Decreto Nº 24649 DE 02/01/2020


 Publicado no DOE - RO em 2 jan 2020


Estabelece o calendário dos feriados do Poder Executivo para os meses de janeiro a dezembro de 2020 e dá outras providências.


Fale Conosco

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere inciso V do artigo 65, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de comunicar as datas em que não haverá expediente, no exercício de 2020; e

Considerando a Portaria nº 679, de 30 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia,

Decreta:

Art. 1º No exercíciodo ano de 2020, não haverá expediente nos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta - integrantes do Poder Executivo, nos seguintes dias:

I - 1º de janeiro (quarta-feira) Confraternização Universal;

II - 4 de janeiro (sábado) instalação do Estado de Rondônia;

III - 20 de janeiro (segunda-feira) São Sebastião - padroeiro do município de Costa Marques, somente no município citado;

IV - 24 de janeiro (sexta-feira) instalação do município de Porto Velho - somente no município citado;

V - 1º de fevereiro (sábado) instalação do município de Costa Marques, somente no município citado;

VI - 24 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval (ponto facultativo);

VII - 25 de fevereiro (terça-feira) Carnaval (ponto facultativo);

VIII - 26 de fevereiro (quarta-feira) Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo);

IX - 10 de abril (sexta-feira) Paixão de Cristo e instalação do município de Guajará-Mirim;

X - 21 de abril (terça-feira) Tiradentes;

XI - 1º de maio (sexta-feira) Dia do Trabalhador;

XII - 11 de maio (segunda-feira) instalação dos municípios de Machadinho D'Oeste e Santa Luzia D'Oeste, somente nos respectivos municípios;

XIII - 13 de maio (quarta-feira) Nossa Senhora de Fátima - padroeira do município de Pimenta Bueno, somente no respectivo município;

XIV - 20 de maio (quarta-feira) instalação do município de Alvorada D'Oeste, somente no município citado;

XV - 24 de maio (domingo) Nossa Senhora Auxiliadora - padroeira dos municípios de Porto Velho e Vilhena - somente nos municípios citado;

XVI - 11 de junho (quinta-feira) Corpus Christi;

XVII - 16 de junho (terça-feira) instalação dos municípios de Colorado do Oeste, Espigão D'Oeste, Ouro Preto do Oeste e Presidente Médici, criação do município de Costa Marques, somente nos respectivos municípios;

XVIII - 17 de junho (quarta-feira) emancipação do município de Alta Floresta D'Oeste, somente no município citado;

XIX - 18 de junho (quinta-feira) Dia do Evangélico;

XX - 19de junho (sexta-feira) instalação do município de Nova Brasilândia D'Oeste, somente no município citado;

XXI - 24 de junho (quarta-feira) São João - padroeiro dos municípios de Jaru e Presidente Médici, somente nos respectivos municípios;

XXII - 6 de julho (segunda-feira) emancipação do município de São Miguel do Guaporé, somente no município citado;

XXIII - 29 de julho (quarta-feira) Santa Maria - padroeira do município de Buritis, somente no município citado;

XXIV - 5 de agosto (quarta-feira) instalação dos municípios de Rolim de Moura e Cerejeiras, somente nos respectivas municípios;

XXV - 6 de agosto (quinta-feira) Independência do Estado Plurinacional da Bolívia, somente no município de Guajará-Mirim;

XXVI - 16 de agosto (domingo) São João Bosco - padroeiro do município de Ji-Paraná, somente no município citado;

XXVII - 7 de setembro (segunda-feira) Independência do Brasil;

XXVIII - 8 de setembro (terça-feira) Nossa Senhora da Penha - padroeira do município de Alta Floresta D'Oeste, somente no município citado;

XXIX - 29 de setembro (terça-feira) São Miguel Arcanjo - padroeiro do município de São Miguel do Guaporé, somente no município citado;

XXX - 2 de outubro (sexta-feira) criação do município de Porto Velho, somente no município citado;

XXXI - 4 de outubro (domingo) São Francisco de Assis - padroeiro dos municípios de Ariquemes e de São Francisco do Guaporé, somente nos respectivos municípios;

XXXII - 12 de outubro (segunda-feira) Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil;

XXXIII - 28 de outubro (quarta-feira) Dia do servidor Público será transferido para o dia 30 de outubro (sexta-feira) - ponto facultativo;

XXXIV - 2 de novembro (segunda-feira) Finados;

XXXV - 7 de novembro (sábado) instalação do município de Jaru, somente no município citado;

XXXVI - 15 de novembro (domingo) Proclamação da República;

XXXVII - 22 de novembro (domingo) instalação do município de Ji-Paraná, somente no município citado;

XXXVIII - 23 de novembro (segunda-feira) emancipação político-administrativa do município de Vilhena, somente no município citado;

XXXIX - 24de novembro (terça-feira) instalação do município de Pimenta Bueno, somente no município citado;

LX - 26 de novembro (quinta-feira) instalação do município de Cacoal, somente no município citado;

XLI - 8 de dezembro (terça-feira) Nossa Senhora da Conceição - padroeira do município de Guajará-Mirim, somente no município citado;

XLII - 13 de dezembro (domingo) Santa Luzia - padroeira do município de Santa Luzia D'Oeste, somente no município citado;

XLIII - 24 de dezembro (quinta-feira) - Véspera de Natal (ponto facultativo);

XLIV - 25 de dezembro (sexta-feira) Natal;

XLV - 27 de dezembro (domingo) instalação do município de Buritis, somente no município citado; e

XLVI - 31 de dezembro (quinta-feira) - Véspera de Ano Novo (ponto facultativo).

Art. 2º Na data de aniversário de cada município do Estado e outras consideradas como Feriado Municipal, conforme Lei instituidora, será observado o gozo do feriado nos Órgãos Estaduais do Poder Executivo, das respectivas localidades.

Art. 3º Ficam estabelecidos os Recessos Administrativos em dois períodos de 21 a 25 de dezembro de 2020 e o segundo de 28 de dezembro a 1º de janeiro de 2021, conforme escala determinada pelo Titular de cada Órgão, excluídos aqueles serviços essenciais à continuidade do serviço público.

§ 1º O Titular da pasta estabelecerá a divisão de servidores que usufruirão do recesso administrativo no 1º (primeiro) e 2º (segundo) períodos estabelecidos no caput deste artigo, vedada a acumulação dos 2 (dois) períodos.

§ 2º Os servidores não terão prejuízos na remuneração de sua respectivas funções e não receberão horas extras ou qualquer adicional, nos respectivos períodos descritos no caput.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 2 de janeiro de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador