Publicado no DOE - AL em 13 jan 2020
Proíbe que as empresas de Concessão de Serviços Públicos de Água, Luz, Gás, Telefonia fixa e internet, façam o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas em dias específicos, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de concessão de serviços públicos de água, luz, gás, telefone fixo e internet, proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços, por falta de pagamento de suas respectivas contas, às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
§ 1º A concessionária de serviço público fica autorizada a proceder a interrupção do fornecimento de que trata o caput do artigo supracitado apenas nas seguintes hipóteses:
I - quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou forma clandestina;
II - mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada por escrito e com anuência dos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
III - por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a Defesa Civil e o Corpo de Bombeiros; e
IV - para a melhoria de atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessão do fornecimento do serviço não perdure por mais de 4 (quatro) horas, durante o próprio dia de desligamento.
§ 2º A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da suspensão do fornecimento por inadimplemento contratual dos referidos serviços públicos essenciais nos dias apontados no caput deste artigo.
Art. 2º A apresentação do comprovante de pagamento e entrega da cópia do documento ao preposto, funcionário ou representante da concessionária ou permissionária de serviços públicos, no momento da suspensão, é suficiente a obstá-la.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 8605 DE 22/02/2022):
Art. 2º-A As empresas concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, ficam obrigadas a notificar os consumidores inadimplentes, no mínimo 24 horas antes da suspensão do respectivo serviço.
§ 1º A notificação prévia tratada no caput deverá ser feita por via postal, na modalidade Aviso de Recebimento, ou presencialmente, por meio de preposto.
§ 2º Quando a notificação for feita presencialmente, por preposto, e o proprietário ou morador não for localizado, poderá ser deixada uma notificação por escrito na caixa de correio, abrindo-se prazo mínimo de 48 horas para a realização da suspensão do serviço.
§ 3º No caso de imóvel comprovadamente desabitado, o preposto tomará os dados e a assinatura de ao menos um vizinho e operar-se-á de imediato a suspensão do serviço.
§ 4º A partir de 24 horas após a notificação, persistindo a inadimplência, poderá ser realizada a suspensão do respectivo serviço.
§ 5º A notificação prévia não poderá ser feita aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 6.828, de 16 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL em 17 de julho de 2007.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador