Publicado no DOE - TO em 30 dez 2019
Rep. - Altera a Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço Saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.201 , de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;
.....
.....
III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.
.....
Art. 2º .....
.....
.....
j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.
.....
Art. 3º .....
.....
VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.
..... "(NR)
Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa Civil