Publicado no DOE - MT em 10 jan 2020
Determina que os produtos apreendidos pelas autoridades competentes sejam destinados às instituições filantrópicas e aos programas e projetos sociais de amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os produtos apreendidos pelas autoridades competentes serão destinados às instituições filantrópicas e aos programas e projetos sociais de amparo à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, quando findos os prazos para a interposição de recursos.
Parágrafo único. Tratando-se os bens apreendidos de alimentos, medicamentos e demais produtos perecíveis, os mesmos serão imediatamente doados, independentemente do esgotamento dos prazos recursais, após a devida inspeção do órgão competente.
Art. 2º Os artigos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos pela autoridade competente por irregularidades insanáveis não poderão ser incinerados, devendo, após observados os procedimentos legais cabíveis, serem encaminhados à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania para serem doados às entidades filantrópicas e aos programas e projetos sociais destinados à criança, ao adolescente, ao idoso e à mulher.
Art. 3º As mercadorias de vestuário, cama, mesa, banho e calçados de que trata o art. 2º desta Lei, apreendidas como falsificação de marcas registradas, deverão ser destinadas para abrigos de idosos, orfanatos, instituições para menores infratores, hospitais filantrópicos e assemelhados, devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.
§ 1º Os produtos doados na forma prevista no caput deste artigo serão descaracterizados, com a retirada de toda e qualquer marca e logomarca existentes.
§ 2º Poderão ser firmadas parcerias com a Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como com instituições e empresas privadas, para a descaracterização das marcas falsificadas estampadas nos produtos.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no artigo 38-A da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 8.676, de 06 de julho de 2007.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 08 de janeiro de 2020.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente