Lei Nº 16801 DE 27/12/2019


 Publicado no DOE - PE em 9 jan 2020


Rep. - Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de multa por fidelização na hipótese de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular.


Substituição Tributária

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.559 , de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 169-A, com a seguinte redação:

"Art. 169-A. É proibida a cobrança de multa por fidelização quando o cancelamento do serviço de telefonia móvel se der em virtude de furto ou roubo do aparelho ou chip de celular. (AC)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, o consumidor deverá apresentar à operadora de telefonia móvel o boletim de ocorrência policial, em que conste o nome do titular da linha e as circunstâncias do crime. (AC)

§ 2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE

(REPUBLICADA)