedores."

Art. 5º Dá nova redação ao caput do art. 4º com o acréscimo dos incisos I, II, III e IV - e aos seus §§ 1º e 2º, e acrescenta o §§ 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, todos da Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica criada a Comissão Normativa de Projetos Culturais da Lei A. Tito Filho, constituída por 8 (oito) membros, com a seguinte composição:

I - o Presidente da FMC ou quem designar, o qual é membro nato e Presidente da Comissão;

II - 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) 1 (um) representante de livre escolha do Prefeito de Teresina;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF (membro nato), recaindo na pessoa do seu Secretário, ou quem designar;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN (membro efetivo).

III - 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Contribuintes do Município de Teresina;

IV - 3 (três) representantes da Sociedade Civil, com conhecimento cultural, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Teresina - CMPC.

§ 1º Para a obtenção do incentivo referido no art. 2º, desta Lei, deverá o empreendedor apresentar à FMC o projeto cultural, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos para os fins de fixação do valor do incentivo e de fiscalização posterior.

§ 2º O projeto cultural deverá ser encaminhado pelo empreendedor em conformidade com as normas estabelecidas e apresentadas em cada Edital convocatório.

.....

§ 9º A Comissão Normativa deve adotar os seguintes critérios objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica, econômica e social;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

.....

§ 10. Os membros da Comissão Normativa serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, por igual período, com exceção dos 2 (dois) representantes natos.

§ 11. Após nomeação pelo Prefeito Municipal, a Comissão Normativa se reunirá para escolha e eleição de seu Vice-Presidente, elaboração e aprovação de suas normas de trabalho, que deverão disciplinar os seguintes temas:

I - demais competências administrativas, além das estabelecidas nesta Lei;

II - forma e veiculação dos seus atos;

III - forma de desempate das votações;

IV - quórum das reuniões;

V - convocação das reuniões;

VI - frequência, disciplina e condutas que possam ensejar perda do mandato de seus membros;

VII - quantidade, local, data e horário das reuniões.

§ 12. Na seleção dos projetos, a Comissão Normativa deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas, anualmente, pelo CMPC.

§ 13. A Comissão, quando necessário e justificadamente, para viabilização da análise dos projetos inscritos, poderá solicitar assessoria de pessoas, órgãos ou entidades, de reconhecida notoriedade na área econômica e nas áreas culturais, descritas no art. 3º, desta Lei.

§ 14. É vedado aos membros da Comissão Normativa, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos."

Art. 6º Ficam REVOGADOS o caput do art. 5º e o seu parágrafo único, da Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores.

Art. 7º O art. 6º , da Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os valores dos certificados referidos no § 1º, do art. 2º, desta Lei, deverão ser utilizados, para compensação fiscal, dentro do mesmo ano tributário de sua emissão."

Art. 8º O caput do art. 9º e o seu parágrafo único, da Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal competirá a nomeação de uma Comissão, composta por 3 (três) membros, destinada ao gerenciamento e fiscalização dos projetos culturais selecionados pela Comissão Normativa, formada por servidores municipais e indicada pelo Presidente da FMC.

Parágrafo único. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá, havendo necessidade comprovada, após autorização da FMC, requisitar outros servidores para operacionalização da fiscalização dos projetos culturais selecionados."

Art. 9º O art. 11 , da Lei nº 2.194 , de 24.03.1993, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura - FUMC tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento de projetos culturais da Lei A. Tito Filho, bem como os abarcados pelo Sistema Municipal de Cultura - SMC, com orçamento, autonomia financeira e contabilidade própria, sob responsabilidade da FMC.

§ 1º O FUMC funciona, também, como uma opção de instrumento legal de captação e aplicação financeira para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias a uma adequada gestão de cultura em Teresina.

§ 2º Constituirão receitas do FUMC, além das provenientes de incentivos fiscais, multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, e das elencadas no art. 23, da Lei nº 4.961, de 05.12.2016, e ainda:

I - recursos decorrentes de Convênios, Contratos, Termos de Parceria ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação se destina, especificamente, às ações de implantação de projetos culturais em todas as suas áreas;

II - outras receitas."

Art. 10. Ficam REVOGADOS os arts. 27, 28 e 29, da Lei nº 4.961, de 05.12.2016 (Cria o Sistema Municipal de Cultura, no âmbito do Município de Teresina), com modificações posteriores.

Art. 11. As alterações introduzidas nesta Lei serão regulamentadas no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 18 de dezembro de 2019.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

FERNANDO FORTES SAID

Secretário Municipal de Governo