Publicado no DOE - AC em 13 jan 2020
Faculta ao consumidor fornecer dados pessoais ou de terceiros ao comércio varejista.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultado ao consumidor o fornecimento de dados pessoais ou de terceiros com a finalidade de realização de cadastro no comércio varejista, salvo nos casos em que a lei especifica.
Art. 2º O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 1 18º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre