Publicado no DOE - MG em 14 jan 2020
Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 75 da Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à diversidade no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 75 da Lei nº 20.922 , de 16 de outubro de 2013, os seguintes §§ 4º e 5º:
"Art. 75. (.....)
§ 4º A compensação de que trata o § 2º será feita, obrigatoriamente, na bacia hidrográfica e, preferencialmente, no município onde está instalado o empreendimento.
§ 5º No caso previsto no § 4º, excepcionalmente, quando não existir unidade de conservação a ser regularizada na mesma bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento e nessa bacia hidrográfica não for considerada viável a criação de nova unidade de conservação, o empreendedor poderá adotar a medida compensatória em área situada no território do Estado que seja do mesmo bioma daquela em que estiver localizado o empreendimento.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO