Resolução BACEN Nº 4774 DE 07/01/2020


 Publicado no DOU em 8 jan 2020


Retira a fixação de percentual de encaixe obrigatório sobre recursos captados em depósitos de poupança do Manual de Crédito Rural e da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2019, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, nos arts. 4º, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, no art. 81, inciso III, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 4.595, de 1964,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 4 (Poupança Rural) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:

"1-E - Em relação ao direcionamento de que trata o item 2-A e ao recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, devem ser observadas as seguintes condições para os casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 1-A:

.....

b) é responsabilidade da confederação de crédito, do banco cooperativo ou da cooperativa central de crédito a comprovação do direcionamento para crédito rural e do recolhimento compulsório no Banco Central do Brasil;

....." (NR)

"17 - Observado o direcionamento previsto no item 2 e o percentual de recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil, os recursos remanescentes captados em depósitos de poupança rural pelas instituições financeiras podem ser aplicados em disponibilidades financeiras e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. .....

.....

III - os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e em outras operações admitidas nos termos da legislação e da regulamentação em vigor, observado o percentual de  recolhimento compulsório estabelecido pelo Banco Central do Brasil.

.....

§ 3º Na hipótese de cooperativas de crédito que integrem sistema cooperativo, a comprovação do cumprimento da exigibilidade de que trata o inciso I do caput, bem como o recolhimento de que trata o art. 21, é responsabilidade:

....." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - as alíneas "a" e "b" do item 17 da Seção 4 do Capítulo 6 do MCR; e

II - o inciso II do art. 15 da Resolução nº 4.676, de 2018.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil