Lei Nº 3606 DE 09/01/2020


 Publicado no DOE - AC em 13 jan 2020


Faculta ao consumidor fornecer dados pessoais ou de terceiros ao comércio varejista.


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O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica facultado ao consumidor o fornecimento de dados pessoais ou de terceiros com a finalidade de realização de cadastro no comércio varejista, salvo nos casos em que a lei especifica.

Art. 2º O descumprimento da presente lei implica ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 9 de janeiro de 2020, 132º da República, 1 18º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre