Portaria DETRAN Nº 66-N DE 13/01/2020


 Publicado no DOE - MS em 14 jan 2020


Dispõe sobre credenciamento e regulamenta a atividade de reciclagem de sucata inservível com destinação final à siderurgia e dá outras providências.


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O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN-MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o contido no Art. 238, §§§ 16, 17 e 18, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 623, de 06 de setembro de 2016, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT.;

Considerando a necessidade de se criar regulamento específico para se fazer cumprir a Lei Estadual nº 4.593, de 03 de dezembro de 2014;

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer e determinar os procedimentos para credenciamento e registro, bem como complementar, regular e disciplinar o exercício das atividades pelas empresas que desenvolvem as atividades reciclagem de sucatas inservíveis transformadas em fardos metálicos por processo de prensagem, visando como única destinação final a reciclagem siderúrgica.

Art. 2º A aquisição de sucatas inservíveis em leilão de veículos recolhidos ou removidos a qualquer título, por órgãos do STN - Sistema Nacional de Trânsito, será exclusivo das empresas que desenvolvem as atividades mencionadas no Art. 1º desta portaria, e obedecerá às disposições da Resolução CONTRAN nº 623, de 06 de setembro de 2016, e Lei Estadual 4.593, de 03 de dezembro de 2014.

Art. 3º Terão, obrigatoriamente, que solicitar credenciamento junto ao DETRAN/MS, as pessoas jurídicas de que trata o Art. 2º desta Portaria, conforme dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 4.593, de 03 de dezembro de 2014.

CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO

Art. 4º O processo de credenciamento terá início a pedido do interessado, que deverá protocolar solicitação de credenciamento endereçada ao Diretor-Presidente da entidade executiva de trânsito, acompanhada de documentação que comprove sua habilitação jurídica e regularidade fiscal.

§ 1º A Coordenadoria de Credenciamento de Recicladoras de Materiais Inservíveis e de Desmontes (Coordenadoria RID) receberá e tramitará o processo mencionado neste artigo, e receberá as atribuições previstas nesta portaria, sem prejuízo de novas atribuições em outros atos normativos futuros.

§ 2º Para abertura e tramitação do processo de credenciamento, o interessado deve efetuar o pagamento de taxa para credenciamento, a ser emitida junto à Coordenadoria de Credenciamento de Recicladoras de Materiais Inservíveis e de Desmontes (Coordenadoria RID).

§ 3º O protocolo da solicitação prevista no caput deste artigo deverá ser realizada temporariamente através do encaminhamento à Coordenadoria RID, via correio para o endereço informado no sítio eletrônico do DETRAN/MS, ou presencialmente, até implementação pelo DETRAN/MS de processo administrativo informatizado, que permitirá a tramitação da solicitação através de solução on line em seu sítio eletrônico.

§ 4º As atividades de credenciamento obrigatório, à qual o interessado deve fazer constar em sua solicitação de credenciamento são:

I - Siderurgia ou Fundição; ou

II - Reciclagem de sucata inservível por transformação em fardos metálicos, com destinação final à siderurgia.

§ 5º As atividades de opção do interessado devem estar de acordo com a respectiva Classificação Nacional de Atividades Empresariais (CNAE), devidamente apostada em seus instrumentos constitutivos:

I - pra classificação da atividade inciso I do § 3º: CNAE grupo 24.2 - Siderurgia;

II - para classificação da atividade do inciso II do § 3º deste artigo: CNAE: 4687-7/03 - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos.

§ 6º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

II - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

III - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

IV - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

V - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail, a ser fornecido no requerimento de credenciamento;

VI - alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;

VII - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

VIII - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

IX - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado, conforme formulário padronizado pelo DETRAN/MS;

§ 7º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - prova de inscrição e situação cadastral junto à Secretaria de Fazenda da respectiva unidade federativa, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei:

a) certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da União;

b) certidão negativa de débitos tributários expedida pela Secretaria de Fazenda da respectiva unidade federativa;

c) certidão negativa de débitos expedida pela prefeitura local da sede da pessoa jurídica.

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência.

VII - certidão de regularidade trabalhista;

VIII - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade, nos moldes do formulário padronizado pelo DETRAN/MS.

§ 8º documentação relativa à qualificação técnica:

I - cópia autenticada da CI/RG, CPF ou CNH, do responsável técnico da empresa;

II - termo de compromisso de atender integralmente aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais, e de que possui estrutura física, fixa ou móvel, necessária, sistemas e procedimentos de preparação, prensagem e descaracterização, transporte e manipulação do material inservível, descontaminação dos materiais com a extração de fluídos e resíduos contaminantes, e destinação para reciclagem siderúrgica, das sucatas transformadas em fardos metálicos.

§ 9º O credenciamento será negado ou cassado na hipótese de qualquer dos sócios ou proprietário possuir condenação criminal, em decisão transitada em julgado, até o prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena.

§ 10. Os formulários a serem elaborados que contiverem declarações ou solicitações atestadas, devem possuir em seu bojo assinatura do(s) sócio(s) proprietário(s) ou representante(s) legal (is) com o respectivo reconhecimento de firma em cartório, podendo este requisito ser substituído por atestado de servidor do DETRAN/MS, mediante apresentação de documento original com foto onde conste a respectiva assinatura.

§ 11. Toda a documentação relacionada nos §§§ 6º, 7º e 8º deve possuir autenticação de cópias de documentos originais, em cartório, podendo este requisito ser substituído por atestado de servidor do DETRAN/MS, mediante apresentação de documento original, ou confirmada sua autenticidade através das soluções fornecidas pelos órgãos expedidores, caso sua emissão tenha sido realizada através da internet.

§ 12. Na hipótese de não constar prazo de validade em certidões apresentadas, serão consideradas válidas as apresentadas até 90 (noventa) dias após a data de sua expedição.

§ 13. No caso de alteração de documentos no curso do processo de registro e credenciamento, aquelas deveram ser comunicadas no prazo de 05 (cinco) dias através de juntada aos autos do documento alterado, devidamente autenticado, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do processo.

§ 14. Havendo interesse no registro e credenciamento de mais de um local de atividade, a empresa deverá apresentar a documentação prevista no Art. 4º desta portaria separadamente para cada filial, e todas terão autorizações próprias e individualizadas.

§ 15. Os formulários, declarações e termos exigidos nesta portaria possuirão modelo padrão a ser lançado no sítio eletrônico do DETRAN/MS.

Art. 5º A solicitação de credenciamento será analisada em até 30 (trinta) dias pela Coordenadoria RID, a quem competirá:

I - verificar a regularidade da documentação exigida;

II - decidir sobre questões e pedidos incidentais formulados pela pessoa jurídica interessada no credenciamento e registro;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta portaria, se necessário.

§ 1º A solicitação de credenciamento e registro será arquivada se o solicitante, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria e nas demais legislações que regem a atividade, deixar de cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em que esta portaria fixar prazo diverso.

§ 2º A notificação devolvida por desatualização ou fornecimento incorreto do endereço do solicitante, ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.

Art. 6º São proibidas de realizar as atividades previstas nesta portaria, e impedidas de solicitar o registro e credenciamento empresas que possuam:

I - em seus quadros terceirizados, estagiários ou servidor ocupante de cargo efetivo ou cargo em comissão do DETRAN/MS, Polícia Militar ou Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, até o primeiro grau de parentesco, em linha reta ou colateral;

II - vínculo com despachante documentalista ou empresas credenciadas junto ao DETRAN/MS.

Art. 7º As empresas credenciadas poderão atuar individualmente ou de forma simultânea em qualquer das atividades previstas nesta portaria.

§ 1º O processo de destinação da sucata inservível visa a reciclagem siderúrgica, sendo vedada a reutilização de partes e peças, ou comércio da sucata como se veículo automotor fosse.

§ 2º Quando da solicitação de registro e credenciamento, a empresa deverá especificar para qual(is) atividade (s) deseja atuar, a(s) qual(is) constará(ão) em sua portaria de credenciamento.

§ 3º É vedado às empresas que desenvolvem atividades de desmontagem de veículos, comércio de peças e reciclagem de partes e peças de veículos automotores, reguladas pela Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014 e Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016, a participação em leilão ou a aquisição por qualquer outro meio, de material inservível destinado à reciclagem siderúrgica.

Art. 8º Cumpridos todos os requisitos pelo interessado, o DETRAN/MS:

I - Expedirá portaria de credenciamento, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, contendo identificação completa da empresa;

II - Incluirá os dados da empresa credenciada em seu sítio eletrônico para consulta pública;

III - O credenciamento terá validade de um ano, renovável por igual período, conforme Art. 3º, § 2º da Lei Estadual nº 4.593, de 03 de dezembro de 2014:

Art. 9º Em caso de não cumprimento às exigências para o credenciamento, a empresa terá seu pedido indeferimento e o processo arquivado, e será comunicada através de ofício eletrônico dos motivos do indeferimento, podendo apresentar recurso contra a decisão de indeferimento, endereçado ao Diretor-Presidente do DETRAN/MS, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação de indeferimento.

CAPÍTULO III DAS ALTERAÇÕES

Art. 10. A empresa credenciada deverá comunicar qualquer alteração relacionada aos requisitos de credenciamento, no tocante aos instrumentos constitutivos, alteração do quadro societário, mudança de endereço da sede da empresa, substituição do responsável técnico, e qualquer outra que o DETRAN/MS deva ter ciência.

CAPÍTULO IV DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO E REGISTRO

Art. 11. A solicitação de renovação do credenciamento e registro deverá ser realizada anualmente, 30 (trinta) dias antes do vencimento do credenciamento.

§ 1º A renovação do credenciamento far-se-á mediante a apresentação dos requisitos do Art. 4º, caput, § 2º, § 6º, VI a VIII, e § 7º, I a VII.

§ 2º A ausência de apresentação da solicitação de renovação do credenciamento e registro na forma deste artigo implicará na sua automática revogação, ocorrido o término do prazo de vigência dos atos na portaria de credenciamento e certificado de registro.

§ 3º Na ocasião da renovação, eventualmente, encontrada alguma exigência legal ou regulamentar pendente de atendimento pela solicitante, com relação aos requisitos desta portaria, dos normativos do CONTRAN ou da Lei Estadual nº 4.593, de 03 de dezembro de 2014, o DETRAN/MS expedirá notificação para cumprimento, e será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a realização das adequações necessárias, e se, expirado o prazo, não forem cumpridas as exigências, implicará na revogação do credenciamento e registro da empresa.

Art. 12. A empresa poderá a qualquer tempo requerer a revogação de seu credenciamento e registro, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou de processo administrativo pendente.

Art. 13. A renovação do credenciamento e sua revogação serão publicados no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO VII DAS OBRIGAÇÕES

Art. 14. São obrigações do DETRAN/MS:

I - garantir, quando solicitado, dentro de sua esfera de competência, o suporte técnico e operacional às empresas credenciadas que desenvolvem as atividades previstas no Art. 1º desta portaria;

II - garantir a padronização das atividades objeto do credenciamento e registro;

III - manter as empresas credenciadas e registradas sempre atualizadas em relação à edição de portarias, regulamentos, instruções normativas, resoluções, leis, ofícios circulares e demais orientações as respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/MS;

IV - fiscalizar o fiel cumprimento da Lei Federal nº 9.503/1997, Lei Estadual nº 4.593/2014, desta portaria e dos normativos do CONTRAN e DENATRAN, expedindo autos de infração e aplicando as penalidades decorrentes do descumprimento pelas empresas que desenvolvem as atividades de credenciamento;

V - responder a todas as solicitações encaminhadas pelas empresas credenciadas;

Art. 15. São obrigações das empresas credenciadas:

I - manter em meio físico ou digital, em ordem numérica, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN/MS;

II - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades dentro das normas estabelecidas pelo DETRAN/MS e em consonância à legislação em vigor;

III - assumir, independentemente da forma de contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações civis, previdenciárias, tributárias, criminais e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;

IV - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/MS, quanto às instalações físicas, procedimentos técnicos e administrativos;

V - zelar pela observância do padrão de atendimento aos usuários quanto às regras sociais de convivência e urbanidade de seus empregados e profissionais contratados;

VI - atender às convocações do DETRAN/MS;

VII - interligar-se, via correio eletrônico, ou qualquer outro meio tecnológico hábil com o DETRAN/MS;

VIII - disponibilizar de imediato todas as informações de que tem posse sempre que solicitadas pelo DETRAN/MS quanto às condições jurídicas e administrativas;

IX - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução das atividades previstas nesta portaria, ficando o DETRAN/MS livre de qualquer ônus;

X - cumprir fielmente o que dispõe esta portaria, a Lei Federal nº 9.503/1997, a Lei Estadual nº 4.593/2014, e os normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MS, e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS;

XI - manter arquivado por 10 (dez) anos todos os documentos administrativos, legais e ficais referentes à sua atividade;

XII - comunicar previamente o DETRAN/MS a realização de alterações em suas instalações físicas, mudança de endereço, alteração da razão social e nome fantasia, alteração do quadro societário ou da administração da pessoa jurídica, devendo efetuá-las com observância às determinações desta portaria;

XIII - fornecer livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando conhecimento de todas as informações inerentes aos seus processos de entrada e saída de mercadorias às equipes eventualmente enviadas pelo DETRAN/MS para supervisão, fiscalização ou auditoria, bem como para outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

XIV - comunicar formal e prontamente o DETRAN/MS, tão logo tenha conhecimento de indícios de irregularidade em documentos, ou referentes a processos operacionais de compra e venda de veículos inteiros, peças, acessórios e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, prestadores de serviço ou prepostos, assim como à Polícia Civil ou Ministério Público, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XV - adotar imediatamente medidas efetivas para resolver questões relativas às situações mencionadas no inciso anterior, dentro de sua esfera de competência;

XVI - manter à sua disposição profissional responsável técnico, legalmente habilitado para o exercício da profissão, com o registro profissional que possibilite emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica respaldada legalmente;

XVII - não comercializar, sob qualquer hipótese, veículos novos ou usados inteiros, bem como peças, acessórios ou agregados veiculares novos e usados;

XVIII - não divulgar informações reservadas de que detém posse em virtude do credenciamento, exceto se expressamente autorizado pelo DETRAN/MS;

XX - assumir e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de qualquer dano material ou pessoal, decorrente de sua atividade e do credenciamento, ficando a Autarquia livre de quaisquer ônus.

XXI - garantir que as sucatas inservíveis arrematadas em leilões do DETRAN/MS, ou de órgão ou entidade pública, saiam dos limites do território do Estado de Mato Grosso do Sul sem estarem devidamente amassadas, totalmente descaracterizada, ou processadas em fardos metálicos.

CAPÍTULO VIII DAS RESPONSABILIDADES DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA CREDENCIADA E REGISTRADA

Art. 16. O proprietário, sócio-proprietário ou administrador legalmente constituído da empresa credenciada para execução de quaisquer das atividades previstas nesta portaria, responderá civil, penal e administrativamente pelo não cumprimento dos atos e obrigações impostos pelo DETRAN/MS e das normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se, em especial, por:

I - todos os atos que causem prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.018/1990;

II - pela veracidade das informações fornecidas ao DETRAN/MS;

III - pela utilização dos dados de que tem acesso em virtude da atividade da empresa credenciada;

IV - pela destinação correta das sucatas inservíveis, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias, pneus, catalisadores, entre outros, que deverão ser removidos dos veículos e manipulados em conformidade com a legislação ambiental.

§ 1º O proprietário, sócio proprietário ou administrador legalmente constituído são solidariamente responsáveis por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados e profissionais que atuem na empresa credenciada na forma desta portaria.

§ 2º São legítimos e respondem solidariamente os indicados no caput deste artigo, por eventual direito de regresso do DETRAN/MS, caso este venha a ter que assumir o ressarcimento de danos causados pela inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente e desta portaria.

§ 3º No caso de vencido ou cancelado o credenciamento e registro de empresa que desenvolvia as atividades previstas nesta portaria, caberá aos representantes legais desta, sob pena de responsabilidade civil, promover a destinação legal de todas as sucatas inservíveis, com a transferência do seu estoque existente à outra empresa credenciada, ou a destinação final de forma ambientalmente correta, inclusive dos resíduos.

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES

Art. 17. O estabelecimento que incorrer em infrações aos ditames desta portaria, sem prejuízo das demais sanções legais, observado o contraditório e a ampla defesa, estará sujeito:

I - à cassação do credenciamento;

II - à cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

III - à interdição administrativa;

IV - lacração do estabelecimento quando não for credenciado;

V - ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta Lei;

VI - à multa de 500 (quinhentas) a 1.500 (mil e quinhentas) UFERMS.

§ 1º São consideradas infrações passíveis de aplicação da sanção de cassação do credenciamento o descumprimento do disposto no Art. 15, XVII, XVIII E XXI, desta portaria:

§ 2º São consideradas infrações passíveis de aplicação da sanção de interdição administrativa o descumprimento do disposto no Art. 15, IV, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI.

§ 3º Estará sujeita à aplicação da sanção de multa a empresa que deixar de cumprir o disposto no Art. 15, I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX e X.

§ 4º O estabelecimento que não for credenciado e que esteja executando as atividades previstas nesta portaria sem a autorização do DETRAN/MS, estará sujeito à sanção do Art. 17, IV e V, e será submetido a processo administrativo disciplinar, observado o contraditório e ampla defesa.

§ 5º A aplicação da sanção de cassação do cadastro de contribuintes do ICMS, ou demais sanções por infrações que envolverem questões fazendárias serão comunicadas a Secretaria de Fazenda que tomará as providências legais.

§ 6º A pena de perdimento será aplicada à empresa credenciada ou não, que possuir em sua posse sucatas inservíveis, transformadas em fardos metálicos ou não, que não possuam procedência comprovada, ou que não tenham sido recolhidos os respectivos tributos, bem como não destinadas à siderurgia no prazo legal.

§ 7º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de 2.000 (duas mil e quinhentas) UFERMS acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade onde praticada a infração.

§ 8º Qualquer nova infração durante o período de interdição do estabelecimento acarretará na aplicação da sanção do inciso I do caput deste artigo, e, independente da infração que culminou na cassação do credenciamento, novo requerimento será permitido somente após o prazo de 02 (dois) anos da aplicação da penalidade.

§ 9º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

§ 10. Sendo o infrator pessoa física e/ou empresa não devidamente cadastrada as penalidades de multa serão inscritas para a pessoa física do responsável ou representante legal;

§ 11. A aplicação da penalidade não isenta a empresa e seus representantes legais, sócios e responsável técnico de responderem civil e/ou criminalmente por seus atos infracionais;

§ 12. As infrações que possam gerar danos ao meio ambiente, a sociedade ou a terceiros serão comunicadas ao Ministério Público Estadual para as devidas providências que este achar cabível;

§ 13. O Diretor-Presidente, em caráter discricionário, após analisado relatório final em processo administrativo tramitado, com observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, tomará decisão, julgando a gravidade da conduta da empresa.

Art. 18. Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem será incorporado ao patrimônio do Estado, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-MS.

CAPÍTULO X DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Art. 19. O DETRAN/MS deverá instaurar processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa sempre que houver indícios de irregularidade e poderá a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais, do Ministério Público e outras, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está credenciada e de seus sócios proprietários ou representantes legais e do responsável técnico, inclusive vistoriar o estabelecimento a qualquer momento.

Art. 20. Os processos administrativos referentes a esta portaria serão instaurados e conduzidos pela Coordenadoria RID homologado por despacho ou por determinação direta do Diretor Presidente, quando houver notícia na imprensa veiculando irregularidade ou fatos criminosos relativos ao credenciamento, denúncia anônima ou identificada ou por exercício de fiscalização do DETRAN-MS.

§ 1º Nos casos em que o fato noticiado caracteriza indício de crime previsto no Código Penal ou legislação penal extravagante, o processo administrativo será encaminhado à Corregedoria de Trânsito - COTRA deste departamento para tramitação.

§ 2º Em havendo investigação policial quanto ao exercício das atividades da empresa e/ou indícios de irregularidades apurados por demandas judiciais, policiais, do Ministério Público e outras, o DETRAN-MS poderá considerar como prova o relatório expedido pela autoridade competente da apuração.

Art. 21. O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido pelo representante legal da empresa ou seu procurador, podendo ser representado por advogado mediante prova do mandato.

§ 1º A Coordenadoria RID constituída por esta portaria deverá notificar a empresa por meio eletrônico, ou por carta com aviso de Recebimento caso a primeira possibilidade se torne inviável, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da instauração do processo para apresentação de defesa preliminar a cerca dos fatos noticiados.

§ 2º Não sendo possível a entrega da notificação por meio eletrônico ou por carta, a empresa será notificada por meio de Edital publicado no Diário Oficial do poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul;

§ 3º A partir do recebimento da notificação ou da publicação do Edital, a empresa terá o prazo de 15 dias para apresentar defesa preliminar, caso não a apresente será considerada revel e o processo correrá a sua revelia.

§ 4º A comissão poderá valer-se do auxílio da Procuradoria Jurídica do DETRAN-MS, para a emissão de orientação e manifestação sempre que houver dúvida jurídica sobre qualquer aspecto do processo;

§ 5º Concluída a fase de instrução, será intimada a empresa por carta registrada no seu endereço ou do procurador com poderes para receber intimação para apresentar suas Alegações Finais de Defesa no prazo de 15 dias contados do recebimento do AR ou do término do prazo da intimação por Edital, se o processo não correu a revelia.

§ 6º Os prazos referidos serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento da notificação ou publicação do Edital; e no caso do prazo findar em dia não útil ou de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais este será prorrogado até o próximo dia útil;

§ 7º Apresentada as alegações finais, a comissão analisará os argumentos e emitirá relatório sugerindo a penalidade a ser aplicada ou o arquivamento, o qual será encaminhado à decisão do Diretor-Presidente.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os prazos desta portaria poderão ser dilatados caso o DETRAN/MS entenda conveniente e oportuno.

Art. 23. Os casos omissos e não previstos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor do DETRAN/MS, fundamentando o motivo da decisão.

Art. 24. Ficam revogados os dispositivos da Portaria DETRAN/MS "N" nº 052, de 17 de junho de 2019, que tratam do assunto desta portaria.

Art. 25. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 26. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, MS, 13 de janeiro de 2020.

LUIZ CARLOS DA ROCHA LIMA

DIRETOR-PRESIDENTE