Publicado no DOE - RS em 31 dez 2019
Rep. -Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande Do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 5128 - Na Seção II do Apêndice II, é dada nova redação aos itens IV e V, conforme segue:
ITEM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA |
"IV | 10.017.00 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos no CEST 10.016.00 | 3925.90 | 61,00 |
10.050.00 | Telhas metálicas | 7308.90.90 | 39,00 | |
V | 17.053.01 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.053.02 | 1905.31.00 | 33,52 |
17.054.01 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto os descritos no CEST 17.054.02 | 1905.31.00 | 33,52 | |
17.056.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 1905.90.20 | 42,66 | |
17.056.01 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" | 1905.90.20 | 66,02" |
ALTERAÇÃO Nº 5129 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1, 3, 4 e 5 do item XVIII, conforme segue:
ITEM XVIII - APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"1 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite | 8517.12.31 | 21.053.01 | 38,00 | 48,10 | 61,56" |
"3 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 8523.52.00 | 21.063.00 | 78,00 | 91,02 | 108,39 |
4 | Cartões inteligentes ("sim cards") | 8523.52.00 | 21.064.00 | 78,00 | 91,02 | 108,39 |
5 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 8517.12.3 | 21.053.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56" |
ALTERAÇÃO Nº 5130 - Na Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 8 e é dada nova redação aos números 1 a 7 e 9 a 26 do item XXV, conforme segue:
ITEM XXV - MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 8504 | 12.001.00 | 53,00 | 53,00 se a carga tributária interna for 12%; 64,20 se a carga tributária interna for 18% | 66,91 se a carga tributária interna for 12%; 79,12 se a carga tributária interna for 18% |
2 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 | 8516 | 12.002.00 | 46,00 | 56,68 | 70,93 |
3 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 8535 | 12.003.00 | 46,00 | 56,68 | 70,93 |
4 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo | 8536 | 12.004.00 | 44,00 | 54,54 | 68,59 |
5 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 | 8538 | 12.005.00 | 53,00 | 64,20 | 79,12 |
6 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 7413.00.00 | 12.006.00 | 97,00 | 111,41 | 130,63 |
7 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo | 8544 7605 7614 | 12.007.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 |
9 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 8546 | 12.008.00 | 102,00 | 116,78 | 136,49 |
10 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 8547 | 12.009.00 | 64,00 | 76,00 | 92,00 |
11 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517 | 21.110.00 | 68,00 | 68,00 se a carga tributária interna for 12%; 80,29 se a carga tributária interna for 18% | 83,27 se a carga tributária interna for 12%; 96,68 se a carga tributária interna for 18%" |
12 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" | 8517 | 21.111.00 | 49,00 | 49,00 se a carga tributária interna for 12%; 59,90 se a carga tributária interna for 18% | 62,55 se a carga tributária interna for 12%; 74,44 se a carga tributária interna for 18% |
13 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo | 8529 | 21.112.00 | 97,00 | 97,00 se a carga tributária interna for 12%; 111,41 se a carga tributária interna for 18% | 114,91 se a carga tributária interna for 12%; 130,63 se a carga tributária interna for 18% |
14 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00 | 8531 | 21.113.00 | 88,00 | 88,00 se a carga tributária interna for 12%; 101,76 se a carga tributária interna for 18% | 105,09 se a carga tributária interna for 12%; 120,10 se a carga tributária interna for 18% |
5 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 8531.10 | 21.114.00 | 79,00 | 79,00 se a carga tributária interna for 12%; 92,10 se a carga tributária interna for 18% | 95,27 se a carga tributária interna for 12%; 109,56 se a carga tributária interna for 18% |
16 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 8531.80.00 | 21.115.00 | 54,00 | 65,27 | 80,29 |
17 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 8534.00.00 | 21.116.00 | 97,00 | 97,00 se a carga tributária interna for 12%; 111,41 se a carga tributária interna for 18% | 114,91 se a carga tributária interna for 12%; 130,63 se a carga tributária interna for 18% |
18 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | 21.117.00 | 83,00 | 96,39 | 114,24 |
19 | Eletrificadores de cercas eletrônicos | 8543.70.92 | 21.118.00 | 96,00 | 110,34 | 129,46 |
20 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo | 9030.3 | 21.119.00 | 72,00 | 72,00 se a carga tributária interna for 12%; 84,59 se a carga tributária interna for 18% | 87,64 se a carga tributária interna for 12%; 101,37 se a carga tributária interna for 18% |
21 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 9030.89 | 21.120.00 | 70,00 | 70,00 se a carga tributária interna for 12%; 82,44 se a carga tributária interna for 18% | 85,45 se a carga tributária interna for 12%; 99,02 se a carga tributária interna for 18% |
22 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 9107.00 | 21.121.00 | 51,00 | 62,05 | 76,78 |
23 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 | 9405 | 21.122.00 | 55,00 | 66,34 | 81,46 |
24 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 9405.9 9405.10 | 21.123.00 | 47,00 | 57,76 | 72,10 |
25 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes | 9405.20.00 9405.9 | 21.124.00 | 47,00 | 57,76 | 72,10 |
26 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 9405.40 9405.9 | 21.125.00 | 55,00 | 66,34 | 81,46" |
ALTERAÇÃO Nº 5131 - Na Seção III do Apêndice II, ficam revogados os números 76 e 77 e é dada nova redação aos números 1 a 75 e 78 do item XXVI, conforme segue:
ITEM XXVI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
"1 | Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ. | 2522 | 10.001.00 | 72,00 | 72,00 se a carga tributária interna for 12% | 87,64 se a carga tributária interna for 12% |
2 | Argamassas | 3816.00.1 3824.50.00 | 10.002.00 | 58,00 | 69,56 | 84,98 |
3 | Outras argamassas | 3214.90.00 | 10.003.00 | 58,00 | 69,56 | 84,98 |
4 | Silicones em formas primárias, para uso na construção civil NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, ES, MG, PR e RJ. | 3910.00 | 10.004.00 | 80,00 | 93,17 | 110,73 |
5 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil | 3916 | 10.005.00 | 91,00 | 104,98 | 123,61 |
6 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil | 3917 | 10.006.00 | 83,00 | 96,39 | 114,24 |
7 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 3918 | 10.007.00 | 65,00 | 77,07 | 93,17 |
8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil | 3919 | 10.008.00 | 69,00 | 81,37 | 97,85 |
9 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins | 3919 3920 3921 | 10.009.00 | 54,00 | 65,27 | 80,29 |
10 | Telha de plástico | 3921 | 10.010.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
1 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 | 3921 | 10.012.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
12 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos | 3922 | 10.013.00 | 69,00 | 81,37 | 97,85 |
13 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção | 3924 | 10.014.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
14 | Caixa d'água de plástico | 3925.10.00 | 10.015.00 | 61,00 | 72,78 | 88,49 |
15 | Outras telhas, cumeeira e caixa d'água de polietileno e outros plásticos | 3925.90.00 | 10.016.00 | 61,00 | 72,78 | 88,49 |
16 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras | 3925.20.00 | 10.018.00 | 60,00 | 71,71 | 87,32 |
17 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | 10.019.00 | 107,00 | 122,15 | 142,34 |
18 | Outras obras de plástico, para uso na construção civil | 3926.90 | 10.020.00 | 69,00 | 81,37 | 97,85 |
19 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais | 4814 | 10.021.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
20 | Telhas de concreto | 6810.19.00 | 10.022.00 | 54,00 | 54,00 se a carga tributária interna for 12%; 65,27 se a carga tributária interna for 18% | 68,00 se a carga tributária interna for 12%; 80,29 se a carga tributária interna for 18% |
21 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto Frete incluído na base de cálculo Frete não incluído na base de cálculo | 6811 | 10.024.00 | 68,00 73,00 | 80,29 85,66 | 96,68 102,54 |
22 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes | 6901.00.00 | 10.025.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
23 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhante | 6902 | 10.026.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
24 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica | 6904 | 10.027.00 | |||
a) Frete incluído na base de cálculo | 54,00 | 54,00 se a carga tributária interna for 12%; 65,27 se a carga tributária interna for 18% | 68,00 se a carga tributária interna for 12%; 80,29 se a carga tributária interna for 18% | |||
b) Frete não incluído na base de cálculo | 80,00 | 80,00 se a carga tributária interna for 12%; 93,17 se a carga tributária interna for 18% | 96,36 se a carga tributária interna for 12%; 110,73 se a carga tributária interna for 18% | |||
25 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção civil | 6905 | 10.028.00 | |||
a) Frete incluído na base de cálculo | 62,00 | 62,00 se a carga tributária interna for 12%; 73,85 se a carga tributária interna for 18% | 76,73 se a carga tributária interna for 12%; 89,66 se a carga tributária interna for 18% | |||
b) Frete não incluído na base de cálculo | 103,00 | 103,00 se a carga tributária interna for 12%; 117,85 se a carga tributária interna for 18% | 121,45 se a carga tributária interna for 12%; 137,66 se a carga tributária interna for 18% | |||
26 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica | 6906.00.00 | 10.029.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
27 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 6907 | 10.030.00 | 44,00 | 44,00 se a carga tributária interna for 12%; 54,54 se a carga tributária interna for 18% | 57,09 se a carga tributária interna for 12%; 68,59 se a carga tributária interna for 18% |
28 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 6910 | 10.031.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
29 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | 10.032.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
30 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7003 | 10.033.00 | 43,00 | 53,46 | 67,41 |
31 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7004 | 10.034.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
32 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 7005 | 10.035.00 | 52,00 | 63,12 | 77,95 |
35 | Vidros temperados | 7007.19.00 | 10.036.00 | 36,00 | 45,95 | 59,22 |
34 | Vidros laminados | 7007.29.00 | 10.037.00 | 36,00 | 45,95 | 59,22 |
35 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 7008.00.00 | 10.038.00 | 62,00 | 73,85 | 89,66 |
36 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP. | 7016 | 10.039.00 | 61,20 | 73,00 | 88,72 |
37 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões | 7214.20.00 | 10.040.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
38 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões | 7308.90.10 | 10.041.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
39 | Vergalhões | 7214.20.00 | 10.042.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
40 | Outros vergalhões NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP em relação aos vergalhões classificados na posição 7213. | 7213 7308.90.10 | 10.043.00 | 92,00 | 106,05 | 124,78 |
41 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90 7312 | 10.044.00 | 64,00 | 76,00 | 92,00 |
42 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | 10.045.01 | 74,00 | 86,73 | 103,71 |
43 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 7307 | 10.046.00 | 73,00 | 85,66 | 102,54 |
44 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | 10.047.00 | 62,00 | 73,85 | 89,66 |
45 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | 7308.40.00 7308.90 | 10.048.00 | 31,00 | 40,59 | 53,37 |
46 | Treliças de aço | 7308.40.00 | 10.049.00 | 31,00 | 40,59 | 53,37 |
47 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil | 7310 | 10.051.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
48 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | 10.052.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 |
9 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 7314 | 10.053.00 | 48,00 | 58,83 | 73,27 |
50 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00 | 10.054.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
51 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90 | 10.055.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
52 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00 | 10.056.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
3 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | 10.057.00 | 66,00 | 78,15 | 94,34 |
54 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 7318 | 10.058.00 | 69,00 | 81,37 | 97,85 |
55 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 | 7323 | 10.059.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
56 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil | 7324 | 10.060.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
57 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 7325 | 10.061.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
58 | Abraçadeiras | 7326 | 10.062.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
59 | Barras de cobre NOTA - Em relação às operações originárias do Estado de SP esse número se aplica apenas às barras de cobre classificadas na subposição 7407.10 | 7407 | 10.063.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
60 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção civil | 7411.10.10 | 10.064.00 | 47,00 | 57,76 | 72,10 |
61 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil | 7412 | 10.065.00 | 53,00 | 64,20 | 79,12 |
62 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 7415 | 10.066.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
63 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção civil | 7418.20.00 | 10.067.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
64. | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | 10.068.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
65 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção | 7609.00.00 | 10.070.00 | 80,00 | 93,17 | 110,73 |
66 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções | 7610 | 10.071.00 | 44,00 | 54,54 | 68,59 |
67 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção civil | 7615.20.00 | 10.072.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
68 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas | 7616 | 10.073.00 | 81,00 | 94,24 | 111,90 |
69 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio | 8302.41.00 | 10.074.00 | 81,00 | 94,24 | 111,90 |
70 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo | 8301 | 10.075.00 | 95,00 | 109,27 | 128,29 |
71 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo | 8302.10.00 | 10.076.00 | 108,00 | 123,22 | 143,51 |
72 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil | 8307 | 10.077.00 | 103,00 | 117,85 | 137,66 |
73 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 8311 | 10.078.00 | 49,00 | 59,90 | 74,44 |
74 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 8481 | 10.079.00 | 71,00 | 83,51 | 100,20 |
75 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo | 7009 | 10.080.00 | 53,00 | 64,20 | 79,12" |
"78 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados no código 7323.10.00 | 7323 | 10.059.01 | 103,00 | 117,85 | 137,66" |
ALTERAÇÃO Nº 5132 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXX, conforme segue:
"ITEM XXX - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate | 1704.90.10 | 17.001.00 | 43,77 | 54,29 | 68,32 |
2 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.31.10 1806.31.20 | 17.002.00 | 73,88 | 86,60 | 103,57 |
3 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | 1806.32.10 1806.32.20 | 17.003.00 | 46,48 | 57,20 | 71,49 |
4 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate | 1806.90.00 | 17.004.00 | 66,29 | 78,46 | 94,68 |
5 | Ovos de páscoa de chocolate branco | 1704.90.10 | 17.005.00 | 60,98 | 72,76 | 88,46 |
6 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 | 1806.90.00 | 17.006.00 | 30,28 | 39,81 | 52,52 |
7 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 1806.90.00 | 17.007.00 | 26,61 | 35,87 | 48,23 |
8 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau | 1704.90.90 | 17.008.00 | 111,71 | 127,20 | 147,86 |
9 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau | 1806.90.00 | 17.009.00 | 59,60 | 71,28 | 86,85 |
10 | Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas | 2009 | 17.010.00 | 34,10 | 43,91 | 57,00 |
11 | Água de coco | 2009.8 | 17.011.00 | 48,82 | 74,62 se a carga tributária interna for 25% | 90,49 se a carga tributária interna for 25% |
12 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite | 0402.1 0402.2 0402.9 | 17.012.00 | 16,13 | 24,63 | 35,96 |
13 | Farinha láctea | 1901.10.20 | 17.013.00 | 31,85 | 41,50 | 54,36 |
14 | Leite modificado para alimentação de lactentes | 1901.10.10 | 17.014.00 | 35,10 | 44,99 | 58,17 |
15 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 1901.10.90 1901.10.30 | 17.015.00 | 48,89 | 59,78 | 74,31 |
16 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9 | 17.019.00 | 33,43 | 43,19 | 56,21 |
17 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1k | 0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20 | 17.019.02 | 33,43 | 43,19 | 56,21 |
18 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0402.9 | 17.020.00 | 26,64 | 35,91 | 48,26 |
19 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 | 0403 | 17.021.00 | 36,21 | 46,18 | 59,47 |
20 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 0406 | 17.023.00 | 42,42 | 52,84 | 66,74 |
21 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 0405.10.00 | 17.025.00 | 41,70 | 52,07 | 65,89 |
22 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1517.10.00 | 17.026.00 | 26,05 | 26,05 se a carga tributária interna for 7% | 30,12 se a carga tributária interna for 7% |
23 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1517.10.00 | 17.027.00 | 26,05 | 26,05 se a carga tributária interna for 7% | 30,12 se a carga tributária interna for 7% |
24 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg | 1517.10.00 | 17.027.01 | 30,19 | 30,19 se a carga tributária interna for 7% | 34,39 se a carga tributária interna for 7% |
25 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1517.90 | 17.027.02 | 27,33 | 36,65 | 49,07 |
26 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação. | 1904.10.00 1904.90.00 | 17.030.00 | 71,35 | 83,89 | 100,60 |
27 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 | 1905.90.90 | 17.031.00 | 87,58 | 101,31 | 119,61 |
28 | Batata frita, inhame e mandioca fritos | 2005.20.00 2005.9 | 17.032.00 | 64,43 | 76,46 | 92,50 |
29 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2008.1 | 17.033.00 | 76,60 | 89,52 | 106,75 |
30 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.20.10 | 17.034.00 | 51,60 | 62,69 | 77,48 |
31 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g | 2103.90.21 2103.90.91 | 17.035.00 | 59,85 | 71,55 | 87,14 |
32 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g. | 2103.10.10 | 17.036.00 | 72,54 | 85,16 | 102,00 |
33 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.30.10 | 17.037.00 | 51,47 | 62,55 | 77,33 |
34 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.30.21 | 17.038.00 | 75,80 | 88,66 | 105,81 |
35 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2103.90.11 | 17.039.00 | 27,52 | 36,85 | 49,29 |
36 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2002 | 17.040.00 | 46,95 | 57,70 | 72,04 |
37 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2103.20.10 | 17.041.00 | 58,06 | 69,63 | 85,05 |
38 | Barra de cereais | 1904.20.00 1904.90.00 | 17.042.00 | 63,92 | 75,91 | 91,91 |
39 | Barra de cereais contendo cacau NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de SP com barras de cereais contendo cacau classificadas nos códigos 1806.31.20 e 1806.32.20 da NBM/SH-NCM. | 1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00 | 17.043.00 | 65,00 | 77,07 | 93,17 |
40 | Massas alimentícias tipo instantânea | 1902.30.00 | 17.047.00 | 84,57 | 84,57 se a carga tributária interna for 12% | 101,35 se a carga tributária interna for 12% |
41 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 | 1902 | 17.048.00 | 35,73 | 35,73 se a carga tributária interna for 12% | 48,07 se a carga tributária interna for 12% |
42 | Cuscuz | 1902.40.00 | 17.048.01 | 35,73 | 35,73 se a carga tributária interna for 12%; | 48,07 se a carga tributária interna for 12%; |
43 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 | 1902.1 | 17.049.00 | 37,51 | 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; | 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12% |
44 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma | 1905.20 | 17.050.00 | 40,37 | 40,37 se a carga tributária interna for 7%; 40,37 se a carga tributária interna for 12%; | 44,90 se a carga tributária interna for 7%; 53,13 se a carga tributária interna for 12%; |
45 | Bolo de forma, inclusive de especiarias | 1905.20.90 | 17.051.00 | 72,13 | 72,13 se a carga tributária interna for 12% | 87,78 se a carga tributária interna for 12% |
46 | Panetones | 1905.20.10 | 17.052.00 | 28,45 | 28,45 se a carga tributária interna for 12% | 40,13 se a carga tributária interna for 12% |
47 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31.00 | 17.053.00 | 42,66 | 42,66 se a carga tributária interna for 12% | 55,63 se a carga tributária interna for 12% |
48 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 | 1905.90.20 | 17.056.02 | 44,64 | 44,64 se a carga tributária interna for 12% | 57,79 se a carga tributária interna for 12% |
49 | "Waffles" e "wafers" - sem cobertura | 1905.32.00 | 17.057.00 | 49,14 | 49,14 se a carga tributária interna for 12% | 62,70 se a carga tributária interna for 12% |
50 | "Waffles" e "wafers"- com cobertura | 1905.32.00 | 17.058.00 | 34,27 | 34,27 se a carga tributária interna for 12% | 46,48 se a carga tributária interna for 12% |
51 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados | 1905.40.00 | 17.059.00 | 38,45 | 48,58 | 62,09 |
52 | Outros pães de forma | 1905.90.10 | 17.060.00 | 35,86 | 35,86 se a carga tributária interna for 7%; 35,86 se a carga tributária interna for 12% | 40,24 se a carga tributária interna for 7%; 48,21 se a carga tributária interna for 12% |
53 | Outros pães, exceto pão francês de | 1905.90.90 | 17.062.00 | 40,79 | 40,79 se a carga tributária interna for 7% | 45,33 se a carga tributária interna for 7% |
54 | Pão denominado knackebrot | 1905.10.00 | 17.063.00 | 73,63 | 73,63 se a carga tributária interna for 7% | 79,23 se a carga tributária interna for 7%; |
55 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1507.90.11 | 17.065.00 | 13,26 | 13,26 se a carga tributária interna for 7% | 16,91 se a carga tributária interna for 7% |
56 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1508 | 17.066.00 | 42,33 | 42,33 se a carga tributária interna for 7% | 46,92 se a carga tributária interna for 7% |
57 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1509 | 17.067.00 | 31,38 | 40,99 | 53,81 |
58 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1510.00.00 | 17.068.00 | 140,75 | 158,37 | 181,85 |
59 | Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.19.11 | 17.069.00 | 18,90 | 18,90 se a carga tributária interna for 7% | 22,74 se a carga tributária interna for 7% |
60 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1514.1 | 17.070.00 | 18,40 | 18,40 se a carga tributária interna for 7% | 22,22 se a carga tributária interna for 7% |
61 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1515.19.00 | 17.071.00 | 84,54 | 84,54 se a carga tributária interna for 7%; | 90,49 se a carga tributária interna for 7% |
62 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1515.29.10 | 17.072.00 | 17,48 | 17,48 se a carga tributária interna for 7% | 21,27 se a carga tributária interna for 7% |
63 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.29.90 | 17.073.00 | 36,72 | 36,72 se a carga tributária interna for 7%; | 41,13 se a carga tributária interna for 7% |
64 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1517.90.10 | 17.074.00 | 29,21 | 29,21 se a carga tributária interna for 7%; 38,66 se a carga tributária interna for 18% | 33,38 se a carga tributária interna for 7%; 51,27 se a carga tributária interna for 18% |
65 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela | 1601.00.00 | 17.076.00 | 50,08 | 61,06 | 75,70 |
66 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 1601.00.00 | 17.077.00 | 40,18 | 50,44 | 64,11 |
67 | Mortadela | 1601.00.00 | 17.078.00 | 41,54 | 51,90 | 65,71 |
68 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | 1602 | 17.079.00 | 43,27 | 53,75 | 67,73 |
69 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 | 1604 | 17.080.00 | 47,95 | 58,78 | 73,21 |
70 | Sardinha em conserva | 1604 | 17.081.00 | 47,95 | 58,78 | 73,21 |
71 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas | 1605 | 17.082.00 | 48,39 | 59,25 | 73,72 |
72 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0710 | 17.088.00 | 87,08 | 100,77 | 119,02 |
73 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 0811 | 17.089.00 | 168,48 | 188,12 | 214,32 |
74 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2001 | 17.090.00 | 106,04 | 106,04 se a carga tributária interna for 7%; 121,12 se a carga tributária interna for 18% | 112,69 se a carga tributária interna for 7%; 141,22 se a carga tributária interna for 18% |
75 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2004 | 17.091.00 | 50,95 | 62,00 | 76,72 |
76 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2005 | 17.092.00 | 64,25 | 76,27 | 92,29 |
77 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2006.00.00 | 17.093.00 | 75,64 | 88,49 | 105,63 |
78 | Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 2007 | 17.094.00 | 71,00 | 83,51 | 100,20 |
79 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | 2008 | 17.095.00 | 61,57 | 61,57 se a carga tributária interna for 7%; 73,39 se a carga tributária interna for 18% | 66,78 se a carga tributária interna for 7%; 89,16 se a carga tributária interna for 18% |
80 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05 | 0901 | 17.096.00 | 21,20 | 21,20 se a carga tributária interna for 7%; 30,07 se a carga tributária interna for 18% | 25,11 se a carga tributária interna for 7%; 41,89 se a carga tributária interna for 18% |
81 | Chá, mesmo aromatizado. 0902 1211.90.90 2106.90.90 | 17.097.00 | 72,06 | 84,65 | 101,44 | |
82 | Mate | 0903.00 | 17.098.00 | 64,41 | 76,44 | 92,48 |
83 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1701.1 1701.99.00 | 17.099.00 | 17,51 | 17,51 se a carga tributária interna for 7%; | 21,30 se a carga tributária interna for 7%; |
84 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 1701.1 1701.99.00 | 17.099.01 | 16,41 | 16,41 se a carga tributária interna for 7%; | 20,17 se a carga tributária interna for 7%; |
85 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1701.1 1701.99.00 | 17.101.00 | 26,25 | 26,25 se a carga tributária interna for 7%; | 30,32 se a carga tributária interna for 7%; |
86 | Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 1701.1 1701.99.00 | 17.101.01 | 16,41 | 16,41 se a carga tributária interna for 7%; | 20,17 se a carga tributária interna for 7%; |
87 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g | 1701.1 1701.99.00 | 17.103.00 | 36,47 | 36,47 se a carga tributária interna for 7%; | 40,87 se a carga tributária interna for 7%; |
88 | Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg | 1701.1 1701.99.00 | 17.103.01 | 16,41 | 16,41 se a carga tributária interna for 7%; | 20,17 se a carga tributária interna for 7%; |
89 | Milho para pipoca (micro-ondas) | 2008.19.00 | 17.106.00 | 53,76 | 65,01 | 80,01 |
90 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00 | 2101.1 | 17.107.00 | 42,89 | 53,35 | 67,29 |
91 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 | 2101.20 | 17.108.00 | 45,87 | 56,54 | 70,77 |
92 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas descritas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 | 2202.10.00 | 17.111.00 | 42,82 | 53,27 se a carga tributária interna for 18%; 67,58 se a carga tributária interna for 25% | 67,20 se a carga tributária interna for 18%; 82,81 se a carga tributária interna for 25% |
93 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 2202.99.00 | 17.112.00 | 67,40 | 79,65 se a carga tributária interna for 18%; 96,42 se a carga tributária interna for 25% | 95,98 se a carga tributária interna for 18%; 114,27 se a carga tributária interna for 25% |
94 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 2101.20 2202.99.00 | 17.113.00 | 59,76 | 87,45 se a carga tributária interna for 25% | 104,49 se a carga tributária interna for 25% |
95 | Bebidas prontas à base de café | 2202.99.00 | 17.114.00 | 46,22 | 71,56 se a carga tributária interna for 25% | 87,16 se a carga tributária interna for 25% |
96 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate | 2202.10.00 | 17.110.00 | 63,16 | 91,44 se a carga tributária interna for 25% | 108,84 se a carga tributária interna for 25% |
97 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 2202.99.00 | 17.115.00 | 39,26 | 49,45 | 63,04 |
98 | Ovos de páscoa de chocolate | 1806.90.00 | 17.005.01 | 60,98 | 72,76 | 88,46 |
99 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.00 | 1902.1 | 17.049.01 | 37,51 | 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% | 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12% |
100 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 | 1902.1 | 17.049.02 | 37,51 | 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12% | 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12% |
101 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 1905.31.00 | 17.054.00 | 66,02 | 66,02 se a carga tributária interna for 12% | 81,11 se a carga tributária interna for 12% |
102 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 1905.31.00 | 17.053.02 | 33,52 | 33,52 se a carga tributária interna for 12% | 45,66 se a carga tributária interna for 12% |
103 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular | 1905.31.00 | 17.054.02 | 33,52 | 33,52 se a carga tributária interna for 12% | 45,66 se a carga tributária interna for 12% |
104 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) | 1902.20.00 | 17.048.02 | 35,73 | 35,73 se a carga tributária interna for 12%; | 48,07 se a carga tributária interna for 12%; |
105 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 1902.19.00 | 17.049.03 | 37,51 | 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; | 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%" |
106 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 1902.19.00 | 17.049.04 | 37,51 | 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; | 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%; |
107 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos | 1902.19.00 | 17.049.05 | 37,51 | 37,51 se a carga tributária interna for 7%; 37,51 se a carga tributária interna for 12%; | 41,95 se a carga tributária interna for 7%; 50,01 se a carga tributária interna for 12%; |
108 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus | 1602.31.00 | 17.079.01 | 43,27 | 53,75 | 67,73 |
109 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas | 1602.32.10 | 17.079.02 | 43,27 | 53,75 | 67,73 |
110 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas | 1602.32.20 | 17.079.03 | 43,27 | 53,75 | 67,73 |
111 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços | 1602.41.00 | 17.079.04 | 43,27 | 53,75 | 67,73 |
112 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | 1602.49.00 | 17.079.05 | 43,27 | 53,75 | 67,73 |
113 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina | 1602.50.00 | 17.079.06 | 43,27 | 53,75 | 67,73 |
114 | Outras preparações e conservas de atuns | 1604.20.10 | 17.080.01 | 51,03 | 62,08 | 76,82 |
115 | Achocolatados em pó, em cápsulas | 1806.90.00 | 17.006.02 | 30,28 | 39,81 | 52,52 |
116 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 157,72%, em substituição à prevista nessa alínea. | 0901 | 17.096.04 | 21,20 | 30,07 | 41,89 |
117 | Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas | 2101.1 | 17.107.01 | 42,89 | 53,35 | 67,29 |
118 | Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas | 2101.20 | 17.108.01 | 45,87 | 56,54 | 70,77 |
119 | Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 2101.11.90 2101.12.00 | 17.109.00 | 53,16 | 64,37 | 79,31 |
120 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães | 1905.90.90 | 17.062.01 | 40,79 | 40,79 se a carga tributária interna for 12%; 51,09 se a carga tributária interna for 18% | 53,59 se a carga tributária interna for 12%; 64,83 se a carga tributária interna for 18% |
121 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 1512.29.10 | 17.069.01 | 18,90 | 18,90 se a carga tributária interna for 7% | 22,74 se a carga tributária interna for 7% |
122 | Salsicha em lata | 1601.00.00 | 17.077.01 | 40,18 | 50,44 | 64,11 |
123 | Apresuntado | 1602.49.00 | 17.079.07 | 43,27 | 53,75 | 67,73 |
124 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas NOTA - Na hipótese de transferência cujo destinatário seja exclusivamente varejista, a margem de valor agregado original será 144,48%, em substituição à prevista nessa alínea. | 0901 | 17.096.05 | 21,20 | 30,07 | 41,89 |
125 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo | 1905.90.90 | 17.031.01 | 87,58 | 101,31 | 119,61 |
ALTERAÇÃO Nº 5133 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item XXXV
ITEM XXXV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes | 7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 | 21.001.00 | 55,00 | 66,34 | 81,46 |
2 | Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas | 8418.10.00 | 21.002.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 |
3 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão | 8418.21.00 | 21.003.00 | 36,00 | 45,95 | 59,22 |
4 | Outros refrigeradores do tipo doméstico | 8418.29.00 | 21.004.00 | 45,00 | 55,61 | 69,76 |
5 | Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros | 8418.30.00 | 21.005.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
6 | Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros | 8418.40.00 | 21.006.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
7 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhante s) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação aos outros congeladores ("freezers") classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90. | 8418.50 | 21.007.00 | 84,00 | 97,46 | 115,41 |
8 | Mini adega e similares | 8418.69.9 | 21.008.00 | 45,00 | 55,61 | 69,76 |
9 | Máquinas para produção de gelo | 8418.69.99 | 21.009.00 | 46,00 | 56,68 | 70,93 |
10 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 | 8418.99.00 | 21.010.00 | 114,00 | 129,66 | 150,54 |
11 | Secadoras de roupa de uso doméstico | 8421.12 | 21.011.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
12 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico | 8421.19.90 | 21.012.00 | 105,00 | 120,00 | 140,00 |
13 | Bebedouros refrigerados para água | 8418.69.31 | 21.013.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
14 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 | 8421.9 | 21.014.00 | 83,00 | 96,39 | 114,24 |
15 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes | 8422.11.00 8422.90.10 | 21.015.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
16 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.31 | 21.016.00 | 24,00 | 24,00 se a carga tributária interna for 12%; 33,07 se a carga tributária interna for 18% | 35,27 se a carga tributária interna for 12%; 45,17 se a carga tributária interna for 18% |
17 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede | 8443.32 | 21.017.00 | 25,00 | 25,00 se a carga tributária interna for 12%; 34,15 se a carga tributária interna for 18% | 36,36 se a carga tributária interna for 12%; 46,34 se a carga tributária interna for 18% |
18 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si | 8443.9 | 21.018.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
19 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas | 8450.11.00 | 21.019.00 | 45,00 | 55,61 | 69,76 |
20 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado | 8450.12.00 | 21.020.00 | 51,00 | 62,05 | 76,78 |
21 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.19.00 | 21.021.00 | 45,00 | 55,61 | 69,76 |
22 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8450.20 | 21.022.00 | 43,00 | 53,46 | 67,41 |
23 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico | 8450.90 | 21.023.00 | 92,00 | 106,05 | 124,78 |
24 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca | 8451.21.00 | 21.024.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
25 | Outras máquinas de secar de uso doméstico | 8451.29.90 | 21.025.00 | 131,00 | 147,90 | 170,44 |
26 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico | 8451.90 | 21.026.00 | 112,00 | 127,51 | 148,20 |
27 | Máquinas de costura de uso doméstico | 8452.10.00 | 21.027.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24 |
28 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela | 8471.30 | 21.028.00 | 30,00 | 30,00 se a carga tributária interna for 12%; 39,51 se a carga tributária interna for 18% | 41,82 se a carga tributária interna for 12%; 52,20 se a carga tributária interna for 18% |
29 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados | 8471.4 | 21.029.00 | 22,00 | 22,00 se a carga tributária interna for 12%; 30,93 se a carga tributária interna for 18% | 33,09 se a carga tributária interna for 12%; 42,83 se a carga tributária interna for 18% |
30 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade | 8471.50.10 | 21.030.00 | 29,00 | 29,00 se a carga tributária interna for 12%; 38,44 se a carga tributária interna for 18% | 40,73 se a carga tributária interna for 12%; 51,02 se a carga tributária interna for 18% |
31 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 | 8471.60.5 | 21.031.00 | 34,00 | 34,00 se a carga tributária interna for 12%; 43,80 se a carga tributária interna for 18% | 46,18 se a carga tributária interna for 12%; 56,88 se a carga tributária interna for 18% |
32 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória | 8471.60.90 | 21.032.00 | 106,00 | 106,00 se a carga tributária interna for 12%; 121,07 se a carga tributária interna for 18% | 124,73 se a carga tributária interna for 12%; 141,17 se a carga tributária interna for 18% |
33 | Unidades de memória | 8471.70 | 21.033.00 | 67,00 | 67,00 se a carga tributária interna for 12%; 79,22 se a carga tributária interna for 18% | 82,18 se a carga tributária interna for 12%; 95,51 se a carga tributária interna for 18% |
34 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições | 8471.90 | 21.034.00 | 52,00 | 52,00 se a carga tributária interna for 12%; 63,12 se a carga tributária interna for 18% | 65,82 se a carga tributária interna for 12%; 77,95 se a carga tributária interna for 18% |
35 | Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 | 8473.30 | 21.035.00 | 36,00 | 36,00 se a carga tributária interna for 12%; 45,95 se a carga tributária interna for 18% | 48,36 se a carga tributária interna for 12%; 59,22 se a carga tributária interna for 18% |
36 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 | 8504.3 | 21.036.00 | 41,00 | 51,32 | 65,07 |
37 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | 21.037.00 | 43,00 | 43,00 se a carga tributária interna for 12%; 53,46 se a carga tributária interna for 18% | 56,00 se a carga tributária interna for 12%; 67,41 se a carga tributária interna for 18% |
38 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") | 8504.40.40 | 21.038.00 | 22,00 | 22,00 se a carga tributária interna for 12%; 30,93 se a carga tributária interna for 18% | 33,09 se a carga tributária interna for 12%; 42,83 se a carga tributária interna for 18% |
39 | Aspiradores | 8508 | 21.040.00 | 36,00 | 45,95 | 59,22 |
40 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes | 8509 | 21.041.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
41 | Enceradeiras | 8509.80.10 | 21.042.00 | 54,00 | 65,27 | 80,29 |
42 | Chaleiras elétricas | 8516.10.00 | 21.043.00 | 54,00 | 65,27 | 80,29 |
43 | Ferros elétricos de passar | 8516.40.00 | 21.044.00 | 42,00 | 52,39 | 66,24 |
44 | Fornos de microondas | 8516.50.00 | 21.045.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
45 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis | 8516.60.00 | 21.046.00 | 43,00 | 53,46 | 67,41 |
46 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis | 8516.60.00 | 21.047.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
47 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras | 8516.71.00 | 21.048.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
48 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras | 8516.72.00 | 21.049.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
49 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico | 8516.79 | 21.050.00 | 43,00 | 53,46 | 67,41 |
50 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 | 8516.90.00 | 21.051.00 | 107,00 | 122,15 | 142,34 |
51 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio | 8517.11.00 | 21.052.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
52 | Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo | 8517.12 | 21.054.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
53 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos | 8517.18.91 | 21.055.00 | 50,00 | 60,98 | 75,61 |
54 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 | 8517.62.5 | 21.056.00 | 34,00 | 43,80 | 56,88 |
55 | Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo. | 8518 | 21.057.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
56 | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 8519 8522 8527.1 | 21.058.00 | 44,00 | 54,54 | 68,59 |
57 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo | 8519.81.90 | 21.059.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
58 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo | 8521.90.90 | 21.061.00 | 33,00 | 42,73 | 55,71 |
59 | Cartões de memória ("memory cards") | 8523.51.10 | 21.062.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
60 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 | 8523.52.00 | 21.063.00 | 78,00 | 91,02 | 108,39 |
61 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes NOTA - Este número somente se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR, RJ e SP em relação às câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes classificadas no código 8525.80.29. | 8525.80.2 | 21.065.00 | 60,00 | 71,71 | 87,32 |
62 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 | 8527.9 | 21.066.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
63 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos | 8528.49.29 8528.59.20 8528.69 | 21.067.00 | 31,00 | 40,59 | 53,37 |
64 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos | 8528.52.20 | 21.068.00 | 23,00 | 23,00 se a carga tributária interna for 12%; 32,00 se a carga tributária interna for 18% | 34,18 se a carga tributária interna for 12%; 44,00 se a carga tributária interna for 18% |
65 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) | 8528.7 | 21.069.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
66 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) | 8528.7 | 21.070.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
67 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma. | 8528.7 | 21.071.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
68 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo | 8528.7 | 21.072.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
69 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 | 8528.7 | 21.073.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
70 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão | 9006.59 | 21.074.00 | 133,00 | 150,05 | 172,78 |
71 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas | 9006.40.00 | 21.075.00 | 133,00 | 150,05 | 172,78 |
72 | Aparelhos de diatermia | 9018.90.50 | 21.076.00 | 105,00 | 120,00 | 140,00 |
73 | Aparelhos de massagem | 9019.10.00 | 21.077.00 | 105,00 | 120,00 | 140,00 |
74 | Reguladores de voltagem eletrônicos | 9032.89.11 | 21.078.00 | 31,00 | 31,00 se a carga tributária interna for 12%; 40,59 se a carga tributária interna for 18% | 42,91 se a carga tributária interna for 12%; 53,37 se a carga tributária interna for 18% |
75 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 NOTA - Esse número se aplica às operações originárias do Estado de SP exclusivamente em relação aos jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão. | 9504.50.00 | 21.079.00 | 34,00 | 43,80 | 56,88 |
76 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola | 8414.5 | 21.088.00 | 62,00 | 73,85 | 89,66 |
77 | Ventiladores de uso agrícola NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de AM. | 8414.59.90 | 21.089.00 | 35,99 | 45,94 | 59,21 |
78 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm | 8414.60.00 | 21.090.00 | 50,00 | 60,98 | 75,61 |
79 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 8414.90.20 | 21.091.00 | 99,00 | 113,56 | 132,98 |
80 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415.10 8415.8 | 21.092.00 | 69,00 | 81,37 | 97,85 |
81 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna | 8415.10.11 | 21.093.00 | 52,00 | 63,12 | 77,95 |
82 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.10.19 | 21.094.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
83 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 8415.10.90 | 21.095.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
84 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.10 | 21.096.00 | 102,00 | 116,78 | 136,49 |
85 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 8415.90.20 | 21.097.00 | 101,00 | 115,71 | 135,32 |
86 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 | 8421.21.00 | 21.098.00 | 53,00 | 64,20 | 79,12 |
87 | Lavadora de alta pressão e suas partes | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | 21.099.00 | 40,00 | 50,24 | 63,90 |
88 | Furadeiras elétricas | 8467.21.00 | 21.100.00 | 45,00 | 55,61 | 69,76 |
89 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 8516.2 | 21.101.00 | 43,00 | 53,46 | 67,41 |
90 | Secadores de cabelo | 8516.31.00 | 21.102.00 | 48,00 | 58,83 | 73,27 |
91 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 8516.32.00 | 21.103.00 | 75,00 | 87,80 | 104,88 |
92 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os de uso automotivo | 8527.9 | 21.104.00 | 35,00 | 44,88 | 58,05 |
93 | Climatizadores de ar | 8479.60.00 | 21.105.00 | 34,00 | 43,80 | 56,88 |
94 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente | 8415.90.90 | 21.106.00 | 69,00 | 81,37 | 97,85 |
95 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ. | 8517.12.3 | 21.053.00 | 38,00 | 48,10 | 61,56 |
96 | Multiplexadores e concentradores | 8517.62.1 | 21.080.00 | 112,00 | 127,51 | 148,20 |
97 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais | 8517.62.22 | 21.081.00 | 78,00 | 91,02 | 108,39 |
98 | Outros aparelhos para comutação | 8517.62.39 | 21.082.00 | 57,00 | 68,49 | 83,80 |
99 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio | 8517.62.4 | 21.083.00 | 37,00 | 47,02 | 60,39 |
100 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular | 8517.62.62 | 21.084.00 | 99,00 | 113,56 | 132,98 |
101 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento | 8517.62.9 | 21.085.00 | 66,00 | 78,15 | 94,34 |
102 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas | 8517.70.21 | 21.086.00 | 112,00 | 127,51 | 148,20 |
103 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes | 8214.90 8510 | 21.087.00 | 49,00 | 59,90 | 74,44 |
104 | Outros aparelhos telefônicos | 8517.18.99 | 21.055.01 | 50,00 | 60,98 | 75,61 |
105 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina | 8528.62.00 | 21.067.01 | 31,00 | 40,59 | 53,37 |
106 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água | 8421.21.00 | 21.098.01 | 67,00 | 79,22 | 95,51 |
107 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de AP, MG, MT, PR e RJ. | 8517.12.31 | 21.053.01 | 38,00 | 48,10 | 61,56" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial nº 212, de 30 de outubro de 2019.