Publicado no DOE - ES em 13 jan 2020
Disciplina a entrega de documentos, por pessoas jurídicas, no Protocolo Geral da SEFAZ e nos Protocolos das Agências da Receita Estadual - ARE, para protocolização.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 31-R DE 19/05/2021):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e o artigo 46, alínea "o", da Lei nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975;
Considerando as diretrizes para a implantação do processo administrativo eletrônico no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Decreto nº 4.411-R , de 18.04.2019, e do Decreto nº 4.410-R de 18.04.2019, que dispõem sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual.
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a entrega de documentos para protocolização de processos, por parte de pessoas jurídicas, no Protocolo Geral da SEFAZ e nos Protocolos das Agências da Receita Estadual - ARE, quando o pedido a ser protocolado ultrapassar o quantitativo de 10 (dez) páginas.
§ 1º A documentação deverá estar armazenada em Pen drive ou HD externo, em arquivo no formato PDF, não podendo ultrapassar a 250 MB, sendo que o primeiro documento deverá ser o "Requerimento".
§ 2º Caso a documentação não caiba em um único arquivo, poderá ser armazenada em quantos arquivos forem necessários, desde que se esgote o limite de 250 MB de cada arquivo a ser subdividido.
Art. 2º A unidade protocolizadora, de posse da documentação, fará a transferência dos arquivos e a autuação imediata do processo, devolvendo o dispositivo de armazenamento e informando ao requerente o número do protocolo.
Parágrafo único. Com o número de protocolo será possível consultar o andamento do processo acessando o site https://processoeletronico.es.gov.br/.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de janeiro de 2020.
Vitória, 9 de janeiro de 2020.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda