Publicado no DOE - AC em 10 jan 2020
Torna obrigatória a manutenção de exemplar do estatuto do idoso nos estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços no Estado.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços no Estado, ficam obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, exemplar, impresso ou digital, da Lei Federal nº 10.741, de 10 de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, sempre atualizado.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão um prazo de trinta dias, contados a partir da data da publicação da presente lei, para se adequarem ao disposto nesta norma.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre