Publicado no DOE - CE em 13 jan 2020
Regulamenta o Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - FUNDEAGRO.
O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Complementar Estadual nº 103, de 04 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 182, de 19 de novembro de 2018,
Decreta:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - Fundeagro, criado pela Lei Complementar Estadual nº 103, de 04 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 182, de 19 de novembro de 2018, vinculado à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, reger-se-á pelo presente decreto e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Para fins de execução deste Regulamento, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - Abate Sanitário: É a medida determinada pelo Poder Público consistindo no abate de animais em razão de emergência veterinária declarada, efetiva ou potencial, com aproveitamento integral ou parcial de produtos ou subprodutos, desde que realizado em estabelecimento sujeito à inspeção oficial, observando-se os casos previstos na legislação de defesa sanitária animal vigente;
II - Sacrifício Sanitário: É a medida determinada pelo Poder Público consistindo na eutanásia de animais em razão de emergência veterinária declarada, efetiva ou potencial, sem aproveitamento de produtos ou subprodutos;
III - Agricultura de subsistência: É aquela na qual o grupo familiar extrai, como produto de seu trabalho na propriedade, renda per capta igual ou inferior a meio salário mínimo nacional;
IV - Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária: É o agente público que exerce o cargo de direção máxima da ADAGRI;
V - Emergência Sanitária: É a situação fática que demanda a imediata implementação de ações sanitárias necessárias à eliminação, à mitigação ou ao controle de suspeita ou foco confirmado, de doenças de notificação obrigatória ou pragas quarentenárias, com potencial epidêmico para produzir graves consequências sanitárias, sociais e econômicas, comprometedoras do comércio nacional ou internacional, da segurança alimentar ou da saúde pública, mediante concretização das medidas exigidas para o restabelecimento da condição sanitária anterior, no menor espaço de tempo e com o melhor custo benefício;
VI - Risco Alimentar: É o estado de fato eventualmente resultante do vazio sanitário, em que o grupo familiar cuja ocupação principal seja a agricultura de subsistência é impedido de exercê-la;
VI - Vazio Sanitário: É a vedação imposta pelo Poder Público para que o proprietário, possuidor ou detentor de determinada propriedade ou estabelecimento, nela não introduza, mantenha, permita o trânsito de animais e/ou vegetais, objetivando a eliminação do agente causador de doença ou praga contemplada em Programa Oficial de Sanidade, ou mesmo evitar seu reaparecimento.
Parágrafo único. A Emergência Sanitária será declarada, mediante relatório fundamentado da Diretoria Técnica da ADAGRI, em ato específico da Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária ou do Governador do Estado do Ceará, conforme o caso.
CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 3º O Fundeagro, criado com a finalidade de estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária no Estado do Ceará, tem como objetivo dar suporte à execução de ações e Programas Oficiais de Sanidade Animal e Vegetal, bem como garantir os recursos necessários à execução das ações de emergência sanitária.
Art. 4º As ações financiadas pelo Fundeagro devem estar em consonância com as Políticas Nacionais e Estaduais de Sanidade Animal e Vegetal, bem como com o Código Sanitário para os Animais Terrestres e o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 5º O Conselho Gestor do Fundeagro será composto pelos seguintes membros e seus suplentes:
I - Secretário Estadual do Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SEDET, na qualidade de Presidente, e seu suplente;
II - Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, na qualidade de Secretário-Executivo, e seu suplente;
III - Secretário Estadual de Desenvolvimento Agrário - SDA, na qualidade de Membro, e seu suplente;
IV - Superintendente Federal de Agricultura - SFA-CE/MAPA, na qualidade de Membro, e seu suplente;
§ 1º Os Membros governamentais do Conselho Gestor, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º Os Membros do Conselho Gestor serão substituídos em suas faltas eventuais, ou nos impedimentos legais, pelos respectivos suplentes, designados na forma do parágrafo anterior.
§ 3º O Conselho Gestor se reunirá ordinariamente de forma semestral e extraordinariamente sempre que se fizer necessário.
§ 4º A participação dos membros no Conselho Gestor será considerada função pública relevante, não lhes cabendo remuneração além daquela já percebida pelo exercício de suas funções nos Órgãos e Entidades de origem.
Art. 6º Compete ao Conselho Gestor do Fundeagro:
I - aprovar os planos físico-financeiros para utilização dos recursos do Fundeagro;
II - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;
II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelo Órgão Executor do Fundeagro;
III - aprovar proposta de indenização sanitária deliberada pelo Conselho Executivo;
IV - analisar a prestação de contas e demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo do exame pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE/CE;
V - apresentar ao Órgão executor do Fundo propostas para elaboração da política geral de aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua readequação ou, ainda, sua extinção;
VI - elaborar o Regimento Interno, para o adequado funcionamento do Conselho; e
VII - deliberar sobre os casos omissos ou dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto.
Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Fundeagro, além de presidir as reuniões do Conselho:
I - baixar resoluções, normas de procedimentos e instruções disciplinadoras adicionais orientadoras do uso dos recursos do Fundeagro, submetidas previamente ao Conselho Gestor;
II - convocar previamente os Membros do Conselho Gestor para as reuniões ordinárias e extraordinárias, exercendo o voto de qualidade em caso de empate, nas decisões do Conselho;
III - submeter ao Conselho Gestor os casos omissos ou dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto; e
IV - homologar, após decisão do Conselho, as indenizações propostas pelo Órgão Executor do Fundo.
Art. 8º Compete ao Secretário Executivo do Conselho Gestor do Fundeagro, denominado Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária:
I - representar o Presidente do Conselho Gestor, em seus impedimentos;
II - secretariar os trabalhos do Conselho Gestor;
III - cumprir as determinações do Grupo Coordenador;
IV - submeter à aprovação do Conselho Gestor as diretrizes orçamentárias do Fundeagro;
V - encaminhar à deliberação do Conselho Gestor os requerimentos de recursos financeiros, acompanhados de estudos e planos de aplicação;
VI - ordenar pagamentos e adiantamentos de numerários aprovados pelo Conselho Gestor, observadas as exigências legais para cada caso;
VII - submeter à aprovação do Conselho Gestor as prestações de contas dos recursos do Fundeagro;
VIII - deliberar sobre as tarefas necessárias às atividades de administração do Fundeagro e sobre as aquisições de bens e serviços, utilizando a estrutura da ADAGRI como Órgão Executor;
IX - providenciar a publicação de atos e despachos do Conselho Gestor, bem como do Órgão Executor do Fundeagro, atinentes aos assuntos relacionados ao Fundo;
X - assinar convênios, contratos e acordos celebrados com a União, Municípios, Instituições Públicas e Privadas que tenham como objetivo fontes de recursos destinados ao Fundeagro;
XI - instituir e convocar a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária; e
XI - encaminhar à deliberação do Conselho Gestor os casos omissos e dúvidas resultantes da aplicação deste Decreto.
Art. 9º A Comissão Técnica de Defesa Agropecuária terá a seguinte composição e seus suplentes:
a) A Diretoria de Sanidade Animal;
b) O coordenador do Programa em que se der o caso;
c) Um médico veterinário, indicado por Associação de Produtores;
d) Um médico veterinário vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA; e
e) Um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV.
a) A Diretoria de Sanidade Vegetal;
b) O coordenador do Programa em que se der o caso;
c) Um servidor da ADAGRI, Engenheiro Agrônomo, indicado pela Entidade Sindical;
d) Um Engenheiro Agrônomo vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA; e
e) Um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
§ 1º A presidência da Comissão é privativa da Diretoria de Sanidade correspondente.
§ 2º Os suplentes deverão ser indicados pelas respectivas Entidades no ato de indicação dos membros titulares.
§ 3º Os membros da Comissão Técnica de Defesa Agropecuária terão mandato de 02 (dois) anos.
§ 4º A participação dos membros na Comissão Técnica de Defesa Agropecuária será considerada função pública relevante, não lhes cabendo remuneração além daquela já percebida pelo exercício de suas funções nos Órgãos ou Entidades de origem.
Art. 10. Compete à Comissão Técnica de Defesa Agropecuária:
I - fixar valores a serem levados em consideração para cada espécie animal ou vegetal em que for prevista indenização nos termos deste Decreto;
II - realizar diligências para a devida instrumentação dos processos indenizatórios; e
III - emitir pareceres sobre os pedidos de indenização a serem remunerados pelo Fundeagro, para apreciação final do Conselho Gestor do Fundo.
CAPÍTULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS E DE SUA GESTÃO
Art. 11. Atendendo ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 103 de 04 de outubro de 2011, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 182, de 19 de novembro de 2018 os recursos do Fundeagro são destinados ao custeio de:
I - suplementação de ações relativas à vigilância em saúde animal e vegetal e educação sanitária;
II - ações emergenciais ou obrigatórias de sanidade animal e vegetal;
III - ações referentes à indenização pelo abate sanitário ou sacrifício sanitário de animais suspeitos ou acometidos por doenças erradicadas, exóticas ou aquelas de notificação imediata em caso de suspeita, conforme o anexo I da Instrução Normativa MAPA nº 50/2013;
IV - pagamento de despesas com aquisição de materiais necessários ao enfrentamento dos casos de atendimentos às ações emergenciais.
V - indenizações decorrentes da destruição de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
VI - indenizações decorrentes de vazio sanitário, quando o ato público resultar em comprovado ou iminente risco alimentar, nos termos definidos neste Decreto; e
VII - execução de investimentos na infraestrutura necessária à manutenção e ao aperfeiçoamento da defesa agropecuária.
Parágrafo único. Em todo caso, as indenizações previstas neste artigo somente serão devidas em consequência de atos do Poder Público Estadual.
Art. 12. São suplementares à vigilância sanitária as ações e medidas que, objetivando o aprimoramento das correspondentes ações sanitárias, implementarem maior grau de segurança higiênico-sanitária ao Estado do Ceará, inclusive por ocasião de emergência zoofitossanitária potencial ou efetiva.
Parágrafo único. A suplementação de ações inerentes à vigilância sanitária e fitossanitária será custeada pelo Fundeagro, mediante solicitação da Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária fundamentada pela Diretoria de Sanidade Animal ou Vegetal da ADAGRI, e dar-se-á por execução direta ou indireta.
Art. 13. O Órgão Executor submeterá ao Conselho Gestor proposta de rubrica específica para regime simplificado de suprimento de fundos destinado à implementação de medidas sanitárias decorrentes de emergência zoossanitária ou fitossanitária, dada a imprevisibilidade de ocorrência destas emergências.
Art. 14. Sujeitam-se naturalmente ao regime de suprimento de fundos para fins de aplicação dos recursos do Fundeagro, observada a legislação aplicável:
I - aquisição de bens de consumo, em quantidade necessária ao enfrentamento da emergência zoofitossanitária, para o suprimento da necessidade em suplementação dos bens já em estoque adquiridos a partir de aquisição direta ou do correspondente procedimento licitatório;
II - aquisição de bens duráveis, apenas em quantidade necessária ao enfrentamento da emergência zoofitossanitária, para o suprimento da necessidade em suplementação dos bens já em estoque adquiridos a partir de aquisição direta ou do correspondente procedimento licitatório;
III - aquisição de serviços gerais de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles inerentes:
a) À tradução linguística;
b) À condução, desinfecção, desinfestação e lavagem de veículos terrestres e aquáticos;
c) Ao manejo de animais e equipamentos; e
d) À capatazia.
IFV - aquisição de serviços de especificações ou natureza especiais, regularmente justificados pela Autoridade Estadual de Defesa Agropecuária e/ou pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária.
§ 1º A prestação de contas das despesas previstas neste artigo será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do dia imediatamente subsequente à declaração de encerramento da emergência sanitária, ou a cada 60 (sessenta) dias, enquanto se prolongar a referida emergência, caso a mesma supere respectivo período.
§ 2º Mediante comprovação fundamentada da impossibilidade de emissão de documento fiscal, a prestação de contas poderá ser instruída com o correspondente recibo, o qual deverá ser acompanhado de declaração do suprido e de outros dois servidores da ADAGRI, ou do seu superior hierárquico, acerca da veracidade de seu conteúdo, bem como da circunstância impeditiva da emissão do documento fiscal, sendo ainda cabível a exigência de outras formas de comprovação da aplicação dos recursos.
Art. 15. Na execução de investimentos na infraestrutura necessária à manutenção e ao aperfeiçoamento da defesa agropecuária, deverá ser observada a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais legislações pertinentes ao procedimento licitatório.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros deverá ocorrer mediante proposições analisadas e aprovadas pelo Conselho Gestor.
Art. 16. Compete à ADAGRI, como órgão gestor, executor e agente financeiro do Fundeagro:
I - manter conta individualizada, em CNPJ vinculado, destinada a movimentação financeira do Fundeagro;
II - manter contabilidade própria e individualizada dos recursos do Fundo;
III - apresentar relatórios específicos na forma solicitada pelo Conselho Gestor;
IV - proporcionar a estrutura necessária à execução das atividades inerentes ao Fundo;
V - proporcionar o correto monitoramento das fontes de recursos destinados ao Fundo; e
VI - repassar à conta própria do Fundeagro, mensalmente, até o décimo dia útil, toda a arrecadação pertencente ao fundo.
Art. 17. A receita apurada pelo Fundeagro será destinada na proporção:
I - 80% (oitenta por cento) ao custeio previsto nos incisos: II, III, IV, V e VI do art. 11, deste Decreto;
II - 20% (vinte por cento) ao custeio previsto nos incisos: I e VII do art. 11, deste Decreto.
Art. 18. O superávit financeiro do Fundeagro, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, restando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.
Art. 19. As indenizações previstas neste Decreto, quando legalmente cabíveis, serão realizadas direta e exclusivamente ao proprietário atingido, em conformidade com os registros documentais oficiais da data da lavratura do primeiro documento fiscal referente ao fato a ser indenizado, não podendo haver, nesta data, qualquer pendência de natureza sanitária, administrativa ou tributária estadual imputável ao titular.
Art. 20. As indenizações decorrentes de sacrifício sanitário de animais acometidos por doenças, conforme o inciso III do art. 11 deste regulamento, serão realizadas na medida de um terço do valor da mesma espécie, idade, peso vivo e gênero na data do sacrifício, considerado como tal o valor estabelecido pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária.
Art. 21. As indenizações decorrentes do abate sanitário corresponderão a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor de reposição por outro animal da mesma espécie, idade peso vivo e gênero, e o valor auferido com o aproveitamento de seus produtos e subprodutos conforme definido pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária.
Art. 22. As indenizações decorrentes da atuação da ADAGRI, na fiscalização e execução das atividades de vigilância e defesa sanitária, a exemplo da interdição de propriedades, bem como de implementação do vazio sanitário, serão apuradas pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária, de acordo com a documentação apresentada pelo beneficiário, observando no que couber o previsto nos artigos 14 e 15, deste Decreto.
Parágrafo único. A Comissão Técnica de Defesa Agropecuária formalizará a correspondente proposta de indenização, observado o disposto neste Decreto, a qual será submetida ao Conselho Gestor pelo Secretário Executivo para deliberação final.
Seção II Do Requerimento, da Homologação e da Execução
Art. 23. O requerimento de indenizações, passíveis de enquadramento neste Decreto, deverá ser formalizado em modelo próprio publicado por portaria, pela Presidência da ADAGRI, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. O interessado poderá anexar ao requerimento mencionado no caput toda e qualquer prova que julgue necessária ao fortalecimento de seu pleito.
Art. 24. O requerimento de indenização deverá ser subscrito pelo interessado ou procurador e deverá ser apresentado ao Núcleo Local da ADAGRI com jurisdição no local onde se situa a propriedade ou estabelecimento, por um prazo de 15 dias corridos após a data da avaliação feita pela Comissão Técnica de Defesa Agropecuária, ficando o setor responsável por abrir o devido processo administrativo e por encaminhá-lo à Diretoria de Sanidade em que se enquadre o caso, com prerrogativa para presidir a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária.
Art. 25. A manifestação da Comissão Técnica de Defesa Agropecuária, sobre o requerimento de indenização, será submetida ao Conselho Gestor para decidir, após parecer jurídico do Órgão Executor, quanto a homologação ou rejeição.
Art. 26. O Conselho Gestor poderá solicitar a apresentação de informações complementares ao interessado, bem como requisitar à ADAGRI as diligências que entender necessárias ou mesmo imprescindíveis à apreciação do requerimento.
Art. 27. Deferido o pedido indenizatório pelo Conselho Gestor, integral ou parcialmente, a homologação será remetida ao Órgão Executor para efetivação do pagamento.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O mandato dos representantes governamentais, ocupantes de cargos em comissão, no Conselho Gestor e na Comissão Técnica de Defesa Agropecuária coincidirá com sua permanência no cargo de origem.
Art. 29. O mandato dos representantes não governamentais no Conselho Gestor e na Comissão Técnica de Defesa Agropecuária será de dois anos, permitida sua recondução para mais um mandato.
Parágrafo único. A indicação dos suplentes será automaticamente extinta quando houver a saída dos membros titulares do Conselho Gestor de seus cargos nas respectivas instituições de origem.
Art. 30. Os valores que já se encontram depositados na conta única do Fundeagro deverão ser remanejados, conforme descrito no inciso I, artigo 16, e executados, conforme artigo 17, deste Decreto.
Art. 31. Na hipótese de extinção do Fundeagro, seu patrimônio reverterá integralmente ao Tesouro Estadual.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ