Publicado no DOE - RO em 13 jan 2020
Regulamenta o § 4º do artigo 3º da Lei nº 4.703 , de 12 de dezembro de 2019.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado de Rondônia, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentado o § 4º do artigo 3º da Lei nº 4.703 , de 12 de dezembro de 2019, que "Institui o Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual, 'REFAZ ICMS', e dá outras providências.", com as seguintes disposições:
§ 1º A adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual "REFAZ ICMS", fica limitada ao valor total de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
§ 2º O limite constante no § 1º, levará em conta a consolidação de todos os débitos referentes ao ICMS, cujos fatos geradores, na data do pedido de adesão, tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2017, de forma individualizada por CNPJ ou Inscrição Estadual.
§ 3º Sobre os débitos apurados na forma do § 2º aplicar-se-ão as reduções previstas no art. 5º da Lei nº 4.703, de 2019.
Art. 2º Na hipótese da rescisão da adesão ao programa "REFAZ ICMS", previsto no art. 8º da Lei nº 4.703, de 2019, imputar-se-á ao saldo do débito remanescente, para fins de baixa do valor pago, primeiramente, débitos na ordem crescente dos prazos de prescrição e, após, na ordem decrescente dos montantes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a contar de 2 janeiro de 2020.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de janeiro de 2020, 132º da República.
JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS
Governador em exercício