Lei Nº 20704 DE 13/01/2020


 Publicado no DOE - GO em 13 jan 2020


Regulamenta o inciso XI do art. 11 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a competência privativa da Assembleia Legislativa autorizar referendo e convocar plebiscito.


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A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 11, XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso XI do art. 11 da Constituição Estadual, que trata da competência privativa da Assembleia Legislativa autorizar referendo e convocar plebiscito, e estabelece procedimentos para as proposituras de iniciativa popular.

Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.

§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

§ 2º O referendo é convocado com posteridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

Art. 3º Nas questões de relevância para o Estado de Goiás, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 4º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados, mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos Deputados Estaduais.

Art. 4º Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembleia Legislativa dará ciência ao Tribunal Regional Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:

I - fixar a data da consulta popular, dando-se preferência a data que recair no domingo ou em dia de feriado nacional ou estadual;

II - tornar pública a cédula respectiva;

III - expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;

IV - assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta.

Art. 5º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.

Art. 6º O referendo pode ser convocado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de maneira direta com a consulta popular

Art. 7º As perguntas previstas no plebiscito ou no referendo devem estar definidas no decreto legislativo que aprovar os mesmos.

§ 1º As perguntas devem ser formuladas com objetividade, clareza e precisão, proporcionando respostas sim ou não, sem sugerirem, direta ou indiretamente, o sentido das respostas.

§ 2º As perguntas não poderão ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Art. 8º O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 9º Não poderá ser autorizado referendo ou convocado plebiscito nas seguintes hipóteses:

I - nos oito meses anteriores às eleições para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;

II - na vigência de intervenção federal no Estado de Goiás, de estado de defesa ou de estado de sítio.

Art. 10. O Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública Estadual, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios poderão solicitar à Assembleia Legislativa a convocação de plebiscito ou a autorização de referendo que tenha por objeto matéria de acentuada relevância da iniciativa legislativa reservada dos respectivos órgãos.

Art. 11. As organizações representativas da sociedade civil goiana, bem como qualquer cidadão devidamente identificado, poderão solicitar à Assembleia Legislativa a convocação de plebiscito ou a autorização de referendo, em matéria de acentuada relevância.

Art. 12. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de:

I - proposta de emenda constitucional subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado do Estado em vinte municípios;

II - projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado do Estado.

Art. 13. A proposição de iniciativa popular deve obedecer às seguintes condições:

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - as listas de assinatura devem ser organizadas conforme formulário padronizado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, sendo que, na hipótese de proposta de emenda constitucional, as listas de assinatura serão ordenadas por município;

III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;

IV - a proposição será instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no Estado, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V - a proposição de iniciativa popular terá a mesma tramitação das demais;

VI - nas Comissões ou em Plenário da Assembleia Legislativa, poderá usar da palavra para discutir a proposição, pelo prazo regimental, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação da proposição;

VII - cada proposição deverá circunscrever-se a um só assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pelo órgão competente da Assembleia Legislativa em proposições autônomas, para tramitação em separado;

VIII - a proposição não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Assembleia Legislativa, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação para sua regular tramitação.

Art. 14. A subscrição de proposição de iniciativa popular pode ser feita por meio de assinatura eletrônica, mediante cadastro de usuário no Poder Legislativo, conforme regulamentado por esse Poder.

§ 1º O cadastro será realizado mediante o preenchimento, pelo eleitor do Estado de Goiás, de formulário disponibilizado no sítio eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, contemplando os seguintes dados:

I - nome completo;

II - filiação;

III - número do título eleitoral;

IV - número do CPF;

V - endereço residencial;

VI - endereço eleitoral;

VII - endereço eletrônico.

§ 2º O formulário de cadastro deverá constar advertência de que a inserção de dados inverídicos sujeita o responsável às sanções previstas na legislação penal.

§ 3º Os dados cadastrais são sigilosos, sendo admitida tão somente a publicação do nome do eleitor associado à proposição subscrita.

§ 4º Após o cadastro, deverá ser encaminhado um e-mail de confirmação para o eleitor, devendo conter um link para a respectiva ativação.

§ 5º No momento da subscrição do eleitor a cada propositura, deverá ser enviado um código numérico de confirmação para o seu e-mail, o qual deverá ser digitado na página da internet para que seja efetivada a assinatura eletrônica ao respectivo projeto de lei ou proposta de emenda constitucional.

§ 6º Os procedimentos de cadastro, assinatura eletrônica e conferência dos requisitos legais serão regulamentados por resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO