Publicado no DOE - RN em 8 jan 2020
Regulamenta o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional Federal nº 94, de 15 de dezembro de 2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 99, de 16 de dezembro de 2017, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 99 , de 16 de dezembro de 2017, fica autorizada a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado, de suas autarquias e fundações com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte, bem como os classificados como obrigação de pequeno valor, observados os termos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Os créditos dos instrumentos requisitórios poderão ser utilizados para a compensação, após o abatimento, retenção e recolhimento aos cofres públicos estaduais, via Guia de Recolhimento do Estado do Rio Grande do Norte, dos eventuais tributos incidentes na fonte, que será efetuado pelo interessado na compensação.
§ 2º Alternativamente ao disposto no § 1º deste artigo, o interessado poderá oferecer no pedido de compensação créditos de precatórios em valor total superior ao valor da dívida ativa objeto da quitação almejada e que seja suficiente para quitar, também, os valores dos tributos que sejam objeto de retenção legal.
§ 3º Para os fins desta Lei, compete à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a apuração dos valores dos créditos de precatório, bem como das eventuais retenções legais.
§ 4º O saldo remanescente dos créditos não utilizados para fins de compensação manter-se-á na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 5º Considera-se inscrito em dívida ativa para fins de compensação o ato administrativo de inscrição até a data constante no caput deste artigo, independente de atos posteriores em relação à exigibilidade do crédito nas hipóteses de suspensão.
Art. 2º A extinção de débito inscrito em dívida ativa por compensação, nos termos desta Lei, fica condicionada a prévio pagamento em espécie de:
I - despesas e custas processuais;
II - Imposto de Renda incidente sobre o valor do precatório, quando devido;
III - contribuição previdenciária incidente sobre o valor do precatório, quando devida; e
IV - honorários advocatícios, nos termos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 3º O titular do crédito, originário ou derivado, deverá protocolar requerimento junto à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), instruído com toda a documentação necessária à análise do pleito, conforme requisitos definidos em decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e o Estado do Rio Grande do Norte, suas autarquias ou fundações;
II - derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor "causa mortis", ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A compensação requerida por sucessor "causa mortis" somente será admitida quando proposta por todos os herdeiros ou pelo espólio, representado pelo inventariante, desde que regularmente comprovada a sucessão processual, no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.
§ 4º Na compensação requerida por cessionário exigir-se-á a demonstração da condição da titularidade derivada do precatório, por meio da apresentação de cópia instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual conste a porcentagem do crédito transmitido.
§ 5º Não serão compensados os débitos com créditos de precatórios que possuam pendência de ação ou recurso judicial.
§ 6º O crédito de um precatório poderá seu utilizado para extinção de um ou mais débitos inscritos na dívida ativa.
§ 7º O advogado poderá requerer a compensação de seus débitos inscritos em dívida ativa com os créditos de honorários advocatícios sucumbenciais constantes de precatórios expedidos pelo Estado, suas autarquias e fundações, independente de anuência do titular do crédito principal.
§ 8º No caso de honorários advocatícios contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento de compensação a cópia de seu contrato de honorários advocatícios e a anuência dos que o contrataram.
§ 9º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE), após o deferimento do pleito, deverá realizar os controles relativos à extinção dos débitos inscritos em dívida ativa e dos créditos objeto da compensação junto ao sistema da Secretaria de Estado da Tributação (SET).
§ 10. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informará ao juízo competente a compensação acordada e requererá a extinção dos processos judiciais correspondentes, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da conclusão do procedimento administrativo.
§ 11. Os pedidos de compensação serão apreciados, preferencialmente, na seguinte ordem:
I - o maior valor total dos débitos de natureza tributária ou de outra natureza a serem compensados, que, até 25 de março de 2015, tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Rio Grande do Norte, do mesmo interessado, considerado o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da matriz; e
II - a ordem cronológica de preferência dos créditos de precatórios objeto de compensação, do mais antigo para o mais novo.
§ 12. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de compensação, será admitida a substituição dos créditos originalmente apresentados, atendidas as condições e requisitos estabelecidos em decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 4º Não podem ser oferecidos à compensação os créditos de precatório que sejam objeto de qualquer discussão judicial ou administrativa sobre sua liquidez, certeza ou exigibilidade, quantificação dos créditos ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor.
Parágrafo único. Não podem ser utilizados créditos de precatórios sobre os quais incida constrição judicial, exceto se a referida constrição judicial tenha sido deferida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º Conforme previsto no art. 105, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal , não se aplica à compensação qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde ou a outras finalidades.
Art. 6º O pedido de compensação importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do requerente, o qual é responsável pelo integral pagamento dos honorários advocatícios, despesas e custas processuais.
Art. 7º As compensações deferidas serão comunicadas ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), para que, quando houver a liquidação parcial do precatório, anote os percentuais e valores compensados, para dedução ou quitação no momento do pagamento do precatório na ordem cronológica.
Art. 8º Acompensação de que trata esta Lei poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou pelo titular do precatório judicial ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e dependerá da anuência das partes.
Parágrafo único. Para possibilitar o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) informará à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), em até 30 dias da publicação desta Lei, a lista consolidada dos precatórios inscritos em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, assim como das Requisições de Pequeno Valor (RPV) expedidas, devendo atualizar tais informações e encaminhá-las à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ao final de cada mês.
Art. 9º O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) importa confissão irretratável da dívida e não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas fluência dos juros de mora e os demais acréscimos legais até o seu deferimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos durante a vigência do regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
PROCESSO Nº 01110018.000649/2019-93
Interessado: Assembleia Legislativa
Assunto: Projeto de Lei nº 100/2019
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais (arts. 49, § 1º, e 64, VI, da Constituição Estadual), decide VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 100/2019, constante dos autos do Processo nº 1011/2019 - PL/SL, oriundo da Mensagem Governamental nº 014/2019-GE, que "Regulamenta o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional Federal nº 94, de 15 de dezembro de 2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 99 , de 16 de dezembro de 2017, e dá outras providências", aprovado o Projeto Original e Emendas, em Sessão Plenária realizada em 12 de dezembro de 2019, de acordo com as razões que seguem.
RAZÕES DE VETO
O Projeto de Lei almeja, em exígua síntese, regular as disposições presentes nas alterações introduzidas por meio do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, incluído através da Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, alterado pela Emenda Constitucional nº 99 , de 16 de dezembro de 2017.
Nessa senda, a Proposição Normativa tem por escopo regulamentar a possibilidade de compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015, devidos pelo respectivo titular. Ademais, foi ressaltado que a implementação do Projeto não gerará qualquer despesa ao Erário público, tampouco afetará ou revogará qualquer outra norma, senão a mencionada em seu texto.
Contudo, o Projeto de Lei, originalmente encaminhado pelo Poder Executivo, sofreu modificação por meio de Emenda Parlamentar, por meio da alteração do § 2º do art. 3º, com a seguinte redação:
"Nas hipóteses de titularidade derivada do crédito de precatório deverá o interessado comprovar a anuência do advogado que atuou na origem do precatório com a sua utilização na compensação prevista nesta Lei ou justificar a impossibilidade de fazê-lo."
Apesar de reconhecer que a intenção do legislador estadual apresenta elevada importância, vejo-me compelida a vetar parcialmente o Projeto de Lei, notadamente o § 2º do art. 3º, pelos motivos que passo a expor.
Diante do cenário de calamidade financeira que o Estado do Rio Grande do Norte vivencia, observasse a necessidade de criar mecanismos e procedimentos alternativos para a regularização da dívida estadual referente a precatórios judiciais, sendo o referido Projeto de Lei aprovado pela Egrégia Assembleia Legislativa uma resposta à população norte-rio-grandense que, muitas vezes, espera por anos, o pagamento desse passivo.
No entanto, ao obrigar os sucessores "causa mortis" e cessionários do direito creditório derivado a terem comprovação da anuência do advogado que atuou na origem do precatório para realizar a compensação ou justificar a sua impossibilidade de fazê-lo, a emenda apresentada pelo Parlamento estadual macula o cerne da Proposição e cria entraves jurídicos que podem ocasionar lentidão e violação no direito do titular do crédito de natureza derivada.
Ipso facto, está-se diante da criação de uma relação de dependência entre o credor do precatório e o advogado que atuou na origem do processo, violando o disposto no art. 5º, XXII, da Constituição da República.
Neste contexto, o mencionado dispositivo, não se alinha ao espírito da Proposta Original, no sentido de regular e viabilizar a compensação prevista no art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , segundo critérios que se harmonizem com as normas constitucionais de exercício do direito à propriedade dos titulares do crédito de natureza derivada de forma plena.
Sob outro ponto de vista, convém registrar que, a Constituição da República submete a atuação da Administração Pública à observância de determinados princípios, especialmente os previstos no art. 37, caput¹, dentre os quais se destaca o da eficiência², cujo sentido repousa na exigência direcionada ao Poder Público para a produção de resultados satisfatórios em prol da sociedade.
Outrossim, é importante afirmar que o Poder Executivo, no exercício do controle preventivo de constitucionalidade³, deve impedir o ingresso no ordenamento jurídico de dispositivo que não permita uma atuação eficiente por parte da Administração Pública, em atenção ao princípio constitucional antes mencionado.
Dessa forma, apesar dos elevados propósitos que motivaram a aprovação da Emenda Parlamentar pela Assembleia Legislativa, diante das razões expostas nos parágrafos anteriores, conclui-se pelo veto parcial ao Projeto de Lei, nesse trecho em particular, por razões de interesse público e constitucionalidade.
Diante de todo o exposto, resolvo VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei nº 100/2019, constante dos autos do Processo nº 1011/2019 - PL/SL, oriundo da Mensagem Governamental nº 014/2019-GE, no sentido de rejeitar, unicamente, o § 2º do art. 3º, constante do Projeto de Lei em debate.
Dê-se ciência à Egrégia Assembleia Legislativa do teor do texto vetado, para sua devida apreciação, em conformidade com o disposto no art. 49, § 1º, da Constituição Estadual.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de janeiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
¹ "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(.....)."
² "O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros". (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 98).
³ "Controle preventivo ocorre quando a lei ou ato normativo ainda não entrou em vigor, melhor dizendo, encontra-se em processo de formação. O objetivo desse tipo de fiscalização é, justamente, o de evitar que ingresse no ordenamento jurídico, produzindo efeitos, normas inconstitucionais". (Zeno Veloso, Controle jurisdicional de constitucionalidade, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 155).