Publicado no DOE - ES em 9 jan 2020
Dispõe sobre regulamentação da atividade de vistoria veicular no Estado do Espírito Santo.
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 14-N DE 03/02/2023):
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;
Considerando o disposto no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, além das disposições do inciso III do artigo 22 da referida Norma; e
Considerando as disposições da Resolução do CONTRAN nº 466, de 11 de dezembro de 2013; e
Considerando as apurações do Ministério Público do Estado do Espírito Santo na operação denominada "Replicante".
Resolve:
Art. 1º As vistorias veiculares necessárias para os serviços no DETRAN|ES deverão ser realizadas exclusivamente de maneira eletrônica pelas Empresas Credenciadas de Vistoria (ECV).
Parágrafo único. apenas as ECV que estiverem regularmente credenciadas pelo DETRAN|ES poderão realizar as vistorias citadas no caput.
Art. 2º O Laudo de vistoria veicular terá validade de 30 dias, podendo ser utilizado em serviços distintos, exceto no caso de nova transferência de propriedade.
Parágrafo único. em casos específicos, a Gerência de Veículos poderá alterar a validade laudo ou isentar da sua apresentação, desde que justificadamente fundamentado.
Art. 3º Todos os serviços que necessitem de emissão de Certificado de Registro de Veículo (CRV) deverão ser precedidos de vistoria veicular. (Redação do caput dada pela Instrução de Serviço N DETRAN Nº 35-N DE 06/06/2022).
§ 1º Estão dispensados do disposto no caput deste artigo: (Redação do parágrafo dada pela Instrução de Serviço N DETRAN Nº 35-N DE 06/06/2022).
I - Veículos adquiridos por órgãos públicos da administração direta e autarquias.
II - Nos serviços de primeiro emplacamento de veículos em que a empresa vendedora esteja aderida ao RENAVE/ES, desde que o ano de fabricação não seja superior a 05 anos, para veículos dos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. (Redação do inciso dada pela Instrução de Serviço N DETRAN Nº 35-N DE 06/06/2022).
III - Nos serviços de primeiro emplacamento de veículos em que a empresa vendedora esteja aderida ao RENAVE/ES, desde que o ano de fabricação não seja superior a 03 anos, para os tipos de veículos não especificados no inciso anterior, bem como que os veículos não sejam do tipo reboque e semi-reboque. (Redação do inciso dada pela Instrução de Serviço N DETRAN Nº 35-N DE 06/06/2022).
(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN Nº 11-N DE 10/01/2020, efeitos a partir de 28/01/2020):
IV - Nos casos de veículos constantes da frota registrada no Estado do Espírito Santo, adquiridos por concessionárias e revendas de veículos, desde que devidamente cadastradas como revenda no DETRAN|ES.
V - Nos serviços de processos de alteração de dados cadastrais.
§ 2º Nos casos das transferências de veículos de outras Unidades da Federação para o Espírito Santo e de solicitação de emissão de segunda via de CRV, a única vistoria necessária será a realizada por ECV, na forma desta IS-N.
Art. 4º Os serviços abertos em data anterior ao início da vigência desta IS-N poderão ser concluídos utilizando a vistoria já realizada.
Parágrafo único. nos casos em que houver a necessidade de cancelamento e reabertura de processo de Solicitação de Serviço, após à vigência desta IS-N, será exigida a vistoria eletrônica.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário, em especial as constantes das IS N 004/2011 e 049/2006 do DETRAN/ES.
Art. 6º Esta instrução de Serviço Normativa entra em vigor em 13 de janeiro de 2020.
Vitória, 08 de janeiro de 2020.
GIVALDO VIEIRA DA SILVA
Diretor Geral do DETRAN|ES